Toque de Recolher será das 22h00 às 05h00. Delivery será realizado até a meia noite
O prefeito Dr. Dimas Urban (PSD) do município de Pirassununga/SP, assinou por volta das 17h15 da tarde desta quarta-feira, 24, o Decreto de número 7.766, de enfrentamento do Covid – 19 e, desta forma evitar ao máxima a nova variante que atinge cidade nossa região.
Desta forma, o comércio de forma geral, fechará suas portas para atendimento presencial as 20 horas, sendo que a prática de Delivery poderá ser feita até a meia a meia noite.
O Toque Recolher será das 22h00 até as 05h00, veja abaixo a íntegra do Decreto. O Decreto entra em vigor na sexta-feira, 26 e tem previsão de término no dia 14 de março.
– DECRETO Nº 7.766, de 24 de FEVEREIRO de 2021 –
“Determina novas medidas de contenção da pandemia Covid-19”…..
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e,
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo;
Considerando, ainda, a necessidade de adotar novas providências, visando a combater com maior efetividade a disseminação da doença causada pelo Covid-19;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica mantido o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, observado o horário de atendimento ao público previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas alterações.
Art. 2º De quinta-feira a domingo, após o horário previsto no Plano São Paulo, ou seja, após as 20 horas, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços somente poderão trabalhar com portas fechadas, permanecendo vazios, sem atendimento ao público, mantendo suas vendas exclusivamente por meio serviço de entrega, inclusive por aplicativo, proibido qualquer tipo de atendimento presencial, excetuados os hospitais, as farmácias, o setor de hotelaria e o abastecimento de combustíveis para os serviços de saúde e segurança.
§ 1º O serviço de entrega permitido é o executado pelo próprio estabelecimento ou por aplicativo, ficando vedada a retirada no local.
§ 2º O serviço de entrega de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer até às 24 horas.
§ 3º Fica vedado atendimento por drive-thru e presencial após o horário determinado no caput deste artigo.
§ 4º Os hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos estabelecimentos a responsabilidade pelo controle.
Art. 3º As igrejas e demais atividades religiosas poderão efetuar suas atividades até as 20 horas, devendo estar de portas fechadas após este horário.
Art. 4º O descumprimento do contido nos artigos 2º e 3º, importará nas seguintes sanções:
I – interdição do estabelecimento pelo prazo de 07 (sete) dias;
II – interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência;
III – interdição do estabelecimento e/ou cassação do alvará de funcionamento até o término do estado de calamidade pública, em caso de última reincidência.
Art. 5º Fica terminantemente proibida, em todo território do Município, durante todos os dias de semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a circulação de veículos e pessoas em vias e espaços públicos no período que compreende 22:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte, ressalvadas as seguintes situações, onde será permitida a circulação, desde que devidamente comprovado:
I – àqueles que estiverem no trajeto de ida e volta do trabalho;
II – àqueles que estiverem na execução dos serviços de entrega, segurança pública ou privada;
III – nos casos de urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e de aquisição de medicamentos, com comprovação mediante receita;
IV – àqueles que estiverem na execução dos serviços de taxi e atividades afins, desde que comprovada a urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal.
Art. 6º Visando coibir o deslocamento de pessoas e veículos, salvo em caso de necessidade, assim como aglomerações, em qualquer hora do dia, serão adotadas as seguintes medidas isoladas ou em conjunto:
I – intensificação da fiscalização relacionada aos itens de segurança e distanciamento social, com a aplicação das penalidades devidas;
II – barreiras físicas em pontos específicos da cidade, a serem delimitados pelo órgão técnico, com a colaboração do órgão de trânsito, tendente a diminuir o deslocamento desnecessário;
III – fechamento de vias e espaços públicos, a serem delimitados pelo órgão técnico, com a colaboração do órgão de trânsito, tendente a diminuir os deslocamentos e aglomerações;
IV – aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existentes, evitando, especialmente, aglomerações.
Art. 7º Fica instituída em todo território do Município a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, nas vias, nos espaços públicos e privados de uso coletivo, nos órgãos públicos, nos equipamentos de transporte público coletivo, em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e em todos os espaços destinados às celebrações religiosas.
§ 1º Caberá aos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo que deixarem de impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, ou, de promover a imediata retirada da pessoa do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial, será sujeito a multa, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis, bem como penais na pessoa do representante legal.
§ 3º As penalidades de multa para os casos previstos no § 2º deste artigo, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca, nos termos do artigo 6º, da Resolução Estadual SS nº 96, de 29 de junho de 2020.
§ 4º A pessoa física que descumprir diretamente e/ou como representante legal de menor, o disposto no caput deste artigo, será sujeita a multa fixada em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, nos termos do artigo 7º, da Resolução Estadual SS nº 96, de 29 de junho de 2020, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
§ 5º Os valores das multas calculadas em UFESPs deverão ser convertidos em UFMs para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 8º Fica proibida em todo território do Município a realização de eventos que gerem aglomerações, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa.
§ 1º A multa para os que promoverem e/ou autorizarem eventos que gerem aglomerações em sua propriedade ou bem sob sua responsabilidade, será no valor correspondente a 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, além de multa no valor correspondente a 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs por pessoa presente no local, sem prejuízo da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Em caso de reincidência, aplicar-se-á além das multas previstas no § 1º deste artigo, em se tratando de pessoa jurídica, a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º Os valores das multas calculadas em UFESPs deverão ser convertidos em UFMs para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 9º O descumprimento das normas deste Decreto constituirá crime previsto no artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, cabendo à Guarda Civil Municipal, com apoio das demais forças de segurança do Município, conduzir imediatamente à autoridade policial, aqueles flagrados promovendo eventos que gerem aglomerações, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa.
Art. 10 Além da observância ao disposto no artigo 4º deste Decreto competirá aos bancos, supermercados e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, providenciar para que sejam observadas as normas de higiene e sanitárias, em especial:
I – distanciamento social e utilização de máscara, nas filas para adentrar e no interior do estabelecimento;
II – proibição de ingresso de mais de uma pessoa por família, exceção feita aos idosos;
III – comunicação imediata do descumprimento das normas deste Decreto por consumidor, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa;
IV – controle de ingresso de pessoas conforme a porcentagem da capacidade máxima que o estabelecimento comportar, estabelecida no Plano São Paulo.
Art. 11 O ensino básico ministrado nas redes públicas (municipal e estadual) e particular de ensino de todo território de Pirassununga, será provido exclusivamente pelo sistema não presencial, pelo menos até o dia 14 de março de 2021, a fim de contribuir com a contenção da disseminação da pandemia causada pela Covid-19, podendo tal prazo ser revisto a qualquer tempo.
§ 1º Os profissionais da educação da rede pública municipal poderão realizar suas atividades preferencialmente na unidade escolar em que estiverem lotados, mediante rodízio onde necessário, ficando a cargo da Secretaria de Educação tal atribuição.
§ 2º O ensino da educação complementar continuada não regulamentada, nos casos dos cursos de música, idiomas etc., deverão ser providos da mesma forma do tratado no caput deste artigo.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 26 de fevereiro de 2021, ficando mantidas, no que couber e não conflitar com este Decreto, as medidas determinadas nos Decretos anteriormente editados, revogadas as disposições em contrário.
Pirassununga, 24 de fevereiro de 2021.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.
Secretária Municipal de Administração.
dag/.
Infelizmente é o Brasil, mais uma vez, na contramão da história. Enquanto no mundo todo já existem países com queda de números de casos e mortes, com vacinação, aqui ainda no pico da doença e uma vacinação muito devagar, a conta gotas, para um país de mais de 220 milhões de pessoas. Aliás, um país que tem um histórico exemplar de campanhas de vacinação. Uma verdadeira vergonha nacional esse descaso e falta de compromisso/comprometimento com a saúde pública de nosso povo. Já estamos passando de 1 ano dessa doença e ainda estamos em medidas duvidosas nesta altura do campeonato. A China já lançou a quarta vacina e a Rússia a sua terceira vacina, Israel doando vacinas para seus aliados. Que tristeza e que sofrimento para o nosso povo mais pobre. Um poder público caríssimo, de alto custo, para a sua manutenção e deixa chegar nesta lamentável situação. VACINA JÁ URGENTE URGENTÍSSIMA.