Governo de São Paulo medidas emergenciais
Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,
Decreta:
Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:
- Secretaria da Saúde;
- Secretaria da Segurança Pública;
- Secretaria da Administração Penitenciária;
- Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;
- Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
- Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;
- Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;
- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU;
- Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
- outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.
§ 2º – As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade.
§ 3º – O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.
Artigo 2º – As autoridades referidas no “caput” do artigo 1º deste decreto deverão, ainda:
I – determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;
II – maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;
III – não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;
IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;
V – assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.
Artigo 3º – Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:
I – Secretário de Governo, que o presidirá;
II – Secretário da Saúde;
III – Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV – Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V – Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único – O Comitê de que trata este artigo:
- terá como atribuições precípuas submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de decreto tendo por objeto a pandemia do COVID-19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;
- convidará para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;
- funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo (Palácio dos Bandeirantes), e terá suporte administrativo da Secretaria de Governo;
- contará em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente.
Artigo 4º – A Unidade de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM, deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 5º – O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nesse âmbito.
Artigo 6º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do artigo 1º:
“I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.”; (NR)
II – o inciso II do artigo 4º:
“II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos.”. (NR)
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.