PM Ambiental de Pirassununga na proteção dos rios, da flora e fauna
O policiamento ambiental com sede em Pirassununga/SP (Distrito de Cachoeira de Emas) sob o comando do 1º Tenente PM Ivo Moraes vem intensificando cada dia mais as fiscalizações nos rios sob sua jurisdição, bem como atendendo denúncias.
Operação Pós-Piracema I
Durante o sábado, 17, durante intensificação de fiscalização voltada à preservação dos recursos pesqueiros no trecho do rio Mogi Guaçu inserido no município de Araras/SP, a equipe de patrulhamento embarcado composta pelos policiais militares, Cabos PMS Paiva e Jacomussi, quando em patrulhamento pelo bairro “Cascata” (corredeira “Piapara), lograram êxito em flagrar dois (2) indivíduos praticando pesca ilegal nos termos da IN 26/09 do IBAMA (- de 200 mts de corredeira).
Diante dos fatos, foram elaborados (dois) Autos de Infração Ambiental por “pescar em local proibido” nos termos do artigo 36 da Resolução SMA 48/14, bem como os infratores responderão na esfera penal por infringência em tese do artigo 34 da Lei de Crimes Ambientais 9605/98.
Operação Pós-Piracema II
Ainda durante o sábado, 17, durante intensificação de fiscalização voltada à preservação dos recursos pesqueiros no trecho do rio Mogi Guaçu inserido no município de Araras/SP, equipe de patrulhamento embarcado composta pelos policiais militares, Cabos PMS Paiva e Jacomussi quando em patrulhamento pelo bairro “Cascata” (próximo ao “Bar do Cris”), apoiados pela equipe terrestre da viatura A-01716 (Cabo PM Da Silva e Soldado PM Silvério), lograram êxito em flagrar um (1) indivíduo “armando” petrechos proibidos de pesca do tipo “barduelo” ou “covo” com utilização de embarcação de pequeno porte “Mogi Mirim” estando acoplado motor de popa de 15 HP.
Diante dos fatos, foi elaborado Auto de Infração Ambiental por “pescar com utilização de petrecho proibido” nos termos do artigo 36 da Resolução SMA 48/14 e procedida a devida apreensão administrativa de todo equipamento utilizado para o cometimento da infração ambiental sendo a embarcação/motor foi rebocada até a sede do 1º Pelotão em Cachoeira de Emas para restituição ou perdimento após deliberação do Atendimento Ambiental.
Contra a Fauna
Neste domingo, 18, pelo município de Leme/SP (Rua José Caetano Bacarim), em atendimento de denúncia versando sobre manutenção ilegal de aves silvestres em cativeiro, após minuciosa vistoria na residência apontada, foi logrado êxito pela equipe da vtr A-01716 3º SGT PM Couto e Cabo PM Ezequiel, em constatar a existência de três (3)) aves da fauna nativa brasileira (02 “coleirinha” e 01 “galo da campina”) mantidas em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente, sendo a última espécie não pertencente à fauna nativa do Estado de São Paulo.
Diante dos fatos, foram elaborados 02 (dois) Autos de Infração Ambiental sendo um na modalidade Advertência por “ter em cativeiro” e outro na modalidade multa simples valorado em R$ 2.200,00 por “introduzir”, ambas infringência tipificadas do artigo 25 e 26 Resolução SMA 48/14, sendo que o infrator ainda responderá na esfera penal nos termos da Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), destacando que as 02 (duas) “coleirinhas” foram reintroduzidas na natureza ficando tal ação registrada pela equipe.
Pesca Ilegal
No domingo, 18, durante intensificação de fiscalização voltada à preservação dos recursos pesqueiros no Distrito de Cachoeira de Emas em Pirassununga/SP, equipe de patrulhamento terrestre/embarcado composta pelos policiais 3º Sargento PM Couto e Cabo PM Ezequiel quando em patrulhamento à jusante da barragem da Usina Aratu (“Ponte Velha”, “Paredão do Ecomuseu” e outros pontos em Cachoeira de Emas), lograram êxito em flagrar quatro (4) indivíduos praticando pesca ilegal nos termos da Instrução Normativa 26/09 do IBAMA, sendo que um deles no ato da abordagem empreendeu fuga dispensando petrechos de pesca e pertences pessoais, porém foi localizado após diligências naquele Distrito.
Diante dos fatos, foram elaborados quatro (4) Autos de Infração Ambiental, por “pescar em local proibido” e “pescar exemplares com tamanho inferior ao permitido”, por violação do Artigo 36 da Resolução SMA 48/14, destacando que os infratores ainda responderão na esfera penal nos termos da Lei de Crimes Ambientais 9605/98.