Ministério Público Eleitoral solicita IMPUGNAÇÃO do registro de Ademir Lindo nas eleições 2024
No dia seguinte ao registro da candidatura do ex-prefeito Ademir Alves Lindo (PSD), para a corrida eleitoral das eleições deste ano de 2024, ao cargo do Poder Executivo do município de Pirassununga/SP, o Ministério Público Eleitoral, encaminhou ao Juiz Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral da cidade de Pirassununga/SP, nesta sexta-feira, 16, a “AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA, DE ADEMIR ALVEVES LINDO”.
Sabedor de sua inelegibilidade, o ex-prefeito tenta tumultuar o pleito municipal levando inverdades ao povo pirassununguense dizendo que é candidato ao cargo do executivo.
O Ministério Público Eleitoral, faz apontamentos do impedimento de Ademir Lindo, onde está inelegível até o ano de 2028, devido sua Cassação pelo Poder Legislativo, além de duas condenações por Improbidades Administrativas.
O Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Luíz Henrique Rodrigues de Almeida, lembra que o ex-prefeito Lindo, foi cassado no dia 18 de fevereiro de 2020, quando perdeu os direitos políticos até o dia 31 de dezembro de 2028, pontuando também “probidade e moralidade para o exercício das funções pública eletiva.
Além deste fato, pesa contra Alves Lindo, diversas Ações Civis Públicas (sendo uma delas de número 0008771-37.2001.8.26.0457, suspendendo direitos políticos por 5 anos.
Do Pedido
Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral de Pirassununga
Pedido de Registro nº: 0600173-09.2024.8.26.0096
O Ministério Público Eleitoral, pelo Promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78, da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos termos do art. 3º, da LC 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA DE ADEMIR ALVES LINDO, devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro nº 0600173- 09.2024.8.26.0096, em face das seguintes razões de fato e de direito:
A Coligação “Paz e Desenvolvimento” (Composição: PSD/PP/MDB) protocolou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos.
O impugnado Ademir Alves Lindo foi eleito Prefeito no Município de Pirassununga em várias oportunidades, sendo a última nas eleições de 2016.
Durante este último mandato Ademir Alves Lindo sofreu processo para apuração de conduta caracterizadora de infração política administrativa na respectiva Casa Legislativa (Processo nº 01/2019 – Câmara Municipal de Pirassununga – ata em anexo), que culminou com a cassação do mandato e consequente perda de seu mandato, sendo a decisão final proferida em 18/02/2020.
Sabe-se que a perda de mandato nos Poderes Executivo e Legislativo, por decisão política, acarreta para o mandatário cassado a inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, alíneas “b” e “c”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (lei da ficha limpa), que se inicia com a decisão de perda de mandato e perdura até o transcurso de 08 (oito) anos após o fim do mandato para o qual tenha sido eleito. Segue-se a transcrição das mencionadas alíneas:
“b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94).
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”
A doutrina especializada assim se posiciona sobre o tema:
“Os Governadores, os Prefeitos e seus vices, que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivos da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica, também são inelegíveis para as eleições que se realizarem no período remanescente do mandato perdido e nos 8 anos subsequentes ao seu término.” (Curso de Direito Eleitoral, Edson de Resende Castro, Editora Del Rey, 10ª edição, 2020, pág. 266 a 268).
E em sede jurisprudencial:
Anotação.
Inelegibilidade. Art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada.
2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE – AgR-Respe 28795 RS, Relator: Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Dec. 03/02/2009, Pub. DJE de 13/03/2009, pg. 43/44)
No estudo das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades, percebe-se que são elas um conjunto de normas que – traçando o perfil do brasileiro apto ao exercício do jus honorum – visam proteger a probidade e a moralidade administrativas, como também a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF).
Já a partir daí, fácil perceber que as causas de inelegibilidade não representam uma sanção, uma punição ao brasileiro que se encontrar nas hipóteses discriminadas na lei, até porque, para ser uma sanção ou uma resposta punitiva do ordenamento jurídico eleitoral, seria necessário encontrar no inelegível uma conduta no mínimo culposa, pois difícil imaginar punição sem culpa. E o cotejo do rol de causas de inelegibilidades positivadas, a começar pelas constitucionais, desautoriza por completo a afirmação de que inelegibilidade é pena. Basta ver que a Constituição Federal faz inelegível o analfabeto (art. 14, § 4º) e o cônjuge e parentes do Presidente da República (art. 14, § 7º) para qualquer disputa no território nacional. Se as inelegibilidades representassem uma pena para o brasileiro, porque razão os analfabetos seriam punidos? Qual seria o seu comportamento culposo, a ensejar essa “pena”?
A verdade é que o regime jurídico das inelegibilidades, ao contrário, se funda em valores e princípios do próprio direito constitucional eleitoral, que naturalmente não coincidem com aqueles que orientam um sistema sancionador.
O direito eleitoral, que se justifica pela opção que o constituinte fez pelo sistema representativo, orienta-se precipuamente pelos princípios maiores – ou super princípios – da preservação do regime democrático e da supremacia da soberania popular, aos quais se subordinam os da (i) normalidade e legitimidade das eleições e (ii) probidade e moralidade para o exercício das funções públicas eletivas.
Não há regime democrático que se sustente sem que a representação – extraída das urnas – atenda ao interesse público de lisura, não só da disputa, como também do exercício do mandato, sob pena de desencantamento do seu soberano, o povo, e daí o seu enfraquecimento. E, para a efetivação destes princípios, impõem-se restrições e limites à capacidade eleitoral passiva daqueles que trazem na sua vida, atual ou pregressa, registros de fatos, circunstâncias, situações ou comportamentos – não necessariamente ilícitos – tidos como suficientes pelo ordenamento jurídico para despertar a necessidade de preservação daqueles valores.
Percebe-se que há, no direito eleitoral mesmo, razões suficientes para a existência de limites às candidaturas, que de resto há em qualquer regime democrático, sendo absolutamente desnecessário e impróprio importar princípios do direito penal, p.ex. Esses limites ou restrições, somando-se às condições2, longe, repita-se, de configurar sanção ou pena ao indivíduo que pretende a candidatura – o que se pretende alcançar aqui não é a punição do indivíduo e sim a proteção da coletividade –, vão desenhando o perfil de homem público fixado como minimamente necessário à representação dos interesses do soberano. E, a partir da “lei da ficha limpa”, esse modelo de candidato é resultado, em grande parte, da opção manifestada diretamente em lei de iniciativa popular. Nada mais legítimo e natural que o perfil dos representantes seja fixado diretamente pelos representados.
Bom registrar que o brasileiro, quando se apresenta ao registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, em dado processo eleitoral, deve, naquele momento, preencher todas as condições de elegibilidade e não incorrer nas causas de inelegibilidade, sob pena de indeferimento da sua pretensão.
Isto porque, diz o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, que os requisitos gerais para o registro são auferidos no momento da formalização do pedido. Tanto que vigente e aplicável, a nova hipótese de inelegibilidade apanha fatos, situações ou circunstâncias da vida pregressa3 do brasileiro, não importando se anteriores à entrada em vigor da lei que a estabeleceu, o que não representa conflito com o princípio da irretroatividade das leis.
Nesse sentido, todas as causas de inelegibilidade agora constantes da LC n. 64/90, acrescida e alterada pela LC n. 135/2010, inclusive o prazo uniforme de oito anos, guardam perfeita relação de subordinação e pertinência com os bens jurídicos fixados no art. 14, § 9º, da CF.
Os fatos, situações e circunstâncias estabelecidos pelo legislador complementar como impedimentos ao exercício da capacidade eleitoral passiva, pelo prazo comum de oito anos, traduzem com razoabilidade e proporcionalidade a necessidade de proteção da (i) legitimidade e normalidade das eleições e da (ii) moralidade e probidade para o exercício das funções públicas eletivas.
Com efeito, perfeitamente proporcional e razoável afastar das disputas eleitorais – daí das funções públicas eletivas –, por oito anos, p.ex., (i) aquele candidato que, durante a campanha eleitoral, substituiu a exposição de ideias e projetos pela doação, promessa ou oferta de vantagens pessoais aos eleitores, comprando-lhes a liberdade de escolha, ou (ii) aquele funcionário público que tiver sido demitido a bem do serviço público, porque já demonstrada em processo administrativo regular a prática de conduta incompatível com o interesse público.
Ademais, esses novos padrões de comportamento, que agora traçam o perfil das candidaturas, estão em adequada harmonia com o sentimento de moralidade da sociedade brasileira, manifestada de forma clara e induvidosa inclusive pela subscrição do projeto de lei de iniciativa popular. Nas ADC n. 029 e 030, o STF confirmou a constitucionalidade de todas as novas hipóteses de inelegibilidade, sendo oportuno lembrar que a decisão do STF, em sede de declaratória de constitucionalidade, tem efeito vinculante e não admite posição diversa de qualquer outro órgão do Poder Judiciário.
Como dito, no caso em tela, o Impugnado foi eleito Prefeito em 2016, tomou posse em 01-janeiro-2017, mas foi cassado pela Câmara Municipal de Pirassununga em fevereiro/2020, por ter agido de modo incompatível com a dignidade e o decoro parlamentar, em comportamento que fora reconhecido como caracterizador de ato de improbidade administrativa e em comportamento apontado como sendo indecoroso no interior do Gabinete em que exercia suas atividades de então Chefe do Poder Executivo local. Regularmente cassado no exercício de atividade legítima pelo Poder Legislativo de Pirassununga, conforme se verifica da Ata juntada desde logo ao presente expediente de impugnação (doc anexo), estando, assim, alcançado pelas disposições da Lei da Ficha Limpa, acima transcrita como candidato impugnável sem sua pretensão de concorrer ao pleito eleitoral nestas eleições Municipais a qualquer espécie de cargo eletivo. Como a lei diz que o cassado fica inelegível pelo período remanescente do mandato (até 31-dezembro[1]2020) e nos oito anos subsequentes ao término do mandato, fácil concluir que o Impugnado está com inafastável impedimento à candidatura até 31-dezembro[1]2028. Ou seja, para além do pleito democrático atual.
Ressalte-se que o impugnado consta como requerido em diversas Ações Civis Públicas, em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa. Entre elas, destaca-se o Processo nº 0008771-37.2021.8.26.0457, tratando dos mesmos fatos que ensejaram a cassação do seu mandato, na qual houve sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando-se a sanção de suspensão de direitos políticos por 5 anos.
Em decisão esta que não foi afastada por qualquer ação ou recurso manejado pelo Candidato Ademir Alves Lindo. Em face do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
1) Seja recebida a presente e juntada aos autos do registro de candidatura do Impugnado;
2) Seja deferida, desde logo, a juntada da Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Pirassununga que declarou a cassação do mandato eletivo do então Prefeito Ademir Alves Lindo, pela prática de infração político[1]administrativa.
3) a notificação do candidato impugnado e do partido ou coligação requerentes, nos endereços constantes do pedido de registro de candidatura em exame, para, querendo, apresentarem suas defesas no prazo legal, nos termos do art. 41, da Resolução TSE n. 23.609/2019;
4) Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir[1]se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.
5) Para o caso de V.Exa. entender necessária a produção de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em direito admitidos, com o fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos.
Pirassununga, 16 de agosto de 2024.
Luís Henrique Rodrigues de Almeida
Promotor Eleitoral