Pirassununga terá comércios fechados as 19h e circulação até as 20h por quatro dias
Diante o aumento de casos e internações do novocoronavírus no Estado e de certa maneira no Brasil, também, devido os municípios vizinhos de Porto Ferreira e Leme restringindo horário, o prefeito de Pirassununga/SP, editou um Decreto que entra em vigor nesta quarta-feira, 2 de junho de 2021.
O decreto que estará, a princípio valendo para os dias, 2, 3, 4, 5 e 6, determina o fechamento de todo comércio não essencial as 19h00, valendo também para os comércios tidos como 24 horas, sendo somente permitido Postos de Combustíveis e Unidades de Saúde municipais e particulares.
A proibição pelas ruas e avenidas da cidade ficam proibidas após as 24 horas. Segue o vídeo gravado pelo prefeito Dr. Dimas Urban (PSD).
Na íntegra o Decreto:
– DECRETO Nº 7.886, de 1º de JUNHO de 2021 –
“Dispõe sobre medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19; no período de 02 a 06 de junho e dá outras providências.”……..
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga;
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui medidas de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e suas alterações, com o objetivo de permitir o retorno gradual e seguro das atividades presenciais, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a serem observadas em todo o território municipal, no período de 02 a 06 de junho de 2021.
Art. 2º As atividades relacionadas a bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e afins, no período de 02 a 06 de junho de 2021, poderão funcionar:
a) até as 19 horas;
b) com 40 % da capacidade de ocupação do local;
c) com adoção de protocolos sanitários rigorosos, conforme determinado no Plano São Paulo, mantendo-se, inclusive, o distanciamento social mínimo, fora dos estabelecimentos, em caso de filas;
d) com o distanciamento social entre mesas devendo obedecer ao mínimo de 2 metros, sendo permitida a ocupação por mesa, de no máximo 04 pessoas;
e) não será permitida a execução de música ao vivo;
f) obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 3º Nas feiras livres, atividades relacionadas a consumo de gêneros alimentícios, no período de 02 a 06 de junho de 2021, poderão funcionar:
a) com 40 % da capacidade de ocupação do local;
b) com adoção de protocolos sanitários rigorosos, conforme determinado no Plano SP, mantendo-se, inclusive, o distanciamento social mínimo fora das barracas, em caso de filas;
c) com o distanciamento social entre mesas devendo obedecer ao mínimo de 2 metros, sendo permitida a ocupação por mesa, de no máximo 04 pessoas;
d) obrigatório afixar a capacidade máxima permitida das barracas em local visível ao público.
Art. 4º As atividades esportivas (inclusive academias de ginástica, clubes, centros esportivos e afins) poderão ser realizadas no período de 02 a 06 de junho, sendo:
I – atividades físicas individuais agendadas, com funcionamento das 6 às 19 horas, durante todos os dias de semana, aos finais de semana e feriados, não sendo permitida a prática de esportes coletivos em nenhuma modalidade.
II – 40 % da capacidade de ocupação do local.
III – com adoção de protocolos sanitários rigorosos, conforme determinado no Plano SP, mantendo-se, inclusive, o distanciamento social mínimo, dentro e fora dos estabelecimentos;
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 5º As atividades religiosas coletivas poderão ser realizadas com atendimento presencial, no período de 02 a 06 de junho, das 6 horas às 19 horas:
I – devendo estar com as portas fechadas e sem atividades nos locais após as 19 horas;
II – 40 % da capacidade de ocupação do local;
III – adoção de protocolos sanitários rigorosos, mantendo-se o distanciamento social mínimo dentro e fora dos templos e a utilização de ocupação tipo “tabuleiro de xadrez”;
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 6º Fica permitido, no período de 02 a 06 de junho, para as atividades tidas como não-essenciais, utilizar-se dos serviços de entrega “Delivery” até as 24 horas e “Drive-Thru” até as 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Os serviços de Drive-Thru deverão estar com as atividades encerradas impreterivelmente às 19 horas, devendo estar sem veículos no local após este horário.
Art. 7º As demais atividades tidas como não essenciais tais como estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, salão de beleza e barbearia, no período de 02 a 06 de junho, poderão funcionar:
a) até as 19 horas;
b) com 40 % da capacidade de ocupação do local;
c) com adoção de protocolos sanitários rigorosos, conforme determinado no Plano SP, mantendo-se, inclusive, o distanciamento social mínimo fora das barracas, em caso de filas;
d) obrigatório afixar a capacidade máxima permitida dos estabelecimentos em local visível ao público.
Art. 8º As atividades tidas como essenciais enquadradas no Plano SP poderão funcionar, desde que sigam os protocolos sanitários estabelecidos para cada atividade no Plano São Paulo.
Parágrafo único. Os supermercados e atividades semelhantes, inclusive os estabelecimentos denominados “24 horas” poderão efetuar suas atividades até as 19 horas, no período de 02 a 06 de junho, em quaisquer dias da semana, inclusive aos feriados, com ocupação de 40% de sua capacidade máxima, obedecendo todos os protocolos sanitários, com o devido distanciamento social sendo obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 9º No período de 02 a 06 de junho não será permitido realização de atividades culturais.
Art. 10 Fica terminantemente proibida, no período de 02 a 06 de junho, em todo território do Município, durante todos os dias de semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a circulação de veículos e pessoas em vias e espaços públicos das 20 horas até as 5 horas do dia seguinte, ressalvadas as seguintes situações, onde será permitida a circulação, desde que devidamente comprovado:
I – àqueles que estiverem no trajeto de ida e volta do trabalho;
II – àqueles que estiverem na execução dos serviços de entrega, segurança pública ou privada;
III – nos casos de urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e de aquisição de medicamentos, com comprovação mediante receita;
IV – àqueles que estiverem na execução dos serviços de transporte coletivo ou individual de pessoas, táxis e atividades afins, desde que comprovada a urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e ao transporte de pessoas para ida e volta do trabalho.
Art. 11 O descumprimento do contido nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º deste Decreto, importará em interdição do estabelecimento até 14 de junho de 2021, concomitantemente, com aplicação de multa de R$ 7.000,00.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor em 2 de junho, ficando mantidas, no que couber e não conflitar com este Decreto, as medidas determinadas nos Decretos anteriormente editados.
Pirassununga, 1º de junho de 2021.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.
Secretária Municipal de Administração.
dag/.