Prefeito Mantovani faz intervenção na Santa Casa de Pirassununga
Atualizado as 09h37
Nesta quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022, a Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP, através do prefeito Dr. José Carlos Mantovani (sem partido) decretou a intervenção na Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, na modalidade de requisição administrativa de bens.
O Decreto nº 8033/2022, publicado no Diário Oficial do Município foi desencadeado por inúmeros fatos, mas dentre os principais estão, a inexecução dos pactos realizados com a Prefeitura, a enorme dívida da Instituição, seja com fornecedores, médicos, falta de negativas fiscais, o que está na iminência de impedir o Hospital de receber recursos públicos, comprometendo o atendimento à população. O documento também discorre sobre as falhas nas prestações de contas dos recursos repassados pelo município ao hospital, (até então questionados e não respondidos ao município).
A medida foi decretada por conta das situações que estavam causando insegurança para a administração municipal, atendimento não adequado com o plano de trabalho desenvolvido e a iminência de grave prejuízo à população.
A partir deste momento, o interventor nomeado pelo chefe do Executivo vai trabalhar com a comissão de intervenção para ampliar o atendimento, sanear as contas e dar segurança aos usuários do serviço público de saúde.
Há anos está celeuma se arrasta, e tendo em vista o crescente números de reclamações, inclusive por registros de Boletins de Ocorrências junto ao Polícia Civil Judiciaria, Corpo Clínico da Santa Casa e usuários do serviço foi necessário colocar um ponto de “restart” para uma reorganização administrativa e funcional das atividades no Hospital na Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga.
O interventor é o presidente da APAE de Pirassununga, o bancário aposentado Moacir Fonseca, que terá na retaguarda um seleto grupo de funcionários de carreira da prefeitura em áreas específicas. Todo o primeiro escalão irão prestar apoio necessário.
Abaixo a íntegra do Decreto:
– DECRETO Nº 8.033, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 –
“Ratifica o Estado de Emergência na área do atendimento médico-hospitalar de média complexidade e nos serviços de urgência e emergência na saúde no Município de Pirassununga, nos termos do Decreto Municipal nº 8.029, de 04 de fevereiro de 2022, bem como, diante do iminente perigo da saúde pública, determina a intervenção, mediante requisição administrativa, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, na forma e pelo prazo que especifica, e dá outras providências”………….…..
DR. JOSÉ CARLOS MANTOVANI, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo……………………….
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei; e,
Considerando que a Constituição Federal de 1988 guindou a saúde à categoria de direito social (CF, art. 6º);
Considerando que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, nos termos da Constituição Federal (arts. 196 a 198), da Constituição do Estado (art. 219 e segs.) e da Lei Orgânica do Município de Pirassununga (arts. 146 a 147);
Considerando que o Município de Pirassununga tem que prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado (CF, art. 30, VII);
Considerando que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece que, para o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, os Municípios têm competência para requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, para fazer valer as ações de interesse geral (art. 15, XIII), haja vista que uma de suas atribuições é fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial (art. 15, XXI);
Considerando que, com a municipalização dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, à Administração Pública local é atribuída a responsabilidade pelo atendimento médico-hospitalar de média complexidade prestado à população local, o qual é executado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, pessoa jurídica de direito privado, qualificada como entidade filantrópica, com lastro nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que essa instituição é a única entidade nosocomial de nossa cidade que presta serviço de atendimento médico-hospitalar de média complexidade ao Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando que, nos termos do art. 4, inciso II, da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, por oferecer seus serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS em patamar superior a 60% (sessenta por cento), a citada entidade é considerada beneficente e faz jus a essa certificação;
Considerando que os serviços de Urgência e Emergência, – Pronto Socorro, SAMU e PSF são terceirizados, por convênios, com a Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga;
Considerando que, face das evidentes inexecuções nos convênios firmados com a Administração verificadas e apontadas pelos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e Comissão de Monitoramento e Avaliação dos mesmos, em especial, quanto aos serviços de urgência e emergência “Pronto Socorro e SAMU”, Unidade de Terapia Intensiva – UTI, Internações e outros;
Considerando declarações e manifestações públicas do Corpo Clínico da entidade representado por seu Diretor; ofícios emanados pelo Ministério Público Local; diretoria técnica hospitalar da Santa Casa de Misericórdia informando que a equipe UTI não mais realizará plantões tendo que recorrer ao sistema CROSS; paralisação de cirurgias eletivas; contingenciamento do PS e demais infortúnios que afetam toda a população, tudo em decorrência da instabilidade organizacional da entidade, demonstrando a precariedade administrativa do atendimento médico-hospitalar prestado pela aludida instituição, o Município de Pirassununga fica compelido a intervir em suas atividades, nos termos deste Decreto e, do Decreto Municipal nº 8.029, de 4 de fevereiro de 2022 e artigo 5º Inciso XXV da CF;
Considerando que a Santa Casa firmou acordo não oneroso com a Beneficência Cesário Lange sob a promessa de uma verdadeira reestruturação administrativa/financeira daquele Nosocômio, acordo este onde a Irmandade, em aparente persuasão por uma decisão desamparada de uma norma legal e administrativa, inclusive estatutária, aprovando a criação do chamado Conselho Gestor Extraordinário, o qual teria a função diretiva administrativa/financeira da Entidade. Além deste acordo não render resultados positivos suficientes para Santa Casa, foi, e ainda é, motivo de muitas controversas e aparentes danos a Entidade;
Considerando os notórios e expressivos déficits na sua saúde financeira e fiscal, os quais se avolumam incessantemente, inclusive por força de ações judiciais, demandando enérgicas providências por parte dos responsáveis para o seu estancamento e saneamento;
Considerando documento expedido da Santa Casa de Misericórdia de Leme datado de 04/02/2022 endereçado ao Ministério Público local, alertado sobre a quantidade de pacientes do município de Pirassununga que estão procurando àquela instituição, visto a falta de atendimento adequado na cidade de Pirassununga;
Considerando que somente quando o atendimento voltar a sua normalidade sem riscos à saúde e à vida da população, bem como forem sanadas todas as pendências administrativas, financeiras e operacionais, é que o Município de Pirassununga poderá se desincumbir desta medida corretiva, adotada em prol do bem estar social e do interesse público;
Considerando, segundo elementos contidos nos expedientes administrativos protocolizados sob nº 006/2022, 0374/2022, e Autuações e Autos de Infrações da Vigilância Sanitária Municipal contra atividades pontuais verificadas dentro da Santa Casa, que foram remetidos ao Ministério Público local no dia 08/02/2022 urge a edição de ato próprio para legitimar e orientar a presença do Poder Público na citada entidade;
Considerando, por fim, a necessidade de planejar as próximas ações da gestão, visando propor uma solução definitiva para esse grave problema;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado estado de emergência na área do atendimento médico-hospitalar de média complexidade e nos serviços de urgência e emergência da saúde pública no Município de Pirassununga, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) prorrogável a critério da administração, dentro das necessidades de realização das providências cabíveis para normalização dos serviços médicos e hospitalares prestados à população e, estabilização administrativa da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga.
1919 |
1949 |
Art. 2º Diante da situação de anormalidade declarada no artigo anterior e no Decreto Municipal nº 8.029/2022, fica determinada a intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 54.848.361/0001-11 localizada na Avenida Newton Prado, 1883 – Centro de Pirassununga/SP – CEP 13.631-045, mediante requisição administrativa de seus bens, funcionários e serviços, necessários ao seu regular funcionamento, a partir da publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A intervenção a que se refere o “caput” deste artigo se destina a identificar, precipuamente, as inconsistências e irregularidades existentes e promover a regular prestação dos serviços, bem como o seu saneamento financeiro, administrativo e operacional, com a finalidade de evitar a interrupção dos serviços de atendimento de urgência, emergência e médico-hospitalar de média complexidade executados mediante a estrutura disponível, que permanecerá inalterada.
Art. 3º O ato interventivo a que alude o art. 2º deste Decreto poderá:
a) cessar antes de seu terno; ou,
b)ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, de acordo com a necessidade e o interesse público.
Parágrafo único.O disposto no “caput” deste artigo dar-se-á mediante manifestação prévia do Interventor (a), seguida da análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde ou deliberação do “Conselho Municipal de Saúde”, para respaldar a decisão conclusiva do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser precedida de parecer jurídico fundamentado.
Art. 4º Caberá ao Interventor (a), a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, a prática de todos e quaisquer atos inerentes à Intervenção, a saber:
I – representar a entidade sob intervenção, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II – verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira serão necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da unidade e serviços requisitados, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditoria específica;
III – gerir os recursos destinados ao nosocômio, podendo, para isso, movimentá-los e, se necessário, abrir ou encerrar contas bancárias, sendo-lhe vedado firmar compromissos financeiros para satisfação futura, seja a título de antecipação de receita ou a qualquer outro título;
IV – realizar auditorias contábeis mensais, necessárias à apuração de fatos e demonstração de inconsistências e falhas administrativas e operacionais;
V – observar o disposto no inciso II do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993;
VI – providenciar inventário do estoque, bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação da unidade sob intervenção;
VII – requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;
VIII – gerenciar toda administração de pessoal necessário ao bom andamento dos serviços do hospital;
IX – Elaborar relatórios de acompanhamentos das ações que serão divulgados mensalmente, dando total publicização e transparência dos atos interventivos;
X – uma vez sanadas as irregularidades e se demonstrando desnecessária a continuidade da intervenção, noticiar tal fato ao Poder Executivo e promover a eleição de nova mesa diretiva.
Parágrafo único. O interventor (a) adotará as medidas que se fizerem necessárias para sanar as irregularidades e inconsistências, especificando-as:
a) no relatório circunstanciado das ações e prestações de contas, a serem entregues mensalmente, até o 5º dia útil subsequente, e;
b) no relatório conclusivo e prestação de contas consolidada, a ser entregue no final da intervenção.
Art. 5º Diante da finalidade da intervenção, explicitada no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, a Administração Pública local, durante os períodos interventivos, não responderá, solidaria ou subsidiariamente:
I – por eventuais créditos de natureza trabalhista, por não se configurar, em hipótese alguma, sucessão de empregadores;
II – por quaisquer responsabilidades cíveis decorrentes de atos cometidos por seus funcionários no exercício de suas funções;
III – por encargos previdenciários e fiscais de quaisquer espécies; ou,
IV – por dívidas, empréstimos ou repasses/convênios, a qualquer título, da instituição.
Art. 6° Para fins do disposto no art. 2º deste Decreto, o Chefe do Poder Executivo nomeia como Interventor (a) Senhor MOACYR FONSECA JUNIOR, brasileiro, casado, professor, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.418.795 SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 041.059.668-04, residente e domiciliado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 800, na cidade de Pirassununga/SP, CEP 13.630-159 com poderes e obrigações aludidas e constantes do art. 4º deste Decreto.
§ 1ºA nomeação interventiva é de natureza personalíssima e exclusiva, sendo vedada a sua delegação, total ou parcial, a quem quer que seja.
§ 2º A nomeação para desempenhar a função de interventor (a) importa serviço público relevante, ficando o mesmo impedido de ocupar cargo remunerado dentro da Administração Pública Municipal, ou receber gratificações pessoais a qualquer título.
Art. 7° Para composição do Conselho Fiscal Voluntário para acompanhar, auxiliar e fiscalizar os trabalhos da Interventoria na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, ficam nomeados os seguintes membros a saber:
I – Presidente: Ana Paula dos Santos, RG nº 24.383.698-3;
II -Vice-Presidente: Sergio Rodrigues Vieira, RG nº 4.145.185-5;
III – Secretário: Júlio César Toso, RG nº 34.640.175-6;
IV – 3 (três) Membros Titulares: Odirley Aparecido de Mello Montesino, RG nº 30.464.229-0; José Leandro Viotto, RG nº 30.447.283-9 e Paulo Christian Machado, RG nº 14.823.002.814;
V – 3 (três) Membros Suplentes: Sonia Regina Grigoletto Arruda Santos,RG nº 23.909.001-9, Fausto Victorelli Júnior,RG nº 8.322.384-8 e Maria Regina Ravanini Tupá, RG nº 10.363.608-0.
§ 1ºOs trabalhos executados pelos integrantes do Conselho Fiscal Voluntário, a que se refere este artigo, dada a sua essência e destinação, importam em serviços de relevância pública e não serão remunerados a qualquer título para o exercício de tais atribuições.
§ 2º A fiscalização a que alude este artigo não exime aquela exercida por dever de ofício dos agentes políticos e públicos competentes, assim como pelos órgãos interno e externo, na forma da legislação própria.
Art. 8° Em conformidade com o contido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; o disposto nos arts. 32, 35 e 150 da Constituição Federal; o sistema de controle interno do Poder Executivo deverá acompanhar o disposto neste Decreto.
Art. 9° Ao final da situação de intervenção administrativa ou de vigência deste Decreto, o Interventor (a) e respectivo Conselho deverão apresentar Relatório Final Conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes dos orçamentos vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11 Determino que seja enviado cópia, para ciência e providências cabíveis, a Câmara Municipal de Pirassununga, Secretaria Estadual de Saúde – DRS, Conselho Municipal de Saúde, Ministério Público local – 3ª Promotoria de Justiça, OAB Subseção Local, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga e Corpo Clínico.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pirassununga, 10 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ CARLOS MANTOVANI
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
SONIA REGINA GRIGOLETTO ARRUDA SANTOS.
Secretária Municipal de Administração.
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Essa santa casa esta uma vergonha ! É um descaso total com a população que paga seus impostos e quando precisa de um atendimento digno é tratado com pouca importância ! Em vários sentidos vem sendo negligente com os usuários ,minha vó preciso de um leito na UTi ( Unidade de terapia intensiva ) ficou por uma semana esperando uma vaga ,sem alimentação por não ter sonda e nem o alimento injetável ,assim alegou os funcionários. Quando acionamos a reportagem apareceu ,parece até mágica ! Outra situação ,encaminharam minha vó para o hospital de Araras alegando ter conseguido uma vaga ,quando chegamos lá ,nem uma comunicação por parte da santa casa de Pirassununga , não iriam receber ela , só receberam porque o quadro clínico dele era grave e se voltasse iria morrer. Fica aqui o meu repúdio e apelo as autoridades competentes para que investiguem a má administração ,e o descaso com os usuários.
Teria que ser interditada e a Santa Casa passar a ser um hospital municipal!!! Senhor Prefeito , dê uma atenção para nossa cidade, tem muita coisa errada , faça valer a pena os votos que o elegeram……..
Senhor prefeito Dr Mantovani
Espero que o senhor veja o pedido da população pois a Santa casa deixou minha quase morrer aí,depois mandaram para se livrar dela para Araras onde ela chegou não queriam recebe- lá em Araras a Santa casa de Pirassununga negligente,mandou ela pra lá sem ter vaga um médico de lá ficou com dó da minha mãe e nos ajudou ela teve AVC devido a santa casa de Pirassununga não ter médicos.
Prefeito. Sou pirassununguense de coração. Dava desespero ver a situação da nossa Santa Casa. Por favor olhe por ela, cuide dela, zele por ela, A população da nossa cidade precisa muito. Que Deus o abençoe nesta difícil e complicada jornada