sáb. nov 23rd, 2024

6 thoughts on “Prefeito poderá reabrir comércio de Pirassununga na próxima semana

  1. Quem pode restringir seu direito de ir e vir?
    Toque de recolher só pode ser decretado pelo Presidente da República, após ter sido decretado o Estado de Sítio, sendo que o Congresso tenha autorizado.

    Título V
    Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

    Capítulo I
    Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

    Seção II
    Do Estado de Sítio

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Ilegalidade do Toque de Recolher por Decretos Municipais

    Desde que a Organização Mundial da Saúde reconheceu o estado de pandemia, no Brasil, o que se viu foi um surto de edições de Decretos Municipais estabelecendo uma série de restrições ao direito de locomoção dos cidadãos, sempre sobre a justificativa de que são medidas necessárias para conter a propagação do coronavirus e, consequentemente, salvar vidas.

    A mídia, desde então, vem dedicando horas e horas a noticiar os impactos da propagação do coronavirus, o que vem causando preocupação comunitária e social, levando as pessoas à concordarem com as restrições dos seus direitos sobre o pretexto da proteção da saúde pública.

    Sem dúvidas que a situação exige que medidas sejam tomadas e ante ao desconhecimento e ausência de precedentes tanto na área econômica, da saúde, assim como da área jurídica, acaba que a legalidade dos atos praticado pelos chefes do executivo municipal não estão sendo objeto de pauta e quando o são, os debates se esbarram na preocupação com a saúde pública.

    Por mais que possam estar munidos de boa vontade, não se pode fechar os olhos para a ilegalidade dos decretos municipais que estabelecem a limitação de locomoção de pessoas, por meio do conhecido toque de recolher, na medida em que o ato extrapola a esfera da competência da função, seja típica ou atípica, quando utiliza instituto regulatório para criar regras que não estão amparadas pelo ordenamento jurídico e, pior, por irem de confronto com direitos e garantias fundamentais constitucionais explícitos.

    DA NATUREZA DOS DECRETOS MUNICIPAIS

    Como bem se sabe, a Constituição Republicana de 1.988 aboliu a figura dos Decretos Autônomo do ordenamento jurídico brasileiro, reservando a competência da criação de leis ao Poder Legislativo, que detêm competência típica para impor regras de convivência social, por meio do processo legislativo.

    Em seu art. 84, IV, a Constituição Federal limitou a atuação do Executivo no campo legislativo a sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    Neste sentido, afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5º, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.

    Se tais atos normativos estão limitados àquilo que dispõe a lei sobre direitos ou obrigações, não apenas não podem criar ou aumentar estes últimos, mas também não podem restringi-los se a lei assim não permite.

    Nesta linha, adverte Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Se o regulamento cria direito ou obrigações novas, estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções, que a lei apagou, é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo o que é taxativo, ou vice-versa. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se estão implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena (…). Nenhum princípio novo, ou diferente, de direito material se lhe pode introduzir. Em consequência disso, não fixa nem diminui, nem eleva vencimentos, nem institui penas, emolumentos, taxas ou isenções. Vale dentro da lei; fora da lei a que se reporta, ou das outras leis, não vale. Em se tratando de regra jurídica de direito formal, o regulamento não pode ir além da edição de regras que indiquem a maneira de ser observada a regra jurídica.

    Ainda que a EC 32/01 realocou ao ordenamento jurídico a possibilidade da utilização de decretos autônomos, ainda restou limitado à duas situações, que, de qualquer forma, estão relacionadas com a função típica do Chefe do Executivo, não podendo se falar em reintrodução da figura dos decretos autônomos.

    Esse é exatamente o posicionamento adotado pela maioria da doutrina e da jurisprudência, podendo se valer do posicionamento de ALEXANDRINO:

    É importante enfatizar que não foi instaurada em nosso ordenamento uma autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Pelo contrário, somente podem ser editados no Brasil quando dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar em aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos e para extinguir funções ou cargos públicos quando vagos.

    A natureza do instituto reservado aos chefes do executivo municipal denominado Decreto, são de natureza regulamentar e não de natureza autônoma, devendo estar amparado em legislação, sob pena de violação do princípio da legalidade.

    Diante do atual cenário de pandemia, que contempla uma situação altamente atípica, levando em consideração que não há precedente em nenhum dos campos, seja jurídico, legislativo, executivo, de como se portar de uma maneira que poderá preservar o maior número de vidas possível, o que se viu, foi um surto de edição de decretos, buscando desenfreadamente um equilíbrio nas relações sociais.

    No Brasil, prefeitos passaram a editar periodicamente decretos que refletem diretamente na vida do cidadão, ainda que investidos de boa vontade, esses não podem extrapolar o ordenamento jurídico do país, sob pena de desestruturar a segurança jurídica, o que poderia agravar ainda mais a condição do país, no momento em que mais precisa de equilíbrio.

    Mesmo que os Decretos Municipais venham se amparar no que estabelece a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, a proibição de locomoção de pessoas não consta rol de medidas para o enfrentamento da pandemia, senão, vejamos:

    Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

    I – isolamento;

    II – quarentena;

    III – determinação de realização compulsória de:

    a) exames médicos;

    b) testes laboratoriais;

    c) coleta de amostras clínicas;

    d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

    e) tratamentos médicos específicos;

    IV – estudo ou investigação epidemiológica;

    V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

    VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

    VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

    a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

    b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (Vide ADI 6343)

    VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

    VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

    VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

    a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

    a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

    1. Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

    2. European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

    3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

    4. National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

    b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

    b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

    É de se destacar que as medidas de saúde passíveis de serem adotadas pelo gestor público local já estão listadas no diploma legal, não podendo ser inovadas e não podem ser tomadas de maneira discricionária.

    Inclusive, logo no § 1º, desse mesmo artigo, é destacado que:

    § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

    Ou seja, é necessário que as medias estejam cientificamente embasadas, assim, em consonância às informações estratégicas em saúde, o que não ocorre.

    Sobre a competência para dispor de tais medidas, o § 7º, desse mesmo artigo, dispões que só poderão ser adotadas:

    I – pelo Ministério da Saúde;

    II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

    III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

    Dessa forma, além de as medidas já estarem listadas e necessitarem de evidências científicas, determinadas hipóteses ainda só podem ser tomadas pelo gestor municipal de saúde após autorização do Ministério da Saúde.

    Sobre a definição das medidas citadas, o mesmo diploma legal traz a definição dos termos isolamento e quarentena, da seguinte forma:

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

    II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

    Nitidamente, isolamento social e quarentena não se confundem com a proibição de locomoção de pessoas no território municipal, sendo a limitação genérica e abstrata, sem base científica e análise sobre as estratégias de saúde, não há previsão de tal medida nos citados instrumento. Assim, é nítida a ilegalidade do ato, em confronto claro à Lei Federal nº 13.979/20.

    Sendo assim os Decretos Municipais que proíbem a locomoção de pessoas no território não encontra amparo legal, além de violar preceito constitucional, revelando que extrapola a natureza regulatória reservados ao Chefe do Poder Executivo.

    Uma vez sendo ilegal o decreto, seja em sua forma, seja em sua matéria, a proibição de locomoção de pessoas se torna uma grave e violenta ameaça ao direito de ir e vir do Paciente, consagrado no texto constitucional de 1988.

    PRECEDENTES

    Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, enfrentou a matéria no julgamento do Habeas Corpus nº 001644055.2020.8.16.0000, que tramitou na 2ª Câmara Criminal daquele Estado, tendo o Eminente Relator Desembargador Dr. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA se manifestado da seguinte forma:

    O “toque de recolher” representa, nessa direção, uma medida de restrição geral de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, utilizada em situações absolutamente excepcionais como o estado de sítio e guerra.

    Esse tipo de medida é diferente de quarentena, medida sanitária, justificada em evidências técnicas, baseada em fatos concretos e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que pode incluir restrição de uso de certos espaços públicos, fundada em razões explicitadas pela autoridade sanitária e alicerçada pelos textos legal e constitucional.

    Não há fundamento legal ou constitucional para a declaração de “toque de recolher” por Municípios no contexto das medidas de emergência de saúde pública.

    Trata-se, portanto, sob uma ótica perfunctória, de medida que transcendeu a necessidade real do município, impingindo a seus cidadãos coação na liberdade de ir e vir sem qualquer respaldo legal ou científico para tanto.

    Em relação a esse mesmo processo, tendo o Prefeito recorrido ao Supremo Tribunal Federal para ter assegurado o entendimento pela possibilidade da decretação da proibição de locomoção de pessoas, na SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.315, o Ministro do STF Dr. DIAS TOFFOLIS se posicionou da seguinte forma:

    Ve-se, então, claramente, que não há reprodução de norma similar, contida nos referidos Decretos, pois eles não restringem coercitivamente a circulação de ninguém, limitando-se a expedir uma recomendação.

    Tampouco em âmbito federal, existe determinação semelhante, sendo certo que a legislação mencionada pelo requerente, a Lei nº 13.979/20, determina, em seu artigo 3º, inciso VI, alínea b, possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal, que teria sempre o caráter de excepcional e temporária e sempre seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

    Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o chefe do executivo municipal para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, para impor tal restrição à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, o que não ocorre na espécie.

    A própria decisão cautelar, proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, nos autos da ADI nº 6.341, aborda a possibilidade da edição, por prefeito municipal, de decreto impondo tal ordem de restrição, mas sempre amparado em recomendação técnica da ANVISA.

    Fácil constatar, assim, que referidos decretos carecem de fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto. Não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados.

    Bem por isso, a exigência legal para que a tomada de medida extrema, como essa ora em análise, seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela ANVISA.

    Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema, sendo certo que decisões isoladas, como essa ora em análise, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.

    Assim, a decisão regional atacada, ao coartar uma tal atitude estatal, não tem o condão de gerar os alegados riscos de dano à ordem público administrativa, mas antes de preveni-los.

    Dessa forma, nota-se que as ilegalidades do toque de recolher por meio de Decretos Municipais são latentes e muito claras, mesmo que as pessoas prefiram não estabelecerem o debate jurídico.

    DA CONDUTA CRIMINAL

    A utilização de Decretos Municipais para estabelecimento do toque de recolher parece se amoldar com conduta tipificada na Lei de Abuso de Autoridade, mais especificamente em seu art. 9º, que trata de medida de privação de liberdade (como o é no caso concreto) passível, inclusive, de penalização (infração penal), se não cessado o ato, senão, vejamos:

    Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais;

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Lembrando que o ato ilegal pode vir a caracterizar Crimes de Responsabilidade previstos no Decreto Lei n. 201/67, como agente público que o é, o Prefeito Municipal também pode estar incidindo em condutas típicas prevista no Código Penal e Lei Especial (abuso de autoridade).

    CONCLUSÃO

    Quando o Decreto Municipal deixa de servir a sua função regulamentadora, consistente em limitação ao que estabeleça a lei, passa a ter natureza de autônomo, o que está vedado no ordenamento jurídico brasileiro.

    Como se pode notar, não há previsão de estabelecimento de toque de recolher na legislação federal, não podendo tal medida ser imposta ao cidadão por meio de Decretos Municipais, sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade, entre outros, pelos chefes do executivo municipal.

    REFERÊNCIAS

    ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed. Ver e atual. Rio de Janeiro, 2012. p. 149.

    BRASIL, Constituição Federal de 1998.

    BRASIL, Decreto Lei nº 201 de fevereiro de 1967.

    BRASIL, Emenda Constitucional nº 32 de 2001.

    BRASIL, Lei Federal nº 13.869 de setembro de 2019.

    BRASIL, Lei Federal nº 13.979 de fevereiro de 2020.

    BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Suspensão de Liminar nº 1.315 de junho de 2020.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 87.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 307.

    PARANÁ, Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 001644055.2020.8.16.0000 de abril de 2020

  2. Precisamos exigir q com o comércio aberto, as pessoas usem máscaras e mantenham a higiene necessária. A maneira mais correta é impedir q entrem em algum recinto comercial sem o uso das mesmas e tbém diminuir o número de pessoas para q não haja aglomeração. Se o covid 19 é uma questão de higiene, para que o comércio fechado?

  3. Uma incoerência é o comércio fechado, mas a população em bastante número em supermercados, bancos, farmácias, e outros locais que se encontram abertos, e as lojas que em dias de semana dificilmente vão muitas pessoas ao mesmo tempo. Teria sim que reabrir, com as normas de proteção vigente.

  4. Que matéria sem pé nem cabeça…, que advogada é essa? Prefeito precisa conversar com advogado público.

  5. Sistema drive tru é um sistema de venda que não ter que sair do carro , mas não é o que ocorre e sim retiradas no balcão , como é de praxe da maioria dos comércios de venda em balcão , não entendi a utilização dessa expressão

    1. Matéria sem base legal, sem fundamento, sem utilidade pública, ou seja jogar água no molhado, se estivesse tão preocupado já teria conseguido a fundamentação jurídica para a reabertura e não ter feito como vez a última vez, sem preparo para lhe dar com problemas de tal ordem, retirando se aqui a parte médica, uma vez que usuários do SUS ANTES DA COVID NO LABORATÓRIO DE COLETA DE UM SIMPLES EXAME DE SANGUE ERAM 10 SENHAS POR DIA, AO MENOS ISSO FOI SOLUCIONADO PARA LHE DAR COM A COVID CASO HAJA UM AUMENTO SIGNIFICATIVO DE CASOS?

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