Novo Decreto de Pirassununga para o combate ao Covid-19
O prefeito de Pirassununga, Dr. Dimas Urban (PSD) assinou as 16h15 desta sexta-feira, 12, o novo Decreto Municipal de combate ao conoravírus, veja abaixo na íntegra o Decreto, com algumas alterações.
O secretário Paulo André da Silva Tannus, da pasta da segurança pública, falou com exclusividade, sobre o novo Decreto, logo após assinado pelo prefeito, com o apresentador do Jornal da Noite, Ademir Naressi, programa levado ao ar as 18h00 da noite de sexta-feira, 12, através do Canal do facebook.com.br. Veja abaixo o completo na sua essência.
– DECRETO Nº 7.789, de 12 de MARÇO de 2021 –
“Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.”
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e,
Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021;
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e suas alterações, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19, a serem observadas em todo o território municipal, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
Art. 2º As medidas emergenciais instituídas por este Decreto consistem na vedação de:
I – atendimento presencial ao público em bares, restaurantes e congêneres; galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;
II – realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; devendo estar com as portas fechadas e sem pessoas em seu interior às 19 horas;
b) eventos esportivos de qualquer espécie.
III – reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, tais como praças, parques, equipamentos esportivos e Praia de Cachoeira de Emas;
IV – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Art. 3º No período mencionado no artigo 1º deste Decreto fica suspenso o Programa Especial de Regularização Tributária denominado “Regulariza Pirassununga”, instituído pela Lei nº 5.663, de 3 de março de 2021.
Art. 4º Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata esse Decreto, fica recomendado que a rede pública municipal e estadual, bem como as instituições privadas de ensino, realizem as aulas e demais atividades educacionais por meio remoto.
§ 1º Havendo aulas e atividades presenciais, a rede pública municipal e estadual e as instituições privadas de ensino, deverão observar o limite máximo de 30% dos alunos matriculados em cada série/ano/turma e os protocolos sanitários específicos para a área da educação.
§ 2º O Secretário da Educação poderá dispor, mediante resolução, sobre medidas temporárias destinadas à melhor adequação das disposições deste decreto à rede municipal de ensino em regime de colaboração às medidas adotadas pela Secretaria Estadual de Educação de São Paulo.
§ 3º Os profissionais da educação da rede pública municipal realizarão suas atribuições preferencialmente na unidade escolar em que estiverem lotados, podendo haver rodízio conforme normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º O ensino da educação complementar não regulada será provido do mesmo modo previsto no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 5º Em atendimento à recomendação do Decreto Estadual nº 65.563, de 2021, a Administração Direta e Indireta adotará as medidas visando a jornada laboral, ficando a critério do Superintendente da Autarquia e a cada Secretário Municipal e Procurador Geral do Município respeitar a essencialidade de cada serviço realizado, de modo a minimizar os efeitos da Pandemia sem prejuízo ao atendimento público.
Art. 6º As atividades tidas como não essenciais permanecem enquadradas na fase vermelha do Plano SP, ficando vedado o funcionamento até 30 de março de 2021, para atendimento presencial, em quaisquer horários, nem aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º As atividades contidas no caput deste artigo poderão se utilizar dos serviços de entrega “Delivery” até as 24 horas e de “Drive-Thru” até as 19 horas.
I – Os serviços de Drive-Thru deverão estar com as atividades encerradas impreterivelmente às 19 horas, devendo estar sem veículos no local após este horário, sendo permitido apenas para compras sem sair do carro, vedado o consumo no local, bem como filas presenciais nos estabelecimentos para retirada de produtos/serviços.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de atividades tidas como não essenciais poderão trabalhar com portas fechadas, permanecendo vazios, mantendo suas vendas por meio serviço de entrega (Delivery), inclusive por aplicativo, proibido qualquer tipo de atendimento presencial.
§ 3º O serviço de entrega permitido (Delivery) é o executado pelo próprio estabelecimento ou por aplicativo, ficando vedada a retirada no local.
Art. 7º As atividades tidas como essenciais, enquadradas no Plano SP, com exceção as elencadas no artigo 2º deste Decreto poderão funcionar, desde que sigam os protocolos sanitários estabelecidos para cada atividade no Plano São Paulo.
I – Os supermercados e atividades semelhantes poderão efetuar suas atividades até as 19 horas, em quaisquer dias da semana, com ocupação de 30% de capacidade, obedecendo todos os protocolos sanitários estabelecidos, devendo estar de portas fechadas e sem pessoas em seu interior após este horário.
Art. 8º O descumprimento do contido no artigo neste Decreto, importará em notificação e interdição do estabelecimento pelo prazo de 1 (um) dia e, em caso de reincidência, nas seguintes sanções:
I – interdição pelo prazo de 3 (três) dias;
II – interdição pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – interdição pelo prazo de 7 (sete) dias;
IV – interdição pelo prazo de 10 (dez) dias;
V – interdição pelo prazo de 15 (quinze) dias;
VI – interdição pelo prazo de 20 (vinte) dias;
VII – interdição pelo prazo de 30 (trinta) dias;
VIII – interdição pelo prazo de 45 (quarenta e cindo) dias;
IX – interdição pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
X – interdição até o final da Pandemia COVID-19.
§ 1º Competirá aos bancos, supermercados e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, providenciar para que sejam observadas as normas de higiene e sanitárias, em especial:
I – distanciamento social e utilização de máscara, nas filas para adentrar e no interior do estabelecimento;
II – proibição de ingresso de mais de uma pessoa por família, exceção feita aos idosos e portadores de deficiência;
III – comunicação imediata, por parte do estabelecimento, do descumprimento das normas deste Decreto pelo consumidor, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa;
IV – controle de ingresso de pessoas conforme a porcentagem da capacidade máxima que o estabelecimento comportar, estabelecida no Plano São Paulo ou prevista neste Decreto.
Art. 10 Fica terminantemente proibida, em todo território do Município, durante todos os dias de semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a circulação de veículos e pessoas em vias e espaços públicos no período que compreende 20:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte, ressalvadas as seguintes situações, onde será permitida a circulação, desde que devidamente comprovado:
I – àqueles que estiverem no trajeto de ida e volta do trabalho;
II – àqueles que estiverem na execução dos serviços de entrega, segurança pública ou privada;
III – nos casos de urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e de aquisição de medicamentos, com comprovação mediante receita;
IV – àqueles que estiverem na execução dos serviços de transporte coletivo ou individual de pessoas, táxis e atividades afins, desde que comprovada a urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e ao transporte de pessoas para ida e volta do trabalho.
Art. 11 Visando coibir o deslocamento de pessoas e veículos, salvo em caso de necessidade, assim como aglomerações, em qualquer hora do dia, serão adotadas as seguintes medidas isoladas ou em conjunto:
I – intensificação da fiscalização relacionada aos itens de segurança e distanciamento social, com a aplicação das penalidades devidas;
II – barreiras físicas em pontos específicos da cidade, a serem delimitados pelo órgão técnico, com a colaboração do órgão de trânsito, tendente a diminuir o deslocamento desnecessário;
III – fechamento de vias e espaços públicos, a serem delimitados pelo órgão técnico, com a colaboração do órgão de trânsito, tendente a diminuir os deslocamentos e aglomerações;
IV – aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existentes, evitando, especialmente, aglomerações.
Art. 12 Fica instituída em todo território do Município a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, nas vias, nos espaços públicos e privados de uso coletivo, nos órgãos públicos, nos equipamentos de transporte público coletivo, em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e em todos os espaços destinados às celebrações religiosas.
§ 1º Caberá aos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo que deixarem de impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, ou, de promover a imediata retirada da pessoa do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial, será sujeito a multa, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis, bem como penais na pessoa do representante legal.
§ 3º As penalidades de multa para os casos previstos no § 2º deste artigo, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca, nos termos do artigo 6º, da Resolução Estadual SS nº 96, de 29 de junho de 2020.
§ 4º A pessoa física que descumprir diretamente e/ou como representante legal de menor, o disposto no caput deste artigo, será sujeita a multa fixada em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, nos termos do artigo 7º, da Resolução Estadual SS nº 96, de 29 de junho de 2020, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
§ 5º Os valores das multas calculadas em UFESPs deverão ser convertidos em UFMs para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 13 Fica proibida em todo território do Município a realização de eventos que gerem aglomerações, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa.
§ 1º A multa para os que promoverem e/ou autorizarem eventos que gerem aglomerações em sua propriedade ou bem sob sua responsabilidade, será no valor correspondente a 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, além de multa no valor correspondente a 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs por pessoa presente no local, sem prejuízo da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Em caso de reincidência, aplicar-se-á além das multas previstas no § 1º deste artigo, em se tratando de pessoa jurídica, a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º Os valores das multas calculadas em UFESPs deverão ser convertidos em UFMs para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 14 O descumprimento das normas deste Decreto constituirá crime previsto no artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, cabendo à Guarda Civil Municipal, com apoio das demais forças de segurança do Município, conduzir imediatamente à autoridade policial, aqueles flagrados promovendo eventos que gerem aglomerações, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa.
Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 7.783, de 4 de março de 2021.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor em 15 de março ficando mantidas, no que couber e não conflitar com este Decreto, as medidas determinadas nos Decretos anteriormente editados, revogadas as disposições em contrário.
Pirassununga, 12 de março de 2021.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
- Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.
Secretária Municipal de Administração.
dag/.
Elaborado por ES, VN, PECR, PAST, JJBJr, LCMFº, TAFV