Policiamento Ambiental da 2ª Cia., impecável na proteção ao Meio Ambiente
Nestes dois últimos dias do mês de abril, dias 29/30, de abril, o policiamento ambiental, dos pelotões dos 1º, 2º e 3º, sob comando do Tenente PM Ivo de Moraes, da 2ª Cia., tendo no comando o Capitão PM Ilgges, do 5º BPMAmb.
Pesca – Rio Claro
No sábado, 29, pelo município de Rio Claro/SP, o Cabo PM Revelo e Soldado PM Mirele, compondo a viatura A-05212, do 3º Pelotão, durante patrulhamento desembarcado as margens do Rio Corumbataí, com o intuito de coibir a pesca ilegal, a flagraram quatro (4) indivíduos em ato de pesca em local proibido (corredeira), isto de acordo com os termos da Instrução Normativa IBAMA n° 26, de 2 de setembro de 2009.
Os homens foram advertidos “por pescar em local no qual a pesca seja proibida”, Artigo 35 da Resolução SIMA 005/21, sendo realizado a apreensão administrativa do petrechos utilizados, cabendo ainda à apuração da responsabilidade penal com fulcro no artigo 34 da Lei Federal 9605/98.
Pesca – Piracicaba
No domingo, 30, os Cabos PMs Duprê e Dearo, do 3º Pelotão, em patrulhamento motorizado as margens do Rio Piracicaba (perímetro urbano), com o intuito de coibir a pesca ilegal em locais proibidos pela legislação, vieram a flagrar um (1) indivíduo em ato de pesca amadorística, desembarcado (margem direita), utilizando caniço de nylon com molinete, linha, anzol e chumbada, a menos de 200 metros de corredeiras (local proibido conforme a Instrução Normativa IBAMA n° 26, de 2 de setembro de 2009).
Diante do fato, foi elaborado Auto de Infração Ambiental com sanção de multa simples no valor de R$ 1.161,00, “por pescar em local no qual a pesca seja proibida”, com base no Artigo 35 da Resolução SEMIL 05/21, sendo também procedida à apreensão administrativa do petrecho utilizado e do pescado que já se encontrava eviscerado.
As providências penais via ofício a Central de Polícia do município em questão por infração in tese ao Artigo 34 da Lei Federal 9605/98.
O pescado apreendido foi descartado em local apropriado por estar impróprio para consumo (sem condições sanitárias).
Pesca – Pirassununga
No domingo, 30, o Sargento PM Rubem e o Cabo PM Cunha, em patrulhamento náutico A- 05202, a jusante do Rio Mogi Guaçu, região do Distrito de Cachoeira de Emas, com apoio terrestre do Cabo PM Trevizan, quando entroncamento do Rio Mogi Guaçu com o Ribeirão do Ouro, flagraram dois (2) ndivíduos em ato de pesca em local proibido nos termos da Instrução Normativa IBAMA n° 26, de 2 de setembro de 2009.
Diante do fato, foram elaborados duas multas “por pescar em local no qual a pesca seja proibida”, Artigo 35 da Resolução SIMA 005/21, no valor de R$ 4.080,00 (valor majorado em dobro devido ser domingo), também foi procedida à apreensão administrativa do petrechos utilizados na sede do pelotão para serem destruídos em data oportuna.
Cabendo ainda à apuração da responsabilidade penal com fulcro no artigo 34 da Lei Federal 9605/98.
Pirassununga – Aves da Fauna Silvestre
No sábado, 29, o Cabo PM Mafra e Soldado PM Claudino, que compunham a viatura A-05202, em atendimento a demanda que versa sobre aves silvestre em cativeiro, logram êxito em constatar numa residência localizada no Jardim das Laranjeiras, zona norte, três (3) aves silvestres da espécie Maitaca (pionus maximiliano) em cativeiro, com sinais de domesticação sem a devida licença.
Dessa forma, foi elaborado um ao Auto de Infração Ambiental, um por violação ao parágrafo 3°, incisos III do Artigo 25 da Resolução SIMA 005/21, no valor de R$ 1.500,00.
Pelo fato de não haver local para devida destinação das aves, ficaram depositadas com ao proprietário, até um local específico ser encontrado.
Tambaú – Danificar vegetação natural
No domingo, 30, diante “Operação Impacto e Operação 1° de maio”, em ações pontuais voltadas a coibir delitos de ordem ambiental e criminal, e atendimento a denúncia SIO/PM 11214, os Cabos PMs Vanzela e Márcio, que compunham a viatura A-05203, realizaram mais uma investida.
Pelo local, durante vistoria foi danificado demais formas de vegetação natural em estágio pioneiro em área comum através ‘bosqueamento’ em área correspondente a 0,027 há, sem a autorização do órgão ambiental competente.
Diante dos fatos, foi elaborado Auto de Infração Ambiental totalizando o valor de R$ 148,50 com base no artigo 49 da Resolução SIMA 005/21, ficando o autuado orientado quanto ao embargo da respectiva área e não havendo tipificação penal por não se tratar de vegetação nativa ou florestal em formação.
– Com informações da Comunicação Social da 2º PMAmb