PMs da ROCAM de Pirassununga prende suspeito com cerca de 2 kg de droga
No final da tarde de segunda-feira, 25, devido a credibilidade junto ao policiamento de área e de ROCAM, da 3ª Cia. PM (Pirassununga), do 36º BPM/I, um popular parou os policiais militares Allan e Merenciano, da equipe de ROCAM, informando que pelo bairro do Jardim Morumbi, zona sul, mais precisamente pela rua Fernando Luiz Landgraf, um indivíduo conhecido pelo apelido de “Thor”, teria recebido uma relevante quantia drogas.
A informação dada aos policiais era mais precisa, dizendo que a droga teria chegada em uma mochila de cores preta e branca. Diante da denúncia os policiais de ROCAM seguiram para o local, onde ao chegarem nas proximidades puderam visualizar o suspeito na calçada, em frente sua casa com uma mochila, igual a descrita.
O suspeito ao visualizar o policiamento saiu correndo para o interior de sua casa, porém, com rapidez, os policiais adentram em seu encalço, onde o abordaram, sendo o mesmo identificado como sendo Bruno Carvalho Delfino, 31, solteiro, “ajudante geral”, jogando a mochila no chão do quarto, sentando-se no sofá.
Questionado sobre a denúncia, “Bruno” teria confessou que estava em posse da droga, e que estava dentro da mochila, quando a teria jogado no quarto.
Os policiais ao verificarem o conteúdo da mochila, encontraram porções de maconha, pesando aproximadamente 2 kg (1.939 kg), quando deram ordem de prisão ao suspeito, sendo o mesmo conduzido ao Pronto Socorro para exame de corpo delito e, posteriormente ao plantão do 1º DP, onde o delegado de polícia, Dr. João Fernando Baptista, cauteloso e rigoroso em seus flagrantes procura um contexto de precisão na legislação, para não cometer erros, o que o faz num delegado celebre e, de critérios.
Após exame de corpo de delito cautelar, o suspeito “Bruno” foi levado para o plantão do 1º DP, onde o Dr. João Fernando, após ouvir policiais e suspeito, decidiu após fundamentada decisão, ratificar voz de prisão, por entender, estarem presentes nesta fase de cognição sumaríssima, indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas (especialmente prova testemunhal e auto de constatação preliminar) bem como presente o requisito temporal do estado flagrancial previsto no artigo 302, I, do CPP, determinando a lavratura do respectivo auto de prisão. Ante à inafiançabilidade do delito, o indiciado foi recolhido à Cadeia Pública local, permanecendo à disposição da Justiça.
Fotos – 3ª Cia. PM de Pirassununga