PM Ambiental recupera produtos furtados e aplica mais de R$ 1.450.000,00
Policiais Militares Ambientais do 1º, 2º e 3º Pelotões comandados pela 2ª Cia. PMAmb (Capitão PM Ilgges), do 5º BPMAmb, em ações diversas em proteção ao meio ambiente de forma geral aplicaram multas que somadas chegam R$ 1.454,506,00 isto em trezes ações entre os dias 19 e 24 de novembro, sendo outras três ações, sendo duas foram aplicadas apenas advertências e, em outra foram recuperados numa área rural de Tambaú/SP, produtos furtados no município de São José do Rio Parto/SP, fatores que demonstram a rigidez e perseverança nas ações diversas.
“Destruir Florestas ou Demais Formas de Vegetação Natural em Área Considerada de Preservação Permanente”
Na sexta-feira, 19, policiais do 3º Pelotão, em decorrência do atendimento de demandas atinentes a fiscalização ambiental, RIT n° 339/203/2021, constataram supressão de vegetação secundaria nativa em estágio inicial de regeneração, em Área Considerada de Preservação Permanente, realizadas através de limpeza com ferramentas manuais para construção de um quiosque.
A área foi mensurada em 0,07 hectares e o responsável identificado, o qual foi indagado quanto a autorização do órgão ambiental competente para realizar as referidas intervenções, respondendo não ter autorização.
Diante dos fatos elencados, foi elaborado em desfavor do responsável pela intervenção acima, (01) Um Auto de Infração Ambiental com sanção de multa simples, valorado em R$ 1.050,00 (Um Mil e Cinquenta Reais), com base no Artigo 43 Caput da Resolução SIMA 005/21, ficando o referido orientado quanto ao atendimento ambiental no município de Rio Claro/SP.
A respectiva área foi embargada e a parte cientificada do embargo.
Providências penais via ofício a CPJ da área, por infração in tese ao Artigo 38 Caput da Lei Federal 9.605/98.
No sábado, 20, em decorrência do patrulhamento preventivo noturno com ações pontuais para coibir a pesca ilegal no trecho do rio Mogi Guaçu, a jusante da barragem da ARATU, no Distrito de Cachoeira de Emas/Pirassununga – SP, policiais do 1º Pelotão, flagraram juntamente com a GCM, um indivíduo em ato de pesca estando no leito do rio Mogi Guaçu, próximo a escadaria de peixes, utilizando-se de “tarrafa” em local proibido nos termos da Portaria Interministerial n° 73/2017 (menos de 1500 metros da “barragem”).
Dessa forma, foi realizada a abordagem com apoio da GCM, sendo que o indivíduo ao perceber a equipe ambiental, bem como as equipes da GCM em patrulhamento, tentou empreender fuga pelo leito do rio, porém sem êxito, ele foi abordado ao sair das águas, sendo que os petrechos utilizados na pesca foram abandonados nas águas, não sendo possível encontrar para realização de apreensões.
Diante dos fatos elencados, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental no valor de R$ 1.000,00 por violação do artigo 35 da Resolução SIMA 005/21, e artigo 25 da introdução normativa IBAMA 25/2009, cabendo ainda a apuração da responsabilidade penal com base no artigo 34 da Lei Federal 9605/98.
“Deixar de Manter Atualizado o Registro de Acervo Faunístico e Movimentação de Plantel em Sistemas Informatizados Oficiais de Controle de Fauna”
Em atendimento a denúncia SIGAM, no sábado, 20, policiais do 3º Pelotão, pela rua Aracajú, município de Piracicaba/SP, constataram que um criador amador de passeriformes possui em seu cadastro no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros 03 (três) pássaros (canário da terra verdadeiro, Sicalis Flaveola) em situação ativa, porém, após a fiscalização “in loco” foi constatado que o criador não mais possui estas aves sobre a sua guarda; mediante este fato foi elaborado em desfavor do criador multa simples no valor de R$1.500.00 (mil e quinhentos reais) por Deixar de Manter Atualizado o Registro de Acervo Faunístico e Movimentação de Plantel em Sistemas Informatizados Oficiais de Controle de Fauna” conforme $ 3º, inc IV do artigo 25 da Resolução SIMA 05/2021.
“Pescar em local ou período no qual a pesca seja proibida”
Também pela cidade de Piracicaba/SP, durante o sábado, 20, durante “Operação Servir e Proteger”, ao longo da Avenida Cruzeiro do Sul em fiscalização pela margem do Rio Piracicaba, policiais do 3º Pelotão depararam uma pessoa em ato de pesca amadorística, desembarcada, onde utilizava de vara de bambu com linha anzol e chumbada, em local proibido (a menos de 1.500 metros da jusante de corredeiras) no momento da abordagem o infrator não havia capturado nenhum tipo de pescado. Diante deste fato, foi elaborado em desfavor do autor um AIA de advertência.
O autor infringiu o artigo 35 da res SIMA 05/2021 e o artigo 34 da lei 9.605/98
A pesca amadora no período da piracema é regulamentada na através da Instrução Normativa IBAMA 025 DE 01 DE SETEMBRO DE 2009, sendo que o seu artigo 3° inc IV, estabelece normas de pesca para o local proibido.
A ocorrência será apresentada na Del. Pol. Por meio de ofício, por infração “in tese” do artigo 34 da Lei Federal 9.605/98. O equipamento de pesca foi aprendido.
“Pescar em período no qual a pesca seja proibida (Piracema)”
Durante a segunda-feira, 21, em Operação “PIRACEMA”, no Policiamento Ostensivo Preventivo Ambiental, policiais do 3º Pelotão, efetuaram fiscalização de pesca as margens do Rio Piracicaba, perímetro urbano da cidade de Piracicaba-SP, onde pelo local, visualizamos visualizado um indivíduo praticando pesca de barranco em período proibido com a utilização de vara de bambu, linhada, anzol e chumbada.
Diante do fato, foi realizada fiscalização do referido pescador o qual, após ser identificado foi autuado por realizar a pesca em local proibido, menos de 1.500m de corredeiras, conforme artigo 3°, inciso IV da Instrução Normativa IBAMA 25 de 01SET2009, sendo que o seu artigo 1°, estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1 de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Diante do exposto, foi lavrado em desfavor do autor (01) Um Auto de Infração Ambiental, com sanção de multa simples no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), “por pescar em período proibido, com base no Artigo 35 da Resolução SIMA 005/21, o fato, in tese, é crime tipificado no artigo 34 da lei federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), esse auto por sua vez foi agravado pelo flagrante ter ocorrido no domingo, não foi localizado nenhum espécime de pescado no local.
Nos termos do artigo 5° do Decreto Estadual nº 64456, de 10SET19, o autuado, foi intimado a comparecer na Av. Brasil, nº 540, Vila alemã, Rio Claro/SP, para sessão de Atendimento Ambiental, esse também por sua vez foi orientado quanto a Legislação Ambiental Vigente.
“Impedir/Dificultar a Regeneração Natural e demais formas de Vegetação”
Na terça-feira, 22, em decorrência do atendimento a demandas pela área rural do município de Pirassununga/SP, policiais do 1º Pelotão, realizaram vistoria/fiscalização, sendo constatada intervenção em APP projetada por um curso d’água natural no Sítio São Sebastião, bairro do Itupeva, na estrada que liga o referido bairro ao bairro Taquari Ponte mediante a construção de barramento para represamento d’água, em área correspondente a 0,0156 ha, não sendo apresentada qualquer autorização que amparasse a citada intervenção, o que por sua vez configura infração ambiental por “Impedir/Dificultar a regeneração natural e demais formas de vegetação em APP” nos termos do artigo 48 da Resolução SIMA 005/2021.
Diante dos fatos, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental, sem prejuízo da responsabilização penal com base no artigo 48 da Lei Federal 9605/98, cabendo salientar que foi aplicada sanção de embargo na área objeto da autuação estando sua cessação condicionada a decisão do Atendimento Ambiental.
“Impedir/Dificultar a Regeneração Natural e demais formas de Vegetação”
Na mesma terça-feira, 22, em decorrência do atendimento a demandas pela área rural do município de Pirassununga/SP, policiais do 1º Pelotão realizaram vistoria/fiscalização, no Sítio São Sebastião Peres, bairro do Itupeva, sendo constatada intervenção em APP projetada por um curso d’água natural, mediante a construção de barramento para represamento de água, em área correspondente a 0,0085 ha, não sendo apresentada qualquer autorização que amparasse a citada intervenção, o que por sua vez configura infração ambiental por “Impedir/Dificultar a regeneração natural e demais formas de vegetação em APP” nos termos do artigo 48 da Resolução SIMA 005/2021.
Diante dos fatos, foi elaborado o respectivo Auto de Infração Ambiental, sem prejuízo da responsabilização penal com base no artigo 48 da Lei Federal 9605/98, cabendo salientar que foi aplicada sanção de embargo na área objeto da autuação estando sua cessação condicionada a decisão do Atendimento Ambiental.
“Pescar em período no qual a pesca seja proibida (Piracema)”
No dia 23, terça-feira, durante Operação “PIRACEMA”, policiais do 3º Pelotão efetuaram fiscalização de pesca as margens da Rio Piracicaba, perímetro urbano da cidade de Piracicaba-SP, onde pelo local um indivíduo estava praticando pesca de barranco em período proibido com a utilização de vara de Molinete, linha, anzol e chumbada.
Diante do fato, procedemos na fiscalização do pescador o qual após ser identificado foi autuado por realizar a pesca em local proibido, menos de 1500m de corredeiras, conforme artigo 3°, inciso IV da Instrução Normativa IBAMA 25 de 01SET2009, sendo que o seu artigo 1°, estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1 de novembro a 28 de Fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Diante do exposto, foi lavrado em desfavor do autor (01) Um Auto de Infração Ambiental, com sanção de Advertência, devido ao fato de não ter capturado nenhum espécime de pescado, com base no Artigo 35 da Resolução SIMA 005/21, o fato, in tese, é crime tipificado no artigo 34 da lei federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Nos termos do artigo 5° do Decreto Estadual nº 64456, de 10SET19, o autuado, foi intimado a comparecer na Av. Brasil, nº 540, Vila Alemã, Rio Claro/SP, para sessão de Atendimento Ambiental, esse também por sua vez a parte foi orientada quanto a Legislação Ambiental Vigente.
“Criação de Aves Silvestres em cativeiro”
Na terça-feira, 23, pelo município de Vargem Grande do Sul/SP, policiais do 2º Pelotão, em atendimento a denúncia sobre irregular cativeiro de aves silvestres, se deslocaram até a rua J.B., onde num imóvel foi constatado a criação irregular em cativeiro de duas aves silvestres. Não sendo apresentada necessária autorização previamente expedida por órgão ambiental competente.
Com base no artigo 25 da Res. SIMA-05/21 lavrou-se em desfavor do detentor de citadas aves AIA valorado em R$ 1.000,00 sendo referidas aves apreendidas e libertadas em habitat.
Providências penais serão adotadas ante infração ao artigo 29 da LF 9.605/98.
“Por destruir e impedir a regeneração natural “
Na terça-feira, 23, policiais do 1º Pelotão, em decorrência de ações pontuais voltadas a coibir delitos de ordem ambiental lograram êxito em constatar a intervenção em APP em uma área correspondente a 0.06 ha para a construção de um rancho e limpeza, a do terreno ambos inserido em área de Preservação Permanente, ao longo da rua Esmeraldina Vieira das Neves, Taquari Ponte, município de Leme/SP.
Face a essa infração foi lavrado em desfavor do infrator dois AIAs na modalidade de multa simples no valor de R$ 1.050,50 por infringir os artigos 43 e 48 da Resolução SIMA 005/21, permanecendo a área objeto da autuação embargada até a deliberação do atendimento ambiental, sem prejuízo da responsabilidade penal conforme a lei de crimes ambientais.
“Praticar Ato de Maus Tratos em Animais Domesticados ou Exóticos”
Na quarta-feira, 24, pelo município de Brotas/SP, policiais do 3º Pelotão, em ato continuo à ocorrência de maus tratos e morte de animais atendida em 06 de novembro de 2021, tendo como referência o AIA n° 20211105008396-1 e 2, a equipe compareceu na propriedade rural, e durante vistoria e fiscalização, de posse de cópia do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil n°726/2021 e Laudo Técnico Veterinário, constatou outras (385) trezentas e oitenta e cinco vacas do gênero “Bubalus” (búfalo-asiático) e (72) setenta e dois equinos (raças mistas), todos com escore corporal em estado de magreza acentuada, conceituando o quadro de desnutrição evidente causada por insuficiência ou ausência de alimentos, desprovidos de vegetação, sem atendimento médico veterinário disponibilizado pelo proprietário, abandonados à própria sorte.
Também foi detectada a presença de (14) quatorze carcaças de animais que foram a óbito recentemente. Diante dos fatos elencados, foi elaborado em desfavor do responsável (02) dois autos de infração ambiental, com a sanção de multa simples, valorada em R$ 1.455.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), agravado pelo resultado morte, por “ato de maus tratos em animais”, com base no artigo 29 da Resolução SIMA 005/21, infringindo o artigo 32 da Lei Federal 9.605/98.
O responsável foi orientado quanto a legislação ambiental vigente e aos procedimentos a serem adotados, bem como nos termos do artigo 5° do Dec. Estadual nº 64456, de 10SET19, sendo o autuado intimado a comparecer ao Atendimento Ambiental.
“Pescar em período no qual a pesca seja proibida (Piracema)”
Na quarta-feira, 24, durante Operação “PIRACEMA”, policiais do 3º Pelotão efetuaram fiscalização de pesca as margens da Rio Piracicaba, perímetro urbano da cidade de Piracicaba-SP, onde pelo local, um indivíduo praticava pesca de barranco em período proibido com a utilização de vara de Molinete, linha, anzol e chumbada.
Diante do fato, procedemos na fiscalização do pescador o qual após ser identificado foi autuado por realizar a pesca em local proibido, a menos de 1.500m de corredeiras, conforme artigo 3°, inciso IV da Instrução Normativa IBAMA 25 de 01SET2009, sendo que o seu artigo 1°, estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1 de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Diante do exposto, foi lavrado em desfavor do autor (01) Um Auto de Infração Ambiental, com sanção de Advertência, devido ao fato de não ter capturado nenhum espécime de pescado, com base no Artigo 35 da Resolução SIMA 005/21, o fato, in tese, é crime tipificado no artigo 34 da lei federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Nos termos do artigo 5° do Decreto Estadual nº 64456, de 10SET19, o autuado, foi intimado a comparecer na Av. Brasil, nº 540, Vila Alemã, Rio Claro/SP, para sessão de Atendimento Ambiental, esse também por sua vez a parte foi orientada quanto a Legislação Ambiental Vigente.
“Por dificultar a regeneração natural “
Em decorrência de ações pontuais voltadas a coibir delitos de ordem ambiental e criminal, policiais do 1º Pelotão, se deslocaram até esta citada equipe deslocou até a Rua São Paulo, bairro Campestrinho, município de Divinolândia/SP, onde foi constatado uma supressão de vegetação gramínea (brachearia), em uma área correspondente a 0.03 ha, através de plantio de milho em app , conforme estabelece o artigo 4 letra “a” item 1 da lei federal 12.651/2012, sendo assim foi lavrado em desfavor do infrator o aia na modalidade de multa simples no valor de R$ 150,00 por infringindo o artigo 48 da Resolução SIMA 005/21, permanecendo a área objeto da autuação embargada até a deliberação do atendimento ambiental, sem prejuízo da responsabilidade penal conforme a lei de crimes ambientais.
“Por dificultar a regeneração natural “
Na quarta-feira, 24, pelo bairro Campestrinho, município de Divinolândia/SP, policiais do 2º Pelotão decorrência de ações pontuais voltadas a coibir delitos de ordem ambiental e criminal, esta citada equipe deslocou até o referido local, onde foi constatado uma supressão de vegetação gramínea (brachearia), em uma area correspondente a 0.09 ha, através de plantio de milho e feijão em app , conforme estabelece o artigo 4 letra “a” item 1 da lei federal 12.651/2012, sendo assim foi lavrado em desfavor do infrator o aia na modalidade de multa simples no valor de R$ 450,00 por infringir o artigo 48 da Resolução SIMA 005/21, permanecendo a área objeto da autuação embargada até a deliberação do atendimento ambiental, sem prejuízo da responsabilidade penal conforme a lei de crimes ambientais.
“Por dificultar a regeneração natural”
Na quarta-feira, 24, pelo município de Divinolândia/SP, bairro Campestrinho, ao longo da rua São Paulo, em decorrência de ações pontuais voltadas a coibir delitos de ordem ambiental e criminal, esta citada equipe deslocou até o referido local, onde foi constatado uma supressão de vegetação gramínea (brachearia), em uma área correspondente a 0.04 ha, através de plantio de milho em app , conforme estabelece o artigo 4 letra “a” item 1 da lei federal 12.651/2012, sendo assim foi lavrado em desfavor do infrator o aia na modalidade de multa simples no valor de R$ 200,00 por ter infringindo o artigo 48 da Resolução SIMA 005/21, permanecendo a área objeto da autuação embargada até a deliberação do atendimento ambiental, sem prejuízo da responsabilidade penal conforme a lei de crimes ambientais.
“Localização de produto de furto”
Na quarta-feira, 24, policiais do 2º Pelotão, em decorrência de atendimento de denúncia de possível furto de embarcação em área rural da divisa de Santa Cruz das Palmeiras/Tambaú, deram início em patrulhamento ostensivo logrando êxito em localizar a embarcação com reboque abandonada, embrenhada em meio a vegetação às margens de uma estrada rural sem denominação, onde não se encontrava ninguém pelo local. No interior da embarcação foi encontrado um motor de popa e um remo de alumínio.
Face ao exposto, a embarcação e demais objetos foram apreendidos e encaminhados a sede do 1° Pelotão para correta destinação.
Na sede do pelotão, efetuada pesquisa do chassi da carreta via 190, onde foi constatado se tratar de produto de furto pelo município de São José do Rio Pardo.
Efetuado contato com o policial civil Geraldo no Setor de Investigação da CPJ de São José do Rio Pardo/SP, informou que o furto foi registrado naquela DP através do RDO n° 1798/2021 de 15/11/2021, sendo a vítima o Sr. João C. M.
Por fim, foram adotadas todas as providências através da apreensão administrativa dos objetos, ficando registrada a ocorrência através do presente termo para posterior devolução dos bens à vítima.
Cabe salientar que o local, onde foi encontrada a embarcação e demais objetos se trata do município de Tambaú.
” Intervenção em APP ”
Pelo bairro rural de Itaqui, município de Mogi Guaçu/SP, policiais do 1º Pelotão, em decorrência do atendimento de demandas ambiental, RIT n° 360/203/2021, constataram uma intervenção em APP com construção de tanque e barramento de água. Em contato com o proprietário da área que tomou ciência da fiscalização em sua propriedade, autorizou a entrada e acompanhou a vistoria, foi apresentada a autorização CETESB nº 65000656, para intervenção em área de preservação permanente de uma área total de 0,1 ha inseridos em APP.
Ao verificar o tamanho da intervenção com construção de dois barramentos, foi constatado que a área total de 0,18 ha, sendo assim, a intervenção está em desconformidade a autorização apresentada.
Diante dos fatos elencados, foi elaborado em desfavor do responsável pela intervenção acima, foi efetuado um Auto de Infração Ambiental com sanção de multa simples, valorado em R$ 900,00, com base no Artigo 48 Caput da Resolução SIMA 005/21, ficando o referido orientado quanto ao atendimento ambiental no município de Pirassununga/SP.
A respectiva área foi embargada e a parte cientificada do embargo.
Providências penais via ofício a Del Pol da área, por infração in tese ao Artigo 38 Caput da Lei Federal 9.605/98.