Pirassununga. Pregão da Prefeitura Municipal de Pirassununga para contratar Plano de Saúde teria usado dois pesos e duas medidas

No pregão, segundo dá-se a entender ocorreu dois pesos e duas medidas onde a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., é obrigada a reservar percentual de seus cargos para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, enquanto a UNIMED DE PIRASSUNUNGA, empresa que possui atividade congênere, na mesma data, estava DESOBRIGADA a reservar percentual de seus cargos para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social.
Veja o que diz o juiz relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 35098a (JV)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2092931-17.2025.8.26.0000
COMARCA: PIRASSUNUNGA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA
INTERESSADA: PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA
MM. Juiz de 1ª instância: Rafael Pinheiro Guarisco
Vistos.
- Cuida-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em confronto à r. decisão de fls. 301/303 dos autos principais que, em ação mandamental, com pedido liminar, impetrado contra ato coator supostamente praticado pelo Ilma. PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, indeferiu o pedido liminar pretendido. Inconformada, insurge-se a agravante e alega (fls. 01/13), que a sua inabilitação, sob a justificativa de que, no momento da licitação, a empresa não atenderia à cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, é ato manifestamente contrário ao disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que tal norma dispõe que a citada exigência deve ser cumprida ao longo da execução do contrato, e não como critério prévio para participação no certame. Aduz que a imposição desse requisito na fase de habilitação representa uma antecipação indevida de obrigações contratuais e restringe, de maneira ilegal e desarrazoada, a competitividade do processo licitatório. Sustenta que o cumprimento de cotas para PCDs não se insere em nenhum dos requisitos necessários para a sua habilitação na fase da licitação, sendo que tal exigência viola o princípio da legalidade, pois carece de previsão legal. Assevera que, em decorrência de recentes aquisições de operadoras realizadas, com o consequente aumento na quantidade de funcionários, a empresa tem adotado medidas para garantir o preenchimento das vagas reservadas ao público “PCD”, incluindo a realização de processos seletivos direcionados e a promoção de políticas de inclusão, mas que a complexidade operacional gerada pelas aquisições recentes justifica a temporariedade na dificuldade de atingir o percentual legal, sem que isso configure descumprimento da legislação. Além disso, afirma que o Poder Judiciário já teria reconhecido os esforços empregados pela agravante na contratação de pessoas com deficiência, afastando, inclusive, multas impostas pela falta de preenchimento das vagas no percentual indicado pelo art. 93 da Lei n. 8.213/1991, e que a dificuldade no preenchimento das vagas teria se dado por fatores externos. Requer a concessão de efeito ativo para obstar o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 002/2022, até o julgamento deste recurso, comunicando-se imediatamente tal decisão ao MM. Juízo a quo. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a ordem em caráter liminar a fim de suspender o andamento do referido certame e impedir a assinatura de eventual contrato entre a municipalidade e a terceira UNIMED DE PIRASSUNUNGA até a decisão final do processo principal.
2. Defiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, se verifica a probabilidade de provimento do recurso, bem como a possibilidade de risco de dano de difícil reparação. A questão, entretanto, será melhor analisada quando do julgamento do mérito recursal pela C. Câmara.
2.1. Nesse sentido, cumpre consignar que, a inabilitação da agravante se deu em razão do não cumprimento do item 7.1.5, alínea “f” do edital do Pregão Eletrônico nº 02/2025 da Prefeitura Municipal de Pirassununga, referente à reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (fls. 99/115, dos autos principais). Entretanto, nada obstante a certidão emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego tenha atestado que a agravante “empregava, em 02.03.2025, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência social em número INFERIOR ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991” (fl. 255, dos autos principais) é importante levar em consideração que o mesmo órgão também atestou que a UNIMED DE PIRASSUNUNGA, empresa que possui atividade congênere, na mesma data, estava DESOBRIGADA a reservar percentual de seus cargos para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, tendo em vista o não enquadramento na hipótese legal prevista no art. 93, caput, da Lei nº 8.213 de 1991 (Certidão fl. 256, dos autos principais), sem nenhuma motivação acerca de tal desobrigação legal, o que pode ensejar, em tese, violação ao princípio da isonomia, elementar em procedimentos licitatórios quejandos, capaz de ferir o direito líquido e certo da agravante. Dessa forma, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de deferir a liminar almejada se impõe como medida essencial para evitar a possibilidade de dano irreparável à agravante, bem como para garantir a legalidade do processo licitatório em apreço.
3. Intime-se o Ilmo. Sr. Secretário de Inspeção do Trabalho no Estado para que esclareça a respeito da desobrigação de reserva de percentual dos cargos para pessoas com deficiência pela UNIMED DE PIRASSUNUNGA.
3. No mais, intime-se a parte contrária, MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA e a respectiva PREGOEIRA, para apresentarem informações e contraminuta recursal. https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2092931-17.2025.8.26.0000 e código CgXBrEo5. Após, tornem os autos conclusos.
4. Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 31 de março de 2025.
OSWALDO LUIZ PALU
Relator
Imagem – Reprodução/Facebook