NOVO E UNIÃO BRASIL pedem cassação das chapas do MDB e PODE. Veja teor completo protocolado pelo UNIÃO BRASIL
EXCLUSIVO
Após o partido Novo ter ingressado na Justiça Eleitoral, a fim de tentar a cassar a chapa do MDB, assim, derrubar as cadeiras do ex-vereador Wallaci Ananias Freitas Bruno e do vereador reeleito Carlos Luís de Deus e, desta forma fazer subir dois suplentes de seu partido, que ficaria com três candidatos. Agora foi a vez do União Brasil, entrar com o pedido de cassassão da chapa do PODE (Podemos), quando, caso a justiça elitoral der favorável, subiria um candidato do União Brasi.
Diante posturas adotadas pelo prefeito eleito Fernando, a próxima Câmara Municipal, agora composta por 11 vereadores, não contaria mais com a maioria, quando terá uma oposição bastante forte.
Fernando, entrou em atrito com os novos eleitos, quando teria dito em uma reunião que o próximo presidente seria o Capitão Théo, onde teria levado uma direta, sendo dito a ele, que executivo é executivo, e legislativo é legislativo.
Após ingressar com uma primeira petição, o União Brasil reuniu novos dados, realizando um Aditivo junto a Petição Inicial, veja o teor completo, com exclusividade, transcrito neste portal de notícias.
UNIÃO BRASIL, ÓRGÃO MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 55.065.450/0001-54, com endereço na Rua Coronel Franco, 1794, Centro, Pirassununga/SP, CEP 13.630-136, representado por seu Presidente Sr. JOÃO HENRIQUE TREVILLATO SUNDFELD, sendo, o mesmo, o advogado do respectivo órgão partidário que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 22, da Lei complementar nº 64/90 c/c art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97, ajuizar a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de ADRIANA PEREIRA FACCINA, brasileira, candidata a vereadora, devidamente qualificada nos autos do Registro de Candidatura nº 0600148-93.2024.6.26.0096, com domicílio indicado no referido Registro de Candidatura; e SANDRA VALERIA VADALA MULLER, brasileira, candidata a vereadora, devidamente qualificada nos autos do Registro de Candidatura nº 0600155-85.2024.6.26.0096, e, ainda, presidente do 20 – PODE – PODEMOS, Órgão Partidário Municipal de Pirassununga, podendo ser encontrado, na residência de sua presidente, na Avenida Prudente de Moraes, 3345, Centro, Pirassununga, CEP. 13.630-075, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, qualquer partido político, coligação ou candidato, bem como o Ministério Público, poderá ajuizar, perante a Justiça Eleitoral a Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apuração de abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade (político) ou utilização indevida dos veículos de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.
No presente caso, o UNIÃO BRASIL encontra-se devidamente constituído e anotado perante a Justiça Eleitoral, sendo manifesta a legitimidade ativa.
Por sua vez, a legitimidade passiva se verifica, a medida que a primeira Investigada (ADRIANA PEREIRA FACCINA) foi candidata a vereadora nas eleições de 2024 e, NÃO SÓ ISSO, ainda, secretariou e assinou a Ata referente a Convenção Partidária Eleitoral (Eleições 2024) do PODE. A segunda investigada (SANDRA VALERIA VADALA MULLER) foi candidata a veradora, eleita em 2024. E NÃO SÓ ISSO, ainda, presidiu e assinou a Ata referente a Convenção Partidária Eleitoral (Eleições 2024) do PODE, sendo a responsável pelo DRAP do partido.
Não obstante, é preciso destacar que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e os suplentes na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conforme jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VOTAÇÃO ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULAS Nº 24 e Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) rejeitou questao de ordem sobre a aplicacao da EC nº 117/2022, as prejudiciais de decadencia da acao e de preclusao para juntada de documentos e manteve a sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos ora agravantes e de toda chapa proporcional apresentada pelo Partido Liberal (PL), nas Eleições 2020, em Miranda do Norte/MA, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97).2. Os membros do TRE/MA, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, trataram fundamentadamente de todas questões suscitadas pelos embargantes, promovendo a direta correlação do vício alegado com os fundamentos esposados no julgado embargado.3. A anistia prevista no art. 3º da EC nº 117/22 não alcança toda e qualquer sanção imposta pela Justiça Eleitoral em decorrência de irregularidade na cota de gênero.4. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos titulares e suplentes em AIJE por fraude à cota de gênero. Precedentes.5. Este Tribunal Superior, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada ou padronizada; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indícios de versar o caso sobre desistência tácita da competição.6. No caso em tela, a Corte Regional, sopesando o conteúdo fático-probatório constante dos autos, reconheceu que o partido agravante registrou a candidata Solange Dutra Ferreira com o intuito de fraudar o preenchimento da cota de gênero, em completa violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.7. Constatada pelo TRE/MA a presença das circunstâncias fixadas pelo TSE – votação zerada, ausência de movimentação financeira e inexistência de atos efetivos de campanha -, todas fundamentadas em acervo probatório robusto, não há como alterar a conclusão do acórdão regional de que houve fraude à cota de gênero sem proceder ao reexame dos fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.8. A demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas, como ocorrido na espécie, o que atrai a incidência da Súmula nº 28/TSE.9. Agravo em recurso especial desprovido. Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060053810, Acórdão, Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 21/03/2024.
II. DOS FATOS
Em 04.08.2024 foi realizada a Convenção do Órgão Municipal do PODE de Pirassununga, sendo escolhido o nome dos candidatos e candidatas para as eleições de 2024 (Doc. 1), sendo escolhidas como candidatas (femininas) os seguintes nomes: Adriana Pereira Faccina (20024), Cintia Mara Ostrochi Maciel (20020), Iris Regina Cesar Pereira (20222); e Sandra Valeria Vadalá Muller (20000).
Como pode ser ver no documento intitulado DRAP (Doc. 2), do total de candidaturas (11), 7 (sete) correspondiam a candidaturas masculinas e 4 (quatro) a candidaturas femininas, o que, prima facie, indicaria o cumprimento ao percentual de gênero, nos termos do art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97.
Verificado o preenchimento formal dos requisitos, houve o deferimento do DRAP do Órgão Municipal do PODE de Pirassununga. Após diligências, o registro de candidatura da Sra. ADRIANA PEREIRA FACCINA fora deferido.
Ocorre que, com a realização das eleições, verificou-se que a candidata ADRIANA PEREIRA FACCINA obteve apenas 7 (sete) votos e, apesar da aparência de regular preenchimento das quotas de gênero na chapa proporcional, a respectiva candidatura foi fictícia, o que compromete a legitimidade e validade da chapa proporcional do Órgão Municipal do PODE de Pirassununga.
Imperioso ressaltar que a referida candidata sequer apresentou despesas, recebimento de doações, mobilização de campanha em rua e/ou redes sociais. O que não se pode aceitar de uma candidata que realmente busca sua eleição.
III. DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE FRAUDE À QUOTA DE GÊNERO
Antes de adentrar as razões de mérito propriamente dita, é preciso destacar que a jurisprudência da Justiça Eleitoral já pacificou entendimento quanto ao manejo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apurar eventual irregularidade na quota de gênero, não se limitando apenas à impugnação do DRAP.
O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reconheceu a possibilidade do manejo da AIJE para apurar fraude a cota de gênero, na modalidade de abuso de poder político, senão vejamos:
Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. As sanções decorrentes do abuso de poder são aplicadas a todos que, de alguma forma, concorram para a prática do ato impugnado. Inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Desacolhimento. Ajustamento da postulação vestibular ao artigo 319 do Código de Processo Civil. Litisconsórcio passivo necessário. Posicionamento do colendo Tribunal Superior Eleitoral acerca da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos constantes do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Inadequação da via eleita. Inadmissibilidade. Ação que tem por fundamento apurar fraude à cota de gênero, a qual consubstancia abuso de poder político, e, portanto, objeto de AIJE, nos termos da Lei Complementar 64/1990. Logo, arguições preliminares desacolhidas. Mérito. Fraude à cota de gênero (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997). Ausência de sólidos demonstrativos dessa prática irregular em relação à representada Marta Christina Luchi. Por outro lado, prova segura do cometimento desse ato impugnado pelas correqueridas. Votação inexpressiva dessas corrés. Outrossim, prestação de contas com movimentação financeira inapta a evidenciar prática de atos de campanha. Efetivo propósito de concorrer ao pleito também não demonstrado. Precedentes do colendo Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, julga- se parcialmente procedente o pedido para as seguintes imposições:
a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) em relação a candidaturas a deputado federal (DRAP nº 0603472- 59.2022.6.26.0000); b) a nulidade dos votos conferidos ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS) para o cargo de deputado federal nas eleições de 2022; e c) a aplicação apenas às representadas Mariana Cristina Pontes Papaiz e Andréa Cristina Pradella da sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito (8) anos subsequentes às eleições gerais de 2022, na forma do artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990. Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060859975, Acórdão, Des. Encinas Manfré, Publicação: DJE – DJE, 21/08/2024.
Portanto, não há que se alegar inadequação da via eleita.
- DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E O DESCUMPRIMENTO DO ART. 10, §3º DA LEI Nº 9.504/97
Nos termos do art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97 os partidos políticos que pretendem lançar candidaturas ao cargo legislativo (chapa proporcional) devem respeitar o percentual mínimo e máximo de cada gênero:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Desta forma, do total de candidaturas lançadas pela agremiação partidária, o mínimo de 30% deve ser preenchida por um gênero, tratando- se, pois, de louvável ação afirmativa, a fim de fomentar a ampla participação na política.
Ocorre que o preenchimento das candidaturas, deve ser realizado de modo efetivo e não apenas sob o aspecto formal da norma. Isto é, as candidaturas devem ser reais e legítimas, para não esvaziar a finalidade da norma.
Neste sentido, é preciso aferir se as candidaturas lançadas possuíam condições mínimas a demonstrar sua legitimidade ou se eram apenas candidaturas fictícias (“laranjas”), como infelizmente ocorre em determinadas situações.
No presente caso, a chapa de candidatos do Órgão Municipal do PODE de Pirassununga, o que tudo indica, lançou uma candidatura feminina fictícia, apenas para o aparente cumprimento da norma do art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97. Explica-se.
Com a realização das eleições, o Órgão Municipal do PODE de Pirassununga elegeu a candidata SANDRA VALÉRIA VADLÁ MULLER (segunda investigada), que obteve 1.509 (um mil, quinhentos e nove) votos; Por outro lado, observa-se que a candidata ADRIANA PEREIRA FACCINA, obteve apenas 7 (sete):
A baixíssima votação da candidata apresenta um indicativo de que a mencionada candidatura deve ser fictícia.
Neste sentido, inclusive, o C. Tribunal Superior Eleitoral sumulou o assunto, por meio de seu enunciado nº 73:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- votação zerada ou inexpressiva;
- prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e
- ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
- a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
- a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Como se vê, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu critérios (objetivos) sobre este sensível assunto, o que demanda uma análise acurada da candidatura.
O requisito (1) acima, encontra-se presente. A obtenção de 7 (sete) votos, claramente demonstra que se trata de votação inexpressiva, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:
Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminares. Inépcia da petição inicial. Desacolhimento. Ajustamento da postulação vestibular ao artigo 319 do Código de Processo Civil. Litisconsórcio passivo necessário. Posicionamento do colendo Tribunal Superior Eleitoral acerca da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos constantes do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Inadequação da via eleita. Inadmissibilidade. Objeto da ação de investigação judicial eleitoral que não se ajusta ao da de prestação de contas. Logo, arguições preliminares desacolhidas.
Mérito. Fraude à cota de gênero (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997). Demonstrativos sólidos relativos a essa prática irregular. Votação inexpressiva das representadas. Prestações de contas que, não bastasse padronizadas, apresentam movimentação financeira inapta para comprovar a prática de atos de campanha. Efetivo propósito de concorrer ao pleito não demonstrado. Precedentes do colendo Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, procedência do pedido com as seguintes imposições: a) cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (DRAP 0603725- 47.2022.6.26.0000); b) nulidade dos votos conferidos ao partido para o cargo de deputado federal nas eleicoes de 2022; c) aplicação às representadas da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições gerais de 2022, na forma do artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990. Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060860752, Acórdão, Des. Encinas Manfré, Publicação: DJE – DJE, 21/08/2024.
Por sua vez, o requisito (2) também se encontra devidamente preenchido, uma vez que a primeira investigada declarou sua prestação de contas SEM ABSOLUTAMENTE QUALQUER MOVIMENTO, com valor ZERO (R$ 0,00) conforme se observa no processo nº. 0600148-93.2024.6.26.0096, bem como, no Extrato de Prestação de Contas Final da referida candidata sob controle nº. 200241368870SP1493896 (Doc. 3) e no próprio sistema DivulgaCandContas:
Observe: a candidata não recebeu 1 (um) recurso se quer: fosse financeiro, fosse estimado em dinheiro, tornando toda situação ainda mais capiciosa. Em consulta a prestação de contas do Diretório Municipal do PODE, verificou-se que a sigla partidária recebeu recursos para pagamento de advogado e contador, possivelmente para assessoria a campanha de todos os candidatos da referida sigla partidária. Não obstante, a candidata ADRIANA PEREIRA FACCINA, sequer, registrou em sua prestação de contas o recebimento da doação (estimada em dinheiro) dos serviços de assessoria de advogado e contador para efetiva assiantura e elaboração de sua prestação de contas eleitoral, o que parece demonstrar, com ‘transparencia solar’, que a referida candidata, de fato, teria registrado uma candidatura fitícia, afinal, sequer foi tratada pelo partido como candidata beneficária de doações elementares que se refere a serviços exigidos pela legislação eleitoral.
Ademais, para completar tal especifica situação nas redes sociais da referida candidata, inclusive a informada no DIVULGACAND, não detectou-se qualquer publicação ou ato de campanha realizada pela mesma, como demonstrado abaixo:
- a última publicação acima é de 03/2018, ou seja, entre todas as outras anteriores (acima postadas até a data de 01.12.2024), não há uma publicação sequer que aponte para sua campanha eleitoral para vereadora, mesmo tendo informado tal canal no DIVULGACand.
É incomum uma candidata possuir redes sociais, sendo uma informada no Registro de candidatura, e não haver qualquer publicação eleitoral de sua campanha no periodo eleitoral.
Não há, ainda, como já dito, em sua prestação de contas final, declaração de qualquer outra movimentação (financeira ou estimável) que demonstre a realização de atos de campanha. Sequer santinhos ou voluntários para panfletagem.
Ademais, através de diligências internas foi possível verificar no perfil de Facebook da candidata por pessoa que possui amizade virtual com a Investigada, onde não foi possível observar qualquer tipo de campanha política em suas publicações antigas em época da eleição. Ou seja, sequer pessoas afetas ao rol de amizades da possível candidata fictícia, compartilharam conteúdos de sua candidatura.
Tal situação torna o caso ainda mais complexo, visto ser extremamente incomum a falta de publicações sobre sua candidatura, mesmo que após o período de eleição.
Quanto a Mobilização de Campanha por Rua, reiteramos que a prestação de contas foi padronizada, e constou total ausência de movimentação financeira e, sequer, de doações estimáveis em dinheiro.
A ausência de movimentação financeira/registro relevante na prestação de contas da investigada evidencia que a candidatura ocorreu apenas de forma aparente.
Resta verificar se o requisito (3) da Súmula TSE nº 73 foi devidamente preenchido.
Como se sabe, é possível se aferir a realização de atos de campanha, tanto com atividade/mobilização de rua, quanto em ambiente virtual na internet. Por sua vez, em relação às atividades de mobilização de rua, não há qualquer notícia que evidencie a prática de atos de campanha, preenchendo, portanto, o requisito (3) da Súmula TSE nº 73.
Outrossim, ainda que possa se alegar que a campanha foi modesta, pois não houve recebimento de recursos do partido, que os materiais de campanha foram confeccionados pela campanha majoritária (AINDA QUE O REFERIDO PARTIDO NÃO ESCOLHIDO CANDIDATO PRÓPRIO A MAJORITÁRIA), ou ainda que houve desistência tácita da campanha, não houve qualquer ato de campanha, o que parece demosntrar que a candidatura da primeira investigada foi fictícia, apenas para preenchimento formal dos requisitos do DRAP.
Neste sentido, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já firmou entendimento, inclusive aplicando a sanção de inelegibilidade ao presidente da agremiação partidária:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA NO PLEITO PROPORCIONAL, PARA CUMPRIMENTO DA COTA DE GÊNERO EXIGIDA PELO ARTIGO 10, §3º, DA LEI Nº 9.504/1997. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VOTAÇÃO ZERADA E/OU INEXPRESSIVA DAS CANDIDATAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA. CANDIDATAS QUE CONCORRIAM MAS APOIARAM OUTROS CANDIDATOS, TAL COMO O PRÓPRIO CÔNJUGE. PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIALMENTE ZERADA E, SÓ APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, SOBREVEIO PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORAS. CANDIDATA QUE TEVE VOTAÇÃO ZERADA, COMPROVADAMENTE NÃO REALIZOU QUALQUER ATO DE CAMPANHA, PORÉM O FEZ A FAVOR DO CÔNJUGE TAMBÉM CANDIDATO E NÃO ABRIU CONTA BANCÁRIA. CANDIDATAS ESPOSA E IRMÃ DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO QUE NÃO COMPROVAM ATOS DE CAMPANHA FIDEDIGNO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CASSAÇÃO DO DRAP DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE OSASCO/SP, NAS ELEIÇÕES DE 2020, E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS A ELE VINCULADOS E A NULIDADE DOS VOTOS RECEBIDOS PELA GREI, COM A DETERMINAÇÃO DE RECONTAGEM TOTAL, COM NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL, BEM COMO DECLARAR A INELEGIBILIDADE DAS CANDIDATAS QUE INCORREU NA FRAUDE, BEM COMO DO ENTÃO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO À ÉPOCA. RECURSO ELEITORAL nº060177991, Acórdão, Des. Claudio Langroiva Pereira, Publicação: DJE – DJE, 07/10/2024.
Por sua vez, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral reafirmou a jurisprudência em recente julgado, senão vejamos:
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 73 DO TSE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO PARQUET E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NOBRE
DA AGREMIAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral que tratou em conjunto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600426-46.2020.6.02.0050 e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 0600001-82.2021.6.02.0050 e reformou a sentença para julgar improcedentes essas ações, por considerar ausente prova inconteste da fraude ou conluio fraudulento para burlar a cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, na composição da lista de candidatos do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Eleição proporcional de 2020, realizada no Município de Ouro Branco/AL.2. Os recorrentes pretendem a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou procedentes a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALJURISPRUDÊNCIA
DO TSE E DO STFSÚMULA 73 DO TSE3. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos concretos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.4. Nos termos da Súmula 73 do TSE, a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: 1) votação zerada ou inexpressiva; 2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e 3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À
COTA DE GÊNERO5. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram-se presentes as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero quanto à candidata Raphaella Dias Andrade da Silva, a saber:a) recebeu apenas 1 voto, em seção eleitoral diversa da que estava habilitada a votar;b) não realizou gastos com campanha eleitoral;c) não realizou atos efetivos de campanha;d) fez campanha para o cunhado, que concorreu ao mesmo cargo na mesma eleição; ee) em seu depoimento pessoal, confirmou que, por motivos íntimos e pessoais, desistiu da candidatura e que não informou o fato à Justiça Eleitoral, em razão de lapso e da exiguidade do seu tempo durante a campanha da prefeita Denise Siqueira.6. A apuração nesta instância dos elementos caracterizadores da fraude está condicionada apenas ao efetivo prequestionamento do tema, ou seja, ao exame das provas pela instância ordinária, cabendo a esta Corte verificar a pertinência de afirmações genéricas da instância ordinária acerca do conteúdo de determinado elemento probatório.7. “A desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas” (REspEl 0600986-77, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 19.5.2023). No caso, os elementos fático-probatórios registrados no aresto recorrido infirmam a conclusão genérica do Tribunal a quo acerca da desistência tácita na espécie.8. Nos termos da jurisprudência do TSE, inclusive daquela sumulada, está evidenciada fraude à cota de gênero, porquanto a votação inexpressiva, a prestações de contas zerada, a ausência de realização de atos efetivos de campanha e o apoio político dado a outro candidato concorrente ao mesmo cargo formam um conjunto probatório robusto o suficiente para demonstrar que a candidatura de Raphaella Dias Andrade da Silva foi lançada de modo fictício, apenas para cumprir artificialmente o percentual legal.DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE9. O reconhecimento de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 em sede de AIJE acarreta, além das sanções de cassação do DRAP e dos diplomas dos eleitos, a inelegibilidade dos responsáveis pelos atos fraudulentos.10. Os elementos constantes dos autos e descritos no aresto regional demonstram com clareza que a fraude foi perpetrada pela candidata Raphaella Dias Andrade da Silva, a qual integra a lide e, portanto, deve ter a sua inelegibilidade declarada. Sanção aplicada apenas nos autos do REspEl 0600426-46, relativo à ação de investigação judicial eleitoral.DO RECÁLCULO DA VOTAÇÃO11. Conforme entendimento sumulado desta Corte Superior, a determinação de nulidade dos votos obtidos pelo partido enseja o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, de modo que deve ser indeferido o pedido do recorrente Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal para que fossem equiparadas as vagas dos candidatos ora cassados àquelas não preenchidas, nos termos do art. 107 do Código Eleitoral, com a subsequente distribuição pelas regras das sobras eleitorais. Ponto que enseja o provimento parcial do apelo da agremiação.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral a que se dá provimento e recurso especial eleitoral interposto Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) a que se dá parcial provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, determinando o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Ouro Branco/AL pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Raphaella Dias Andrade da Silva; eiii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Municipal, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.Determina-se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão. Recurso Especial Eleitoral nº060000182, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 24/09/2024.
Nota-se a grande similitude fática entre o referido aresto e o caso dos autos.
Outros Tribunais Regionais Eleitorais têm entendimento semelhante quanto à cassação do DRAP, quando verificada votação zerada ou ínfima e a ausência de provas de realização de atos de campanha. Vejamos o seguinte julgado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amapá:
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE E ABUSO DE PODER. COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. MULHERES. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. AJUSTE CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ATO DE CAMPANHA. ANUÊNCIA.
INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido de que o descumprimento ao percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, quanto ao registro de candidaturas femininas, caracteriza fraude à cota de gênero e enseja a cassação da chapa proporcional registrada pelo partido político. 2. A desistência da candidatura depois do deferimento do DRAP, que resulte no descumprimento da cota de gênero, sem a necessária substituição de candidatos ou apresentação de vagas remanescentes, caracteriza fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A votação zerada ou ínfima, a ausência de prova efetiva de atos de campanha e as prestações de contas sem dispêndio de recursos ou padronizadas autorizam reconhecer o ilícito eleitoral. 4. A comprovação da participação das investigadas/impugnadas voltada a burlar a cota de gênero evidencia o conhecimento e a anuência delas com as ilegalidades perpetradas. 5. Pedidos da AIJE julgados parcialmente procedentes e das AIMEs procedentes. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº060154937, Acórdão, Des. CARMO ANTONIO DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico – TRE/AP, 19/08/2024.
Por sua vez, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas assim já firmou entendimento:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIME. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR REJEITADA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. PÍFIA QUANTIDADE DE VOTOS EM FAVOR DA CANDIDATA. CANDIDATURA FICTA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CANDIDATURA FICTA NA BASE DE CÁLCULO PARA VERIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 10, §3º, DA LEI 9504/97. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NOS CANDIDATOS REGISTRADOS. MÁXIMA EFETIVA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 73. SÚMULA TSE. CONSEQUÊNCIA OBJETIVA. CASSAÇÃO DO DRAP E DOS DIPLOMADOS. DESNECESSIDADE DE AFERIR ELEMENTO SUBJETIVO OU CIÊNCIA DOS MESMOS. NULIDADE DOS VOTOS OBTIDOS PELO PARTIDO. RECONTAGEM DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO.
Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em CONHECER do Recurso Eleitoral interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DES. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY RELATOR RECURSO ELEITORAL nº060000103, Acórdão, Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly, Publicação: DJE – DJE, 18/07/2024.
Do mesmo modo, é a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba:
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARENTESCO ENTRE CANDIDATURAS PARA O MESMO CARGO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS NA CAMPANHA ELEITORAL CONSISTENTE APENAS EM DOAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. CAMPANHA ELEITORAL INEXPRESSIVA OU INEXISTENTE. VOTAÇÃO MÍNIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. CASSAÇÃO DE TODOS OS REGISTROS AO CARGO DE VEREADOR LANÇADOS PELO PARTIDO PROGRESSISTAS DO MUNICÍPIO DE MARI-PB NAS ELEIÇÕES DE 2020. ANULAÇÃO DOS VOTOS ATRIBUÍDOS À AGREMIAÇÃO. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE APENAS AOS CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM OU, PELO MENOS, ANUÍRAM À PRÁTICA ABUSIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARENTESCO ENTRE CANDIDATURAS PARA O MESMO CARGO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS NA CAMPANHA ELEITORAL CONSISTENTE APENAS EM DOAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. CAMPANHA ELEITORAL INEXPRESSIVA OU INEXISTENTE. VOTAÇÃO MÍNIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. CASSAÇÃO DE TODOS OS REGISTROS AO CARGO DE VEREADOR LANÇADOS PELO PARTIDO PROGRESSISTAS DO MUNICÍPIO DE MARI-PB NAS ELEIÇÕES DE 2020. ANULAÇÃO DOS VOTOS ATRIBUÍDOS À AGREMIAÇÃO. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE APENAS AOS CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM OU, PELO MENOS, ANUÍRAM À PRÁTICA ABUSIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
- Ocorrência de fraude à cota de gênero verificada, na espécie, a partir de candidaturas femininas fictícias, como denotam a inexpressiva movimentação financeira nas prestações de contas das pretensas candidatas, votação pífia ou zerada, a realização de apoio a parente também candidato, a inexpressividade ou mesmo inexistência de campanha eleitoral, entre outros fundamentos.
- Há necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidaturas, porque os candidatos a serem atingidos são os mesmos se o DRAP fosse indeferido na oportunidade do registro de candidatura coletivo, uma vez que o Partido Progressistas não estava apto a participar das Eleições de 2020, afigurando-se, por conseguinte, prejudicados todos os pedidos de registro de candidatura (TSE, REspe nº 19392/PI, Relator Min. Jorge Mussi, DJE 04.10.2019).
- A constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da chapa, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário (TSE, AgR-REspe nº 162/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 29.06.2020).
- A sanção de inelegibilidade deve ser cominada apenas aos candidatos que participaram ou, no mínimo, anuíram à prática abusiva.
- Procedência parcial da pretensão. Cumprimento imediato da decisão.
- Recursos parcialmente providos.
RECURSO ELEITORAL nº060095546, Acórdão, Des. Fabio Leandro De Alencar Cunha, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 09/10/2023.
Por fim, informamos que a primeira investigada, advogada, foi quem secretariou os trabalhos da Convenção Partidária do PODE, assinando a Ata em conjunto com a segunda investigada que presidiu o mesmo trabalho. Demonstrando, assim, boa conexão partidária entre ambas e, aparentemente, não só isso, mas um possível coluiu para que a investigada que secretariou, e tanto ajudou, amiga solidária da segunda investiagada que presidiu, fosse possivelmente designada como candidata fictícia apenas para cumprimento do percentual de candidaturas femininas na referida chapa.
Verificada, portanto, a infração ao art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97, é necessária a total procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
V. CONCLUSÃO
- Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do art. 22 da LC 64/90;
- A notificação das investigadas, nos termos do art. 22, I, “a” da LC 64/90, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias;
- A intimação do Ministério Público Eleitoral para que apresente manifestação;
- No mérito, seja julgada totalmente procedente a AIJE, reconhecendo a prática de abuso de poder político, com a cassação do DRAP do Órgão Municipal do PODE de Pirassununga e decretando-se a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos;
- A procedência da presente ação para desconstituir os diplomas/registros dos candidatos, bem como a cassação dos mandatos obtidos pelos segundo e terceiro investigados;
- A aplicação da sanção de inelegibilidade a primeira investigada e a presidente da agremiação partidária;
- A retotalização dos votos em razão da desconstituição do DRAP do Órgão Municipal do PODE de Pirassununga.
- Protesta provar o alegado por todas as formas em direito admitidas.
Termos em que, Pede Deferimento.
Pirassununga, 02 de dezembro de 2024.
JOÃO HENRIQUE TREVILLATO SUNDFELD
Presidente do União Brasil Pirassununga
CPF. 181.154.858-02
OAB/SP 147.178
Aditivo Petição Incial
PETIÇÃO ADITIVA A INICIAL
Protocolo nº. 0600602-73.2024.6.26.0096 UNIÃO BRASIL, ÓRGÃO MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 55.065.450/0001-54, com endereço na Rua Coronel Franco, 1794, Centro, Pirassununga/SP, CEP 13.630-136, representado por seu Presidente Sr. JOÃO HENRIQUE TREVILLATO SUNDFELD, sendo, o mesmo, o advogado do respectivo órgão partidário que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 22, da Lei complementar nº 64/90 c/c art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97, tendo solicitado o ajuizamento de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de ADRIANA PEREIRA FACCINA, brasileira, candidata a vereadora, devidamente qualificada nos autos do Registro de Candidatura nº 0600148-93.2024.6.26.0096, com domicílio indicado no referido Registro de Candidatura; e SANDRA VALERIA VADALA MULLER, brasileira, candidata a vereadora, devidamente qualificada nos autos do Registro de Candidatura nº 0600155-85.2024.6.26.0096, e, ainda, presidente do 20 – PODE – PODEMOS, solicitação que recebeu o protocolo nº. 0600602-73.2024.6.26.0096, solicita, à tempo, SEJA JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL O FATO QUE SEGUE, con fins a encopar a comprovação quanto a CANDIDATURA FICTÍCIA:
DOS FATOS
Após o protocolamento do presente pedido de investigação judicial eleitoral na data de ontem (02/12/2024), o qual ganhou ampla repercussão municipal, fui informado que a Vereadora Sandra Vadalá, também requerida nos autos, no ambiente da Camara Municipal local (talvez por lá ter recebido a notícia do protocolamento deste pedido, uma vez que se tratou justamente do dia da sessão camarária ordinária), teria sido ouvida ao telefone com a 1ª requerida ADRIANA PEREIRA FACCINA, solicitando que a mesma “toma-se seu carro na 3ª feira pela manhã e viesse a Pirassununga porque sua candidatura a vereança teria gerado problemas”. Tal informação recebida por esta agremiação levou-nos a realizar pesquisa de mais um fato que, a priori, parece ser de extrema relevância à titulo de comprovação da candidatura ficitícia: a candidata ADRIANA PEREIRA FACCINA declarou a justiça eleitoral endereço (que consta em seu CNPJ) aparentemente fictício, de imóvel em nome de terceiro (possivelmente algum conhecido) para justificar seu domicílio local e, ainda pior, a requerida parece atuar profissionalmente em outro município, ainda que possa assessora clientes em diversos municípios, sua base central parece ser diversa de Pirassununga.
Em consulta realizada no Cadastro Nacional dos Advogados – CNA, sua subseção de inscrição na OAB é a cidade de São Bernardo do Campo/SP, bem como seu telefone profissional lá cadastrado é de prefixo (11), caracterizando, sua interação com aquela região, logo que, por óvio, é de notório saber que o prefixo de um telefone profissional, sobretudo de prestadores de serviços individuais, indica sua região de maior ênfase profissional.
Quanto ao endereço informado pela requerida em sua candidatura, fora informado o endereço abaixo que, frise-se, não se trata de endereço do órgão partidário municipal, mas, aparentemente, de um endereço de outrem para que pudesse, em tese, justificar um domicílio local:
Como acima exposto, o endereço eleitoral informado pela requerida foi: Alameda das Acácias, 338, Cidade Jardim, Pirassununga/SP, imóvel este que se encontra em nome de outrem, sem coincidências de sobrenome, sendo seu proprietário principal o Sr. HELCIO CORTI PASSOS.
A Constituição Federal de 1988 fixa como condições de elegibilidade as seguintes exigências: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; Fixada essa premissa, pode se eleger: Quem tiver domicílio eleitoral pelo menos seis meses antes do pleito no município em que irá concorrer;
É de conhecimento geral que há diversas jurisprundencias relacionadas ao assunto eleitoral que trazem clara distinção entre domicílio fiscal e domicílio eleitoral, sendo o primeiro de ‘vínculo subjetivo’ e, o segundo, de ‘vínculo especial’. E este ‘vínculo especial’, amplamente já discutido em decisões da Suprema Corte Eleitoral, se refere a um ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar; ou seja, ainda que não haja residencia, há ligações especiais de vida, de necessidades e de negócios com o local onde se pretende atuar eleitoralmente. Parece óbvio, porque como poderia alguém representar um povo como vereador(a) não tendo estas afinidades especiais com aquela localidade?
De sorte que, com as informações acima, apresentamos outros fortes indícios de que a candidatura de ADRIANA PEREIRA FACCINA teria se dado em caráter fictício, exclusivamente, com a finalidade de cumprir a previsão eleitoral quanto ao percentual de candidaturas femininas.
Reiteramos: o que está sendo pedido aqui não é o reconhecimento de que a candidata não tinha domicílio eleitoral nesta localidade, não! Muito embora, a matéria poderia ser amplamente explorada também. O que está sendo aqui requerido é a inclusão destes firmes fundamenos à Petição Inicial, a qual se refere a CANDIDATURA FICTÍCIA, com fins a demonstrar, somado aos elementos da inicial, que assim se deu.
Termos em que, Pede Deferimento.
Pirassununga, 03 de dezembro de 2024.
JOÃO HENRIQUE TREVILLATO SUNDFELD
Presidente do União Brasil Pirassununga
CPF. 181.154.858-02
OAB/SP 147.178