Nova derrota. Após várias tentativas Ademir Lindo perde mais uma e continua inelegível
Depois de várias tentativas em ingressar no TJ-SP, a fim de reverter o ‘não revertível’, nesta sexta-feira, 6 de setembro de 2024, sofreu nova derrota em sentença proferida pelo Juiz da 96ª Zona Eleitoral da cidade de Pirassununga/SP, Dr. Donek Hilsenrath Garcia.
Cassado pela Câmara Municipal, no dia 18 de janeiro de 2020, por quebra de decoro, Alves Lindo, somente poderá retornar para a vida pública, depois do dia 31 de dezembro de 2028, mas, pesa contra o ex-prefeito Ações na Justiça de Improbidade Administrativa.
Recurso
Pessoas próximas do ex-prefeito dizem que mesmo sabendo de sua inelegibilidade, Alves Lindo, irá continuar buscando recursos jurídicos, para “tumultuar” as eleições, levando mais uma vez a cidade ao ‘abismo’.
O ex-prefeito sabe que tem ainda eleitorados fiéis, assim, poderá provocar mais um desgaste, quando a cidade de Pirassununga, poderá ser conduzida pelo próximo Presidente da Câmara Municipal, a partir do dia 1 de janeiro de 2025, até junho do mesmo ano, quando ocorreria novas eleições de terminada pela justiça.
Decisão de Indeferimento de Ademir Alves
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 096ª ZONA ELEITORAL DE PIRASSUNUNGA SP
PROCESSO nº 0600173-09.2024.6.26.0096
CLASSE PROCESSUAL: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
REQUERENTE: ADEMIR ALVES LINDO, PAZ E DESENVOLVIMENTO [PSD/PP/MDB] – PIRASSUNUNGA – SP, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – MDB – MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, PROGRESSISTAS – PP -PIRASSUNUNGA – SP, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PSD – MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN – SP357165
IMPUGNADO: ADEMIR ALVES LINDO
Advogado do(a) IMPUGNADO: VIVIANE DOS REIS – SP177212
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de ADEMIR ALVES LINDO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 55, pelo(a) Paz e Desenvolvimento (PSD, PP, MDB), no Município de(o) PIRASSUNUNGA. Houve a juntada da documentação exigida pelo art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Publicado o edital, o E. Promotor Eleitoral apresenta impugnação a este registro. Isso porque, em 18/02/2020, a Câmara Municipal de Vereadores deste município cassou o mandado do candidato, o que o enquadra na inelegibilidade prevista no art. 1°, I, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n°.: 64/90, desde a decisão de perda do mandato até 31 de dezembro de 2028. Pugna pelo indeferimento da candidatura em questão. Junta a ata da sessão de cassação.
Citados, candidato e coligação apresentam defesa com os mesmos argumentos, quais sejam: i) o Sr. Ademir Alves Lindo foi cassado com base nos mesmos fatos que ensejaram sua condenação em ação civil pública (Processo n°.: 0008771-37.2021.8.26.0457), por sentença ainda não transitada em julgado; ii) por não haver coisa julgada, deve prevalecer o princípio de presunção de inocência; iii) o impugnado foi cassado em “2019”, por fatos ocorridos “supostamente” em 2012, em outro mandato e sem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório; iv) não se pode admitir a supressão do direito fundamental que assiste ao requerente e à coligação de participarem do pleito, sob pena de ofensa aos artigos 14 a 16 da Constituição Federal; ao decidido na ADI 6678/STF e na ADPF 144/STF; ao art. 1º, parágrafo único, da Constituição, à Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948); ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP, 1966); e à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH, 1969, da Organização dos Estados Americanos (OEA), todos ratificados e promulgados pelo Brasil, portanto com a força imposta pelo art. 1º, §3º da Emenda Constitucional 45 de 2004 (v. especialmente artigo 21 da DUDH, artigo 23 do PIDCP e artigo 23 da CADH)”; v) o STF equiparou os atos de improbidade às condenações criminais, de modo que a suspensão de direitos políticos pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença, inclusive porque as garantias típicas do Direito Penal são extensivas ao Direito Administrativo Sancionador; vi) houve desvio de finalidade no processo administrativo da Câmara, na medida em que teria utilizado fatos não contemporâneos ao mandato cassado. Posto isso, requererem a rejeição da impugnação e o deferimento da candidatura.
O MPE ofereceu réplica, reiterando os argumentos inicialmente expendidos.
O Cartório prestou as informações do art. 35, da Resolução TSE n°.: 23.609/2019.
É o relato. Decido.
A impugnação deve ser acolhida e o registro da candidatura indeferido. Consoante elucida José Jairo Gomes, “denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo” (Direito Eleitoral, 5. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2010, p. 145). As causas de inelegibilidade decorrem de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar, sendo que sua incidência obsta o direito subjetivo público de disputar cargo eletivo.
As diversas hipóteses imersas na Lei Complementar nº 64/90, aí se incluindo os dispositivos inseridos pela Lei Complementar nº 135/10, revelam situações de considerável reprovabilidade que ensejam justo óbice à disputa do pleito eleitoral. E, no que interessa especificamente ao caso em exame, assim dispõe o art. 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 64/90, in verbis:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
O dispositivo mencionado aplica-se perfeitamente ao caso do candidato. O Sr. Ademir Alves Lindo teve o cargo de prefeito cassado pela Câmara Municipal de Pirassununga, com a consequente perda do mandato eletivo (2017 a 2020), nos termos do Decreto Legislativo nº 328/2020 (ID nº 124568339).
Anote-se que a sanção decorreu da prática de ato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, infração político-administrativa capitulada no inciso X, do artigo 4°, do Decreto Lei n° 201/67. Nesse contexto e diante da perda do cargo eletivo, o Sr. Ademir Alves Lindo tornou-se inelegível pelo período remanescente e nos 08 (oito anos) subsequentes ao término do mandato (31 de dezembro de 2020), ou seja, até 31 dezembro de 2028, por previsão expressa do art. 1º, inciso I, alínea c”, da Lei Complementar nº 64/90.
A propósito, sem nenhuma consistência toda a argumentação do candidato e da coligação apontando suposta ofensa a direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e por Tratados e Convenções Internacionais, ou mesmo ao que foi decidido na ADI 6678/STF e na ADPF 144/STF, já que a inexigibilidade não decorre, como visto, da condenação imposta ao Sr. Ademir em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas sim de julgamento político realizado pela Câmara Municipal e sendo de todo irrelevante, como corolário lógico, que aquela condenação ainda não tenha transitado em julgado.
Com efeito, o processo de cassação de mandato de prefeito pela Câmara Municipal se trata de julgamento que, ainda que baseado em critérios jurídicos, encontra-se atrelado a juízo discricionário dos edis a partir do cometimento, pelo chefe do executivo, de infração político-administrativa prevista pelo Decreto Lei 201/1967.
Outrossim, exatamente por conta da natureza política desse julgamento não cabe a este juízo, por se tratar de matéria que refoge ao seu âmbito de competência, proceder ao reexame do mérito da decisão proferida pelo Poder Legislativo Municipal. Discorrendo sobre o assunto, Tito Costa preleciona com máxima clareza:
“A cassação de mandato é uma das formas previstas em lei para determinar-lhe a perda; (…) A cassação é, pois, a imposição, pela Câmara, da perda do mandato, em virtude de ter o seu titular cometido falta funcional, de natureza político-administrativa, prevista em lei. Resultará ela, necessariamente, de procedimento regular, e do julgamento pela edilidade com voto de dois terços, pelo menos, dos membros que a componham. Consequência natural da cassação será o afastamento definitivo do cargo, imposto pela decisão da Câmara e que terá efeitos imediatos, com a convocação do substituto legal do cassado para assumir o carto e as funções de chefe do Executivo Municipal.
A decisão da Câmara é definitiva, julgando ela como instância única. É curioso que assim seja, porque não há recurso específico contra a deliberação cassatória da edilidade, no que diz respeito com o mérito, ou seja, os motivos da cassação. A intervenção do Poder Judiciário, nesses casos, consistirá tão somente na análise dos aspectos formais e legais do processo respectivo. (…)
A Câmara, ao decretar a cassação de mandato eletivo de Prefeito (e mesmo de Vereador), age autonomamente, não sendo sua decisão passível de análise ou revisão por qualquer órgão, poder ou tribunal. A não ser – repita-se – para o exame dos aspectos formais do processo, jamais quanto ao mérito da deliberação. O Judiciário, em tais casos, emitirá um juízo de legalidade (quanto aos aspectos formais do processo) e não um juízo de valor (que envolveria o exame da conduta do acusado em relação à prática que lhe seja atribuída de qualquer das infrações politico-administrativas previstas em lei) (…) Certo é, no entanto, que se tem entendido que esse julgamento, feito pela Câmara, é político, girando em torno de infrações político -administrativas. Seja como for, o resultado do julgamento é definitivo: despoja-se o Prefeito de seu cargo eletivo, afasta-se-o do exercício dele, ao qual poderá retornar por ordem judicial, apenas nos casos em que formalidades essenciais à validade do processo não tenham sido observadas pela Câmara dos Vereadores, ou por falta de justa causa para a cassação.” (Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, RT, 3ª ed., p. 151/152, grifei).
E, mesmo no que se refere ao controle da legalidade do processo de cassação, a competência para o exame da questão seria da Justiça Comum e não desta Justiça Especializada, como já se decidiu a respeito:
“Consta dos autos cópia do Decreto Legislativo que decretou a cassação do mandato do candidato e o referido ato assenta expressamente que o Plenário da Câmara julgou procedente a denúncia por infração político-administrativa em razão de procedimento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Logo, conforme expressamente registrado no decreto legislativo, um dos fundamentos da cassação foi a identificação de procedimento incompatível com a dignidade e o decoro parlamentar, demonstrando que se trata da hipótese prevista no art. 55, II, da CF.
(…)
Não cabe a análise de nulidade de ato legislativo em sede de registro de candidatura, competindo à Justiça Eleitoral realizar o enquadramento jurídico dos fatos que lhe são apresentados. (TRE/ES – RECURSO ELEITORAL n 9947, ACÓRDÃO n 376 de 03/10/2016, Relatora CRISTIANE CONDE CHMATALIK, Publicado em Sessão, 03/10/2016)”
“O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90. Ou seja, quem tem seu mandato legislativo cassado por infringência aos dispositivos legais previstos, está inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
(…)
Incide em inelegibilidade da alínea ‘b’ o parlamentar cassado que, apesar de ter ajuizado ação desconstitutiva, não obteve provimento liminar que tenha suspendido os efeitos da condenação A cassação do cargo de vereador acarreta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “b”, da LC nº 64/90, salvo se existente decisão judicial que anule o ato de cassação ou suspenda seus efeitos (TRE/MT Registro de Candidatura n 35461, ACÓRDÃO n 21959 de 05/09/2012, Relator GERSON FERREIRA PAES, Publicado em Sessão,06/09/2012)
É bem verdade que já tramita, perante a Justiça Comum, ação promovida pelo candidato visando, justamente, à anulação de sua cassação pela Câmara Municipal (processo n°. 1000444-08.2020.8.26.0457).
No entanto, como observado pelo E. Promotor Eleitoral, referida ação já foi julgada improcedente em primeiro e segunda grau, não havendo, até o momento, qualquer decisão judicial a afastar os efeitos da cassação e que, portanto, devem prevalecer integralmente. Não há, pois, nenhuma razão para se aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na referida ação anulatória, até porque, como bem pontuado pelo MPE, “as instâncias administrativa e judicial são autônomas e independentes entre si, de forma que a ausência de trânsito em julgado em processo judicial não impede a apuração e o julgamento dos mesmos fatos em procedimento administrativo. Conforme verifica-se na sessão da Câmara, juntada à presente AIRC, na qual decidiu-se pela cassação do requerido, não se instaurou o processo de cassação por força da eficácia da sentença proferida pela Justiça, mas sim em razão dos fatos apontados em “denúncia” apresentada perante à própria Câmara de Vereadores. Irrelevante, em consequência, o trânsito em julgado das sentenças judiciais para efeito de responsabilização político-administrativa de Prefeito.
O alongado hiato de tempo entre o comportamento indecoroso e que feriu a liturgia do cargo (caracterizado como de improbidade administrativa) e a data atual apenas se concretizou em função, justamente, dos inúmeros manejos processuais e recursais do pretendente impugnado. Não há qualquer reprimenda a este comportamento, porém, ao assim optar por agir, o próprio candidato alonga as consequências jurídicas de sua conduta que no espectro político administrativo redundou em sua cassação com a consequente perda do mandato e do direito de concorrer ao presente pleito”.
Por fim, cabe o registro de que o ministro Gilmar Mendes, ao apreciar a ADI 6.678 MC, conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II, do art. 12, da Lei n. 8.429/1992 para, com eficácia prospectiva, estabelecer “que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário”, o que não guarda, à toda evidência, mínima pertinência com os fatos discutido nestes autos, em que a inelegibilidade do candidato não tem origem, como já assinalado, em condenação por ato de improbidade, mas sim na cassação de seu mandado pela prática de infração politico-administrativa prevista no Decreto Lei n° 201/67.
Assim, reputo presente a causa de inelegibilidade levantada na impugnação, a impedir que o candidato concorra ao cargo pleiteado.
Friso que os pedidos de registro aos cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito) serão julgados individualmente, na mesma oportunidade, nos termos do art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ADEMIR ALVES LINDO, julgando-o(a) INAPTO(A) para concorrer, nas Eleições Municipais de 2024, ao cargo de Prefeito, no município de PIRASSUNUNGA, sob o número 55, com a seguinte opção de nome: ADEMIR LINDO, nos termos do art. 46 e 58, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
Indefiro o registro da Chapa Majoritária para prefeito e vice-prefeito pela Coligação Paz e Desenvolvimento (PSD, PP, MDB), em razão de sua unicidade.
Publique-se.
Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art. 18, da Resolução TSE nº 23.609/2019, e art. 91, caput, do Código eleitoral), certifique-se nos autos o resultado do julgamento do processo do titular nos autos dos respectivo vice, bem como o do vice no processo do titular, nos termos do § 1º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Por oportuno, notifique-se a coligação no Processo DRAP sobre a faculdade de substituir o candidato, nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 23.609/19, sob pena de indeferimento da chapa.
Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas, nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Observe-se que o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo será contado de acordo com a previsão legal contida no art. 38, com observância do tríduo legal determinado pelo § 3º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O trânsito em julgado nos presentes autos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado no DRAP ao qual pertence o Requerente, nos termos do § 5º, art. 48, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Conclíidas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIRASSUNUNGA, data da assinatura eletrônica
Donek Hilsenrath Garcia
Juiz da 96ª Zona Eleitoral
Abaixo segue o link publicado neste portal, quando da solicitação de Impugnação feita pelo MPE, Dr. Luís Henrique