Veja as principais ações do policiamento do 1º, 2º e 3º Pelotão da 7ª Cia. de PMAmb
Nossa reportagem traz as principais ações dos policiais militares ambientais do 1º, 2º e 3º Pelotão de Polícia Militar Ambiental entre os dias 8 a 18 de junho de 2021, com sede respectivamente nos municípios de Pirassununga, São João da Boa Vista e Rio Claro, todos da 7ª Cia. PMAmb, comandada pelo Capitão PM Ilgges.
O Tenente PM Ivo de Moraes, que comandava o 1º e 2º Pelotão, passa a comandar o 3º Pelotão, isto devido ao Tenente PM Daniel Jatobá, ter sido transferido para o 1º BPMAmb.
Nestas ações desencadeadas pelo policiamento ambiental foram aplicadas mais de R$ 150 mil em multas, apreensões de pescados, petrechos para pesca e aves soltas em locais apropriados.
Intervenção em Área de Preservação Permanente
No dia 8, em atendimento à denúncia policiais do 1º Pelotão realizou vistoria/fiscalização, sendo constatada intervenção em APP mediante a construção de escada e muro às margens do rio Mogi Guaçu, no bairro Cascata, município de Mogi Guaçu, em área correspondente à 0,0117 ha, não sendo apresentada qualquer autorização que amparasse a citada intervenção, o que por sua vez configura infração ambiental por “Impedir/Dificultar a regeneração natural em APP” nos termos do artigo 48 da Resolução SIMA 005/2021.
Diante dos fatos, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental, sem prejuízo da responsabilização penal com base no artigo 48 da Lei Federal 9605/98, cabendo salientar que foi aplicada sanção de embargo na área objeto da autuação estando sua cessação condicionada a decisão do Atendimento Ambiental.
“PMAmb no programa A Voz do Povo”
No dia 08, nos estúdios da emissora “Piracema FM – 94.7” em Pirassununga, o comandante do 1° Pelotão Ambiental 1° Tenente PM Ivo Morais participou do programa de debates e notícias “A Voz do Povo” sendo entrevistado pelo apresentador Ademir Naressi.
Nesta ocasião foram tratos de assuntos diversos atinentes a atuação da Polícia Militar Ambiental, com enfoque nas principais ações desenvolvidas pela 7a Cia/PAmb na Semana Mundial do Meio Ambiente, bem como foi pontuado pelo Tenente Ivo os aspectos positivo em termos operacionais decorrente da criação do 5° Batalhão de Polícia Ambiental com sede em Campinas.
“Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora e armazenar produto de origem florestal sem licença”
No dia 9, em atendimento de denúncia dando conta de carvoaria ilegal numa área de assentamento pelo município de Mogi Mirim/SP, policiais do 1º Pelotão, constataram a existência de fornos para a fabricação de carvão vegetal e o depósito do equivalente à 03 (três) metros cúbicos desse produto de origem florestal, sendo observado também que tal atividade não possuía a licença ambiental exigida para a sua operação.
Diante dos fatos, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental, valorado em R$ 900,00 “por ter em depósito 03 (três) metros cúbicos de carvão de origem vegetal, sem a licença outorgada pelo autoridade competente” nos termos do artigo 47, Parágrafo 1° da Resolução SIMA 005/21, cabendo salientar que o infrator ainda responderá na esfera penal nos termos dos artigos 46 e 60 da Lei Federal 9605/98 e também foi procedida a apreensão do carvão ilegal.
“Destruir vegetação nativa dentro e fora de APP”
No dia 10, numa Fazenda localizada no município de Casa Branca/SP, policiais do 2º Pelotão, em atendimento de RIT (Relatório de Informações Técnicas) sobre intervenção em APP, realizaram fiscalização pela propriedade descrita situada em área rural, sendo constatada a supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração em área correspondente à 2,286 ha inserida em área comum e a supressão de 1,786 ha de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração em APP, configurando assim o cometimento de infrações tipificadas sob o artigo 43 e o artigo 49 da Res. SIMA-005/21 e lavrados em desfavor do autor direto os respectivos Autos de Infração Ambiental, não causando prejuízo à responsabilidade penal conforme disposto no artigo 38 e artigo 50 da Lei Federal 9.605/98, permanecendo embargada a área objeto da autuação até deliberação do atendimento ambiental.
“Ter em cativeiro animal fauna silvestre sem a autorização do órgão competente”
Pelo município de Piracicaba/SP, no dia 10, policiais do 3º Pelotão, em atendimento de denuncia que versa sobre pássaros silvestres em cativeiro, foi constatado em um imóvel localizado no bairro de Monte Líbano, que possuía em uma garagem, duas aves da espécie Azulão (Cyanocompsa brissonii), questionado sobre as aves, informou a equipe que não possuía autorização nem documentação, informou a equipe que até a presente data não possuía conhecimento que não poderia ter aves em sua posse, as aves se encontravam em local limpo e protegido das intemperes climáticas e com comida e agua a vontade, não possuíam sinais de maus tratos.
Diante dos fatos elencados foi elaborado em desfavor do proprietário do imóvel um auto de infração Ambiental com o valor de multa simples no valor de R$1000,00 (MIL REAIS) com base no Artigo 25 §3° inc 3°.
O proprietário foi orientado sobre as leis ambientais vigentes, assim com orientado sobre o atendimento ambiental na data de 15/06/2021 as 09:00 na AV. Brasil n°540, Vila Alemã, Rio claro /SP.
“Obstar ou dificultar a ação do poder público, no exercício de atividade de fiscalização ambiental”
No dia 11, após a fiscalização da madeireira pelo município de Brotas/SP, que ocorreu em 18/05/2021 e que devido na época dos fatos a citada empresa estava desorganizada sendo inviável a fiscalização naquele momento, foi dado prazo de 15 dias para que o proprietário pudesse organizar o seu pátio e com isso realizarmos a fiscalização.
Vencido o prazo policiais do 3º Pelotão retornaram ao local afim de iniciar a fiscalização, porém, devido o proprietário ainda não ter organizado o pátio, foi elaborado um auto de infração por “obstar ou dificultar a ação do poder público no exercício de atividades de fiscalização ambiental”, assim, por ter infringido o artigo 72 da res 05/21 SIMA e in tese o artigo 69 da lei 9605/98, foi elaborado em desfavor do proprietário uma multa simples no valor de R$ 500.00, sendo cientificado quanto a sanção de multa diária a partir da data de fiscalização até sanar a irregularidade.
“PMAmb na inauguração do Centro Municipal de Educação Ambiental”
Pelo município de Aguas da Prata/SP, no dia 11, policiais do 2º Pelotão participaram de cerimônia alusiva a inauguração do Centro Municipal de Educação Ambiental de Águas da Prata, bem como irá participar de outros eventos em apoio à equipe educadora para o desenvolvimento de atividades de prevenção primária relacionadas à Educação Ambiental.
“Dificultar regeneração de demais formas de vegetação em APP”
No dia 11, em atendimento a denúncia sobre intervenção em APP mediante descarte de entulhos, policiais do 2º Pelotão realizou fiscalização em imóvel rural localizado ao longo da Estrada Vicinal Ariovaldo Topnietti, município de Estiva Gerbi/SP, onde foi constatada a dificultacão de regeneração de APP projetada por curso d’água natural através de aterro em área correspondente à 0,030 ha, sem que fosse apresentada a autorização do órgão ambiental competente.
Diante dos fatos, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental por violação do artigo 48 da Resolução SIMA 005/21, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal nos termos do artigo 48 da Lei Federal 9605/98, ficando a área objeto da autuação devidamente embargada até deliberação do Atendimento Ambiental.
“Destruir vegetação nativa fora de APP”
No dia 11, em decorrência do atendimento de demanda dando conta de crime ambiental no tocante a flora, foi constatado pelos policiais do 2º Pelotão, a destruição de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração inserida fora de APP em área correspondente à 0,94 há, ao longo da Estrada Ariovaldo Tonietti, bairro rural de Estiva Gerbi/SP, sem que fosse apresentada a autorização do órgão ambiental competente. Diante dos fatos, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental por violação do artigo 49 da Resolução SIMA 005/21, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal nos termos do artigo 50 da Lei Federal 9605/98.
“Ações policiais integradas – Operação Servir e Proteger”
No dia 12, policiais do 1º Pelotão, em conjunto como policiais da 3ª Cia. PM, desenvolveram pela “Estrada do Mamonal” ações de policiamento ostensivo, como abordagens de veículos, pessoas, pontos de estacionamento, entre outros, em conjunto com equipes da 3a Cia/36° BPM-I (Vtr-36309 / Cb PM Hamilton e Cb PM Richard) com o propósito de inibir a ocorrência de delitos de ordem criminal e ambiental na área rural de Pirassununga.
“Destinação de Animal Silvestre”
No dia 12, policiais do 1º Pelotão, decorrente de entrega voluntária foi procedida a captura/retirada de um animal da espécie “Gato do Mato” (Leopardus tigrinus), o qual foi encontrado ainda filhote pelo mantenedor e estava sendo criado como animal doméstico em uma residência localizada na rua Sergipe, bairro Varotti, município de Santa Cruz das Palmeiras/SP, cabendo ressaltar que o animal foi encaminhado para um recinto especializado em animais silvestres denominado “Fazenda Palmares” em Santa Cruz das Palmeiras, ficando sob cuidados veterinários para a devida reabilitação e posterior reintegração na natureza.
“Ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem autorização”
No dia 12, cumprindo o CPP n°0229 pelo município de Piracicaba/SP, bairro de Novo Horizonte, em atendimento de denúncia sobre pássaros silvestres em cativeiro, policiais do 3º Pelotão se deslocaram até o local dos fatos.
Pelo local, trata-se de uma residência unifamiliar onde foi realizado contato com morador que ao tomar ciência da denúncia autorizou e acompanhou a vistoria, onde foi constatado que possuía 26 (vinte e seis) aves sendo elas: 15(quinze) trinca ferro(saltator similis), 03(tres) azulão (cyanocompsa), 03(três) canário da terra (sicalis flaviola), 02 (dois)tico tico (zonotrichia capensi), 01 (um) cardeal (paroairia), 01(um) bico pimenta(saltator fuliginosus), questionado sobre as aves, informou a equipe que não possuía autorização nem documentação, informou a equipe que até a presente data não possuía conhecimento que não poderia ter aves em sua posse.
As aves se encontravam em local limpo e protegido das intemperes climáticas e com comida e agua a vontade com as gaiolas limpas, não possuíam sinais de maus tratos.
Diante dos fatos elencados foi elaborado em desfavor do envolvido um auto de infração ambiental com o valor de multa simples no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) com base no artigo 25 §3° inc 3°, por ter em cativeiro espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, sendo as aves soltas nas coordenadas lat:-22°41’10,66” long:-47°40’56,9”, estas apresentavam estado bravio e não possuíam ferimentos.
O envolvido foi orientado sobre as leis ambientais vigentes, assim com orientado sobre o atendimento ambiental na data de 15/06/2021 as 10:00 na av. Brasil n°540, Vila Alemã, Rio Claro/SP, sendo a ocorrência encaminhada via ofício a PCJ de Piracicaba, onde o infrator poderá responder in tese ao artigo 29 §1º inc.iii da lei federal 9605/98.
“Pescar com a utilização de petrechos e métodos não permitidos e exercer a pesca sem cadastro, autorização ou licença do órgão ambiental competente’’
No dia 13, pela Represa do Rio Piracicaba, pelo município de Santa Maria da Serra/SP, policiais do 3º Pelotão, durante patrulhamento embarcado em policiamento ostensivo ambiental logrou êxito em flagrar quatro (4) indivíduos em ato de pesca ilegal nos termos na Instrução Normativa 26/2009 do IBAMA petrecho proibidos, (redes de arrasto e tarrafa) cabendo salientar que conforme a instrução normativa 026 /2009 do IBAMA estes petrechos só é permitido para pescadores profissionais conforme art. 4° da Instrução Normativa 26/2009 do IBAMA e no momento da fiscalização foi constatada a captura de 200 gramas de pescado que estava sendo utilizado como isca e também os pescadores utilizavam de um barco, uma tarrafa e uma rede de arrasto (feita com tela mosqueteiro para capturar iscas) .
Diante do exposto no que se refere as providências administrativas, os autores infringiram o artigo 35 par 1° inc II e o art. 37 da Resolução SIMA 05/21, sendo elaborados os respectivos Autos de Infração Ambiental no valor de RS 4.016,00 (quatro mil e dezesseis reais) para cada pescador e procedida a apreensão e destinação dos materiais que foram objetos das infrações ora apontadas e por fim, na seara penal os autores responderão por crime ambiental nos termo do artigo 34 par único inciso II da Lei Federal 9605/08.
Multas agravadas conforme Decreto 63.993 de 21 de dezembro de 2018 (A.P.A. TANQUÃ). Foram apreendidos;
-01 REDE DE ARRASTO MEDINDO 6M X 1M
– 01 TARRAFA DE 2,5 MALHA 60MM
– 01 BARCO DE ALUMINIO 6 METROS
– 01 MOTOR DE POLPA 14 HP
– 01 TANQUE DE COMBUSTIVEL
200 GRAMAS DE PEIXE (LAMBARI ISCAS)
“Expor a venda espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; deixar de manter atualizado o registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados oficiais de controle de fauna”
No dia 15, em atendimento de denúncia, policiais do 3º Pelotão constataram com o morador de uma residência da cidade de Piracicaba/SP, o qual ao tomar conhecimento da denúncia da denúncia, autorizou e acompanhou a vistoria sendo constatado que o denunciado é criador amador de passeriformes e proprietário de uma Agropecuária que está localizada em um mesmo endereço, também foi constatado que o proprietário mantinha em sua área de comercio 09 ( nove ) aves nativa que estavam expostas e dispostas em gaiolas individuais, aves estas que constavam em seu plantel de criador de passeriformes amador e devido a estes fatos e circunstancias não resta dúvida que o mesmo estava expondo as aves para realizar o comercio das mesmas contrariando o parágrafo 3° inc iii do art 25 da res 05/21 SIMA e, ao decorrer da vistoria também ficou constatado que o comerciante possuía 48 aves irregulares em seu plantel com isso contrariando o par 3°, inc iv do art 25 da res 05/21 SIMA, também foi constatado que o autor possuía 03 (três ) aves nativas sem nenhum tipo de identificação ou comprovante de origem sendo 02 periquitão maracanã e 01 coleiro baiano
Diante dos fatos elencados, foi elaborado dois auto de infração com sanção de multa simples um no valor de r$ 6.000.00 (seis mil reais) por infringir o par 3º inc iii da res 25 res 05/21 SIMA e entese artigo 29, §1º, inc. Iii da lei 9.605/98 e outra no valor de R$ 24.000.00 (vinte e quatro mil reais) por infringir o par 3º,inc iv do art. 25 da res 05/21 SIMA.
As aves apreendidas foram soltas em área de mata por apresentarem estado bravio e não apresentarem ferimentos. As gaiolas foram destruídas e descartadas em local apropriado.
“Intervenção em Área de Preservação Permanente”
No dia 18, em atendimento à denúncia, policiais do 2º Pelotão constataram a intervenção em APP projetada em curso d’ água mediante “limpeza”, com uso de ferramenta manual para implantação de motor para captação de água em recurso hídrico, em área correspondente à 0,03 ha, não sendo apresentada qualquer autorização que amparasse a citada intervenção, o que por sua vez configura infração ambiental por “Dificultar a regeneração natural e demais formas de vegetação em APP” nos termos do artigo 48 da Resolução SIMA 005/2021.
Diante dos fatos, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental, sem prejuízo da responsabilização penal com base no artigo 48 da Lei Federal 9605/98, cabendo salientar que foi aplicada sanção de embargo na área objeto da autuação estando sua cessação condicionada a decisão do Atendimento Ambiental.
“Armazenar pescado oriundo da pesca proibida”
No dia 18, pela Praça Manoel Leme Franco, município de Leme/SP, policiais do 1º Pelotão, em decorrência do atendimento de denúncia de estabelecimento do tipo “Peixaria” a qual estaria recebendo pescado de origem ilegal, após minuciosa vistoria no estoque existente, foi logrado êxito pela citada equipe em constatar o armazenamento de um exemplar de pescado nativo da espécie “curimbatá”, apresentando tamanho inferior ao permitido.
Dessa forma, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental por violação do artigo 35 da Resolução SIMA 005/21, sem prejuízo da responsabilização penal nos termos do artigo 34, e com relação ao pescado coube a devida apreensão e destinação adequada.
Informações e Fotos – Policia Militar Ambiental