Pizzarias, Restaurantes, Lanchonetes e Bares funcionarão até a meia noite
Seguindo o Decreto do Governo Paulista, o prefeito municipal da cidade de Pirassununga/SP, Dr. Dimas Urban, também flexibilizou os atendimentos no comércio local, bem como alterando espaços. Áreas de Lazer continua proibida, apenas com autorização da administração. Abaixo a íntegra do Decreto.
DECRETO Nº 7.918, DE 29 DE JULHO DE 2021
“Dispõe sobre medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19; estende a medida de quarentena de que trata o decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e dá outras providências.”
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e,
Considerando a prorrogação da fase de transição, como disposto na atualização do Plano São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui medidas de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que trata o decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e suas alterações, com o objetivo de permitir o retorno gradual e seguro das atividades presenciais, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a serem observadas em todo o território municipal, no período de 1º a 16 de agosto de 2021.
Art. 2º Poderão ser realizadas, no período de 1º a 16 de agosto de 2021, das 6 horas às 24 horas, durante os dias de semana, aos finais de semana e feriados, as atividades tidas como não essenciais, a saber:
a) estabelecimentos comerciais;
b) prestadores de serviços;
c) bares, restaurantes e congêneres;
d) salões de beleza e barbearia;
e) atividades culturais;
f) atividades esportivas individuais (inclusive academias de ginástica, clubes, centros esportivos e afins).
I – 80 % da capacidade de ocupação do local;
II – adoção de protocolos sanitários rigorosos, conforme determinado no Plano SP, mantendo-se, inclusive, o distanciamento social mínimo de 1,5 metro, dentro e fora dos estabelecimentos, em caso de filas;
III – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 3º As atividades religiosas coletivas poderão ser realizadas com atendimento presencial, no período de 1º a 16 de agosto de 2021, das 6 horas às 24 horas:
I – devendo estar com as portas fechadas e sem atividades nos locais após as 24 horas;
II – 80 % da capacidade de ocupação do local;
III – adoção de protocolos sanitários rigorosos, mantendo-se o distanciamento social mínimo de 1,5 metro dentro e fora dos templos e a utilização de ocupação tipo “tabuleiro de xadrez”;
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 4º Fica permitido, no período de 1º a 16 de agosto de 2021, para as atividades tidas como não-essenciais, utilizar-se dos serviços de entrega “Delivery” e “Drive-Thru” até as 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º As atividades tidas como essenciais enquadradas no Plano SP poderão funcionar, desde que sigam os protocolos sanitários estabelecidos para cada atividade no Plano São Paulo.
Parágrafo único. Os supermercados e atividades semelhantes poderão efetuar suas atividades até as 24 horas, em quaisquer dias da semana, com ocupação de 80% de sua capacidade máxima, obedecendo todos os protocolos sanitários, sendo obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público, com o devido distanciamento social de 1,5 metro.
Art. 6º As aulas e demais atividades presenciais nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, das redes públicas municipal e estadual, bem como das instituições privadas de ensino, localizadas no município de Pirassununga respeitarão os parâmetros seguintes:
I – observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;
II – planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;
III – monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais.
§ 2º O plano para a retomada das aulas na Rede Pública Municipal será regulamento por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 3º As atividades de educação complementar (como cursos livres de informática, idiomas, música, dança etc.) poderão funcionar desde que cumpridas todas as exigências pertinentes à sua área de atuação estabelecidas no Plano São Paulo, os protocolos sanitários específicos da educação, no que couber e disposições previstas neste Decreto.
Art. 7º Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o decreto estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021.
Parágrafo único. Observados os protocolos sanitários, o disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades:
I – teóricas e práticas dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;
II – práticas curriculares dos demais cursos.
Art. 8º Todas as instituições de ensino que funcionam no território municipal deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§ 1º Os protocolos de que trata o caput deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 2º Enquanto perdurar a medida da quarentena instituída pelo decreto estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no município de Pirassununga.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 7.912, de 8 de julho de 2021.
Art. 10. Fica estendido até 16 de agosto de 2021 o período de quarentena de que trata o parágrafo 4º, do artigo 2º, do decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2021, ficando mantidas, no que couber e não conflitar, as medidas determinadas nos decretos anteriormente editados.
Pirassununga, 29 de julho de 2021.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.
Secretária Municipal de Administração.
dag/.
Elaborado por ES, VN, PECR, PAST, JJBJr, TAFV, WPP, MRB e AMC.