Rio Mogi. Tenente PM Ivo de Moraes comandou
No dia 13 de janeiro último, durante entrevista com o 1º Tenente PM Ivo de Moraes, no programa de rádio denominado A Voz do Povo, da Rádio Piracema FM – 94,7, da cidade de Pirassununga/SP, o radialista/jornalista (editor do site reporternaressi.com.br) fez uma denúncia chegada através do WhatsApp, dizendo que “pescadores profissionais e amadores (de Pirassununga e Porto Ferreira) realizavam pescas de forma irregular no Rio Mogi Guaçu, a Jusante da Barragem da ARATU, por ser divisa de fiscalização do 1º Pelotão de PMA (Pirassununga), da 7ª Cia. do 1º BPMAmb e da Base de PMA (Santa Rita do Passa Quatro/SP, da 4ª Cia. do 4º BPMAmb, onde a pesca corria a solta.
Diante a denúncia, o eficiente a arrojado, 1º Tenente PM Ivo de Moraes, compromissado com seu trabalho em combater irregularidades junto ao meio ambiente de forma geral, organizou uma “operação conjunta”, qual foi desencadeada na noite e madruga do dia 19.
O Sargento PM Couto e Cabos PMs Paiva e Melo, componentes da patrulha náutica (EMB – 01710), seguiram do 1º Pelotão (Cachoeira de Emas), enquanto que a patrulha terrestre composta dos Cabos PMs Rogério e Denílson (viatura A – 04409), deixaram o município de Porto Ferreira/SP, margeando por estrada rural ao longo do referido Rio, no sentido oposto (Porto Ferreira/Pirassununga), tendo todo o trabalho e acompanhamento do Comando de Força Patrulha), Oficial de Serviço na Responsabilidade do Batalhão de Polícia Militar Ambiental.
Em decorrência de ação conjunta, foi logrado êxito pelas citadas equipes de patrulhamento náutico e terrestre em se flagrar 01 (um) indivíduo em ato de pesca ilegal (período proibido e petrecho proibido) valendo-se de petrecho do tipo “tarrafa” com dimensões não condizentes, considerando ainda tratar-se de período proibido (Piracema) e com a consequente captura do equivalente a 02 kg de pescado nativo das espécies, “Lambari”, “Piapara” e “Mandi”, contrariando por sua vez o disposto na Instrução Normativa n° 25/2009 do IBAMA.
Cenário descrito com que culminou a detenção do indivíduo e adoção de medidas administrativas em desfavor do mesmo com a elaboração dos respectivos Autos de Infração Ambiental por violação do artigo 36 da Resolução SMA 48/2014, bem como foi procedida a apreensão dos citados materiais para a destinação adequada.
Cabendo por fim salientar, que o infrator ainda responderá na esfera penal com fulcro no artigo 34 da Lei Federal 9605/98.
Fotos – Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo