Provedora da Santa Casa envia Nota de Imprensa diante o exposto pelo Vice Provedor
A Provedora da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga/SP, Paula Camila dos Santos Levada, encaminhou para nossa redação na madrugada deste domingo, 22, uma Nota de Imprensa. Veja abaixo
Prezados irmãos,
Como Provedora da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, diante dos esclarecimentos promovidos pelo Vice-Provedor, Benedito Geraldo Lébeis Júnior, levados aos Irmãos e ao público em geral, por meio de imprensa local, “Repórter Naressi Pirassununga e Região”, no dia 20/08/2021, corroborada com alguns questionamentos ou devolução de Irmãos outros, sinto-me no dever de colacionar esta Contranota de Esclarecimentos, a fim de que, dentro do procedimento democrático, possam os intérpretes, cotejando os fatos como lhes aprouver, concluir de acordo com a livre convicção.
Feita esta introdução, também, é de bom-tom considerar que todos estes questionamentos ou devolução deles tratam de matérias conexas, o que me permite, até mesmo por economia, num só ato, promover os contra-esclarecimentos que abaixo serão levados.
Em primeiro lugar, tornou-se público e notório que no exercício da Provedoria da Irmandade da Santa Casa de Pirassununga e em meu nome próprio promovi ação judicial, que se encontra em trâmite pela 3ª Vara dessa Comarca, objetivando, inicialmente, a suspensão dos efeitos de um contrato de cessão de crédito fiscal, no valor de R$ 15.000.000,00, no qual o cedente, Wilson Roberto Leal de Lima transferiu para a Irmandade um suposto direito oriundo do ano de 1.890.
É isso mesmo! Um crédito contemporâneo ao período em que Deodoro da Fonseca ainda era Presidente do Brasil.
Manifesto que esse título, de há muito, encontrava-se prescrito.
Porém, a Santa Casa, pelas mãos do Provedor que me antecedeu, Edinaldo Barbosa Lima, fechando os olhos para a ilicitude, realizou o negócio, como se ele fosse bom para a Santa Casa que, de posse dele, remeteria em pagamento de dívida para a Receita Federal, como se o Fisco Federal também fosse “fechar os olhos” na recepção de um título podre. Pior que isso, o instrumento de cessão de crédito inidôneo foi assinado, não só pelo então Provedor, Edinaldo Barbosa Lima, que cometeu, no mínimo, um erro grosseiro, mas, também, testemunhado por dois outros Irmãos, quais sejam: Sérgio Fantini e Eder Gustavo Baldin Pagoto que, ao lançarem suas assinaturas, com certeza, validaram esse malfadado negócio jurídico.
De acordo com essa “negociata”, pela recepção dos R$ 15.000.000,00, representados por título prescrito, nos termos do contrato assinado por Wilson Roberto Leal de Lima, cedente que, aliás, expressamente, em Escritura Pública, consignou que não se responsabiliza pela liquidação, ou seja, nem ele mesmo se responsabiliza pelo próprio pagamento, e, também por Edinaldo Barbosa Lima, Sérgio Fantini e Eder Gustavo Baldin Pagoto, a Santa Casa deveria pagar R$ 15.600.000,00, em prestações de R$ 130.000,00, mensais, absurdo este que, até então, ninguém, absolutamente ninguém, observou, não se sabendo, ao certo, se por ignorância, miopia ou interesses outros. Tanto assim que o Magistrado da 3º Vara, acompanhando Parecer do Ministério Público, determinou a suspensão de qualquer pagamento nesse sentido.
Observei, também, que a Santa Casa desembolsara R$ 85.000,00 em contrapartida a Notas Fiscais genéricas sem a descrição específicas dos produtos ou serviços adquiridos, ainda que pessoas interessadas na mantença destes gastos, inusitadamente, deixaram passar em branco qualquer crítica sobre esta ilicitude, cujo fato só me foi revelado pelo atual 1º Tesoureiro, Edson Gomes Alcântara Júnior, com a indicação de que tal pagamento foi feito sem o conhecimento dele e da Provedora.
Relevante dizer, outrossim, que por denúncia do Contador da Irmandade, Fernando José De Carli, também me chegou que, sem sua autorização, foi utilizado um token da Irmandade, junto à Receita Federal, movimentando declarações perante aquele órgão público, de forma e conteúdo irregulares, na medida em que teria sido feitas compensações de crédito tributário sob o fundamento de uma liminar que, pasmem, não contempla a própria Irmandade, no que ainda mais fiquei prevenida sobre o dever de agir com urgência em proteção do Hopital.
Por outro lado, na mencionada ação também busquei a suspensão dos efeitos do contrato de “Cooperação” com a Beneficiencia Hospitalar de Cesario Lange, que tem José Ademir Tedesco Bueno, como seu Conselheiro. Este Conselheiro, segundo o que foi apurado em Sindicância, adquirira, para seu uso pessoal, um televisor e um celular, cuja compra deu-se em nome da Santa Casa, sem qualquer autorização, razão pela qual foi ele demitido das funções em que percebia um alto salário, apesar da denominação que essa cooperação seria “não onerosa”. Mas, mesmo assim, o demitido, José Ademir Tedesco Bueno, voltou em atividade, agora, também investido em Procurador Jurídico da Santa Casa, em lugar do Dr. Alexandre Anitelli Amadeu, por ele demitido.
Diante desse carnaval de acontecimentos, estando a Santa Casa sob o risco de ser onerada ainda mais, a qualquer momento, sem qualquer segurança jurídica em que pudesse me apegar, vez que até mesmo de pessoas que deveriam estar a defendê-la, inusitadamente, beiravam dúvidas sobre os bons propósitos, nos termos da norma do artigo 31, do § 6º, do Estatuto da Irmandade, interpus a referida ação judicial, como me faculta tal dispositivo, dada à urgência que o caso requeria.
No mesmo dia da interposição dessa ação, qual seja, 03/08/2021, como é de meu dever, comuniquei o fato a todos os Irmãos, mediante a remessa de e-mails. Já passados mais de 15 dias sobre tal evento, por sem dúvida, houve a aprovação e ratificação sobre o ocorrido, tanto que nenhum deles, seja pessoalmente, seja pelo órgão competente, remeteu-me formal desaprovação, em que pese a ampla divulgação pela mídia, que tomou conhecimento da ação proposta judicialmente em função da publicidade a que se dá ao processo.
Portanto, as críticas ainda que respeitosas e democráticas que alguns Irmãos estão a fazer, a respeito da formalidade, que por mim foi cumprida, tornam-se inusitadas, na medida em que, mesmo sabendo do processo instaurado, como já exposto, aprovaram-no, diante do silêncio administrativo. Aliás, a validade dessa aprovação/ratificação tácita, à interposição da referida ação, é objeto dela, estando, portanto, sub judice, exatamente, perante o Juízo da 3ª Vara dessa Comarca, que, omisso em seu primeiro pronunciamento judicial, ensejou embargos de declaração, cuja decisão ainda não foi realizada por aquela autoridade.
Assim, respeitadas as preocupações demonstradas por alguns Irmãos, particularmente quanto ao aspecto formal, parece que, por ora, estão sob o domínio da precocidade, formando juízos próprios, quando a temática sobre a validade ou não da ratificação tácita foi posta para ser decidida pela autoridade judicial competente que, seguramente, dada à complexidade da volumosa documentação, deixou escapar tal análise, pelo que foi lhe dada a oportunidade para o exame complementar.
Infiro, com toda reverência aos que se preocupam com a formalidade que, mesmo na hipótese de o Magistrado entender inválida a ratificação tácita, que por ele mesmo já foi anunciado que esta eventual irregularidade pode ser corrigida a qualquer tempo, o que significa dizer que não deve ser objeto de tanta preocupação de quem nela está a pensar.
Existem sim, questões que esperam contar com a colaboração da Irmandade. Aliás, penso que até mesmo aqueles que estão a se preocupar com formalidade, por certo, em amor à Irmandade, confiram seus préstimos em relação à materialidade, a fim de que não venhamos a ser taxados de bizantinos, isto é, de pessoas que sacrificam a matéria, em favor da formalidade.
Por ora, estou preocupada com questões materiais muito relevantes. Existem duas denúncias do Ministério Público, termo aqui utilizado em sentido amplo, que questiona a eventual improbidade de quem de direito, inclusive, de pareceristas, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que estão a utilizar a Santa Casa como cabide de emprego público, em total prejuízo aos devidos concursos, na medida em que pessoas são locadas no Hospital, com remuneração que lhe é repassada pela municipalidade.
Esta questão material é preocupante. Toda a Irmandade deve saber de suas consequências, máxime em se considerando que o silêncio administrativo ainda que individual, coloca a todos como responsáveis pela dita improbidade administrativa, motivo pelo qual provocada pelo 1º Promotor de Justiça, senti-me no dever de a ele levar a verdade, declinando que tal procedimento foi feito por orientação da Beneficiencia Hospitalar de Cesario Lange que se diz proficiente nesta área, sob o manejo do não menos sábio, como assim se posta, Dr. José Ademir Tedesco Bueno e de “Kelly Simões Vasconcelos”, que posta como advogada, tanto que já assinou Ata neste sentido, muito embora, pelo que se sabe até agora, seja duvidosa sua habilitação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, já que a mesma não informa o seu número de inscrição.
Logo, além da questão material relativa à improbidade administrativa, também é preocupante que a Irmandade pelo manejo representativo da empresa Cesário Lange, eventualmente esteja a promover tratos com pessoas que esteja no exercício ilegal da profissão, na medida em que, como já exposto, ainda que tenha se postado como advogada, não se sabe, até então, qual seria a sua inscrição, circunstância que, se comprovada, coloca em risco o próprio negócio jurídico da Cooperação.
Mas, não é só. Questão material também é perquirida pelo 3º Promotor de Justiça, tendo por objeto o “Financiamento SUS” (TAC Homologada), que poderá ensejar outra ação de improbidade administrativa contra mim. A bem da verdade, não pude, até então, inteirar-me completamente do objeto, pelo que já estive na própria 3ª Promotoria para tal mister, quando fui informada que por expediente de José Ademir Tedesco Bueno, dirigida ao Parquet, teria havido a declinação de que eu não teria alçada para tratar do assunto, cujo teor deveria ser concentrado nele, embora tenha ele perdido o prazo, por conta de seu silêncio, quanto à temática em apreço. Aliás, essa questão advinda da 3ª Vara, por conta desse inusitado expediente de José Ademir Tedesco Bueno, só tomei conhecimento no dia 20/08/2021.
Essas temáticas, que não são exaurientes, são preocupantes, mas, inusitadamente, não se vê, dos Irmãos formalistas, qualquer preocupação em sanear tais irregularidades. Aliás, o silêncio, neste caso, é mais poluente que o próprio grito de socorro da própria Santa Casa. Por sem dúvida, será cômodo a utilização de um mecanismo de defesa dizendo, eventualmente, os “formalistas” que, não sabiam.
Entretanto, se não sabiam e, estão a saber, muito embora essas questões tenham se tornado conhecidas “interna corporis” é inusitado que o Vice-Provedor, preocupado em conferir esclarecimentos aos Irmãos e a população de Pirassununga, tenha dito que questões outras por serem confidenciais ou reservadas, não deveriam ser listadas, como se a irregularidade merecesse a clandestinidade, festejando à ilicitude.
Dito isso, ratifico, realizado a fim de lançar os contra-esclarecimentos, declino estar com o meu tempo voltado, muito mais às diligências materiais, mormente diante da urgência que o caso requer, que ficar com filigranas fáticas ou jurídicas, ou seja, em linguagem coloquial, com “picuinhas”, apegando-se a um destrutivismo formal, como se as críticas, por meras críticas, fossem suficientes para o bom exercício protetivo ao patrimônio da Irmandade.
Por outro lado, críticas também me são lançadas pelo fato de o Juízo da 3ª Vara, em outra ação proposta por mim, ter proibido a realização de Assembleia Geral Extraordinária, que seria realizada no dia 13/08/2021, no recinto da Santa Casa. Criticam-me, mediante a indagação: Por que motivo a Provedora pleiteou, judicialmente, que a Assembleia não se realizasse? A resposta pode ser dada, pela simples leitura da própria decisão judicial.
Existe um quórum mínimo para a tomada dessa iniciativa pelos Irmãos. Esse quórum mínimo não foi atingido, num manifesto erro procedimental, cuja causa subjacente, seguramente, tem relação, muito mais com escopo de se livrar de quem está zelando pelo patrimônio da Irmandade, do que qualquer outro que se possa imaginar.
Observe-se que o escopo desses Irmãos, vez mais, não era o de se preocuparem com os interesses da Santa Casa, mas sim, o de promoverem, na referida reunião, um verdadeiro e sádico carnaval de impropriedades, tanto que, ao invés de assegurarem a mim o direito de ampla defesa e contraditório, resolveram, convidar pessoas estranhas à Irmandade para proferirem, ainda que indevidamente, verborragia que os aprouvessem, a exemplo do que ocorreu com a fala de Wilson Roberto Leal de Lima, ou seja, o cedente do título podre, oriundo do ano de 1.890, isto é, do tempo de Deodoro da Fonseca.
Reclamam, alguns poucos Irmãos, sobre o fato dessa Provedora ter pleiteado, nessa segunda ação, que a Assembleia Geral Extraordinária, marcada para o dia 24/08/2021, às 19 horas, no recinto da Santa Casa, com o mesmo objetivo de minha destituição no cargo, também não seja realizada.
É verdade que assim procedi. A justificativa é de fácil compreensão. Se recentemente o Juízo da 3ª Vara determinou que tal reunião não se realize, certamente, não será a manobra do Vice-Provedor, que já se mostrara desobediente à primeira, que conferirá licitude à realização da segunda, máxime com o mesmo objetivo, mesma forma, mesmos vícios etc.
Afinal, se pela mesma causa um juiz de direito impede que uma reunião seja realizada às 19 horas, certamente, esta proibição se estende no tempo, até que o Magistrado profira decisão definitiva.
Assim, o que deveria chamar a atenção dos que me questionam, por sem dúvida, é a teimosia do Vice-Provedor em desobedecer a ordem judicial, o que é decorrente de seu manifesto interesse e excluir-me do zelo, com todo o afinco, pelo patrimônio da Santa Casa.
Feitas essas considerações, agradecendo a todos aqueles que, com suas críticas, estejam voltados à correção de eventual equívoco material, coloco-me à disposição, não só dos Irmãos, mas da própria sociedade civil para prestar quaisquer esclarecimentos, o que me deixará muito lisonjeada com a solidariedade que puder ser endereçada à Santa Casa, sempre ciente, mormente em tempos de Pandemia, que eventuais erros até poderão ocorrer, mas não serão as filigranas formais que poderão nos abater.
A problemática, ao final, encontra-se nas mãos resolutas e imparciais do Juízo da 3ª Vara, ao qual deve-se depositar um crédito de que por ele sairá o pronunciamento sobre o melhor direito, sem embargo de, por decorrência de cessão de títulos podres, voltados para a utilização em passivo tributário federal, também já provoquei o Ministério Público Federal e a Receita Federal.
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