Lobo Guará é libertado de armadilha diante ação da Polícia Militar Ambiental
Nestes últimos 15 dias do mês de janeiro, devido às férias do 1º Tenente PM Ivo de Moraes, que comanda o 1º e 2º Pelotão de PMA, da 7ª Cia., o comando ficou por conta do 1ª Tenente PM Daniel Jatobá, comandante do 3º Pelotão, da referida Cia. de PMA, do 4º BPMAmb. Foram realizadas as mais diversas ações do policiamento, que somados às ações dos primeiros dias de janeiro de 2020, mais de R$ 130.000,00 reais em multa. Várias foram as ocorrências que chamam a atenção, porém, uma foi a da soltura de um Lobo Guara que tinha sido capturado numa armadilha na zona rural da cidade de Itirapina.
“Fiscalização preventiva de pesca (local proibido e período proibido)”
1º Pelotão – Nos dias 11, 13 e 15, os Cabos PMs Everaldo e Da Silva, em decorrência de atendimento de denúncia versando sobre pesca ilegal em local e período proibido nas proximidades da Barragem da Usina AeS Tietê, realizaram policiamento ostensivo e preventivo com intuito de coibir e inibir ações lesivas a fauna ictiológica nas duas margens da referida barragem que compreende os municípios de Mogi Guaçu e Mogi Mirim não sendo constatado nenhuma irregularidade até a presente data.
“Ave silvestre mantida em cativeiro”
1º Pelotão – No dia 15, em decorrência de atendimento de denúncia versando sobre manutenção ilegal de aves nativas em cativeiro, foi logrado êxito pelo Sargento PM Couto, Cabo PM Melo e Soldado PM Colombo, constatar em uma residência localizada na rua Laerte Franzini, bairro Copacabana, município de Araras, a existência de 07 (sete) pássaros da fauna nativa sendo, 01- canário da terra verdadeiro (Sicalis flaveola), 01- coleirinho (Sporophila caerulescens), 01- bigodinho (Sporophila lineola), 01- pássaro preto (Gnorimopsar chopi ), 01- pintassilgo (Carduelis magellanica) e 02- Caboclinho (Sporophila bouvreil) constatado ainda que a espécie Caboclinho (Sporophila bouvreil) encontra-se na lista de ameaçados de extinção, estando todos mantidos em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente.
Diante dos fatos, foi elaborado o Auto de Infração Ambiental na modalidade multa simples valorada em R$ 12,500,00, violando assim o artigo 25 da Resolução SMA 48/14, bem como, o infrator responderá na esfera penal nos termos do artigo 29 da Lei Federal 9605/98.
“Impedir regeneração natural em Área de Preservação Permanente”
1º Pelotão – Devido a denúncias, no dia 15, os Cabos PMs Everaldo e Da Silva, seguiram para um Sítio localizado no bairro Pederneiras, município de Mogi Mirim, sobre intervenção em A.P.P. referente a Relatório de Informação Técnica, onde constatou no local apontado ação de impedimento de regeneração natural em área de preservação permanente projetada por curso d’água, mediante a construção de tanque artificial sem que fosse apresentada a autorização do órgão ambiental competente.
Diante dos fatos, foi elaborado Auto de Infração Ambiental “Por impedir a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa” em área correspondente a 1,2 ha, sendo infringido o artigo 49 da Resolução SMA 48/14, bem como será apurada a responsabilidade penal nos termos do artigo 48 da Lei Federal 9605/98, cabendo salientar que a área foi embargada até deliberação do Atendimento Ambiental.
“Impedir regeneração natural de demais formas de vegetação em APP”
2º Pelotão – Durante patrulhamento ambiental pelo município de Mococa, no dia 15, em atendimento ao WEB proveniente do Centro de Monitoramento (M.A.I.S.), os Cabos PMs Vanderlei, Peloque e Rodrigo, foram deslocados para uma Fazenda localizada no município em questão, a fim de averiguar suposta supressão de vegetação nativa.
Sendo constatado intervenção em APP, a supressão de 0,19 ha de demais formas de vegetação através de destoca de pés de café e o plantio de novas mudas sem autorização do órgão ambiental competente.
Foi lavrado o auto de infração ambiental na modalidade de advertência com base no artigo 49 da resolução SMA 048/14. As providências penais serão encaminhadas via ofício ao distrito policial com base no artigo 48 da lei federal 9605/98.
“Armazenar pescado sem declaração de estoque e comprovação de origem”
2º Pelotão – No dia 15, em decorrência de ações pontuais voltadas a coibir o comércio ilegal de pescado, foi dado atendimento a denúncia de armazenamento de pescado sem comprovação de origem, onde foi constatada no estabelecimento fiscalizado localizado na rua Paschoal Cachola, município de Vargem Grande do Sul, a existência de 03 (três) quilos de pescado nativo da espécie “lambari” sem a exigida declaração de estoque, bem como foi constatada a existência de 5,5 quilos de pescado exótico da espécie “tilapia” sem comprovação de origem.
Diante do exposto no que se refere ao ato administrativo referente a armazenar pescado sem comprovação de origem, o autor infringiu o artigo 36 parágrafo 1, inciso IV, da Resolução SMA 048/14 com penalidade de advertência e por deixar de apresentar declaração de estoque, infringiu o artigo 36 parágrafo 1, inciso VI da mesma Resolução, com a penalidade de multa simples no valor de R$ 1.520,00.
Foi procedida a apreensão e depósito de todo o pescado o qual será dada a destinação adequada.
“PMA tenta salvar Onça Parda de armadilha”
2º Pelotão – No dia 17, pela área rural do município São João da Boa Vista, o Sargento PM Dias e Cabo PM Vanderlei, após acionamento, deu pronto atendimento com o propósito de socorrer um animal nativo da espécie “Puma Concolor” também conhecido por “Onça Parda” e/ou “Sussuarana”, que foi capturado por uma armadilha de natureza letal dotada de dispositivo de enforcamento.
Tal socorro contou ainda com a participação de 04 (quatro) veterinários especializados no manejo de animais dessa natureza, sendo empregado todos os meios disponíveis e necessários para salvar o animal, como manobras de reanimação cardiopulmonar, no entanto, infelizmente, não foi obtido êxito na salvamento do pobre felino que veio à óbito face a ação de enforcamento da referida armadilha.
Diante dos fatos apontados, considerando tratar-se de cenário de crime ambiental de autoria desconhecida, será tal fato reportado à Polícia Judiciária da área dos fatos para a apuração/investigação da responsabilidade penal com fulcro na Lei Federal 9605/98, cabendo ainda salientar que o cadáver do animal ficou depositado junto ao Corpo Universitário da UNIFEOB para os devidos estudos e por consequência para a preservação dessa importante espécie de felino pertencente a fauna nativa brasileira.
Pescar em Período Proibido (Piracema)
3º Pelotão – Em cumprimento a Operação Servir e Proteger, Piracema e Área Rural Mais Segura, durante patrulhamento pelo município de Brotas, os Cabos PMs João e De Mattos, as Margens do Rio Jacaré Pepira, próximo aos 3 Saltos, área rural do Município de Brotas, flagraram um indivíduo em ato de pesca desembarcada, utilizando caniço simples com linha, chumbo e anzol, no período de Piracema, conforme I.N. do IBAMA n° 25 de Setembro de 2009 Art. 3° parágrafo XIV.
Diante dos fatos com base no Artigo 36 Caput da Resolução SMA 048/14, foi elaborado Auto de Infração Ambiental com sanção de Multa Simples no valor de R$ 719,80 (Setecentos e Dezenove Reais e Oitenta Centavos), em desfavor do mesmo por pescar em período de Piracema, valorada pela captura de peixes, Vara e Sambura foram apreendidos e encaminhados a sede do 3°Pelotão.
O expediente será enviado via ofício para a PCJ de jurisdição por infração in tese ao Artigo 34 da Lei 9.605/98. Atuado foi orientado quanto a legislação Ambiental Vigente e quanto ao Atendimento Ambiental pelo Município de Rio Claro.
“Pescar em período proibido”
3º Pelotão – Em deslocamento da Atividade Dejem, durante a madrugada do dia 18, O Cabo PM Gulinelli e Soldados PMs Leite e Pavin, se depararam com dois indivíduos realizando pesca amadora desembarcada com utilização de vara caniço simples com molinete e vara de bambu as margens do rio Piracicaba, local este menos de 1.500 (mil e quinhentos) metros a jusante de corredeiras, em período de Piracema conforme Instrução Normativa IBAMA n° 025/2009.
Diante dos fatos com base no Artigo 36 Caput da Resolução SMA 048/14, por pescar em período proibido, combinado com artigo 34 da Lei Federal 9605/98, foi elaborado Auto de Infração Ambiental de multa simples no valor de R$1.400,00 a cada indivíduo e os petrechos de pesca apreendidos. Não haviam capturado peixes no momento da abordagem.
“Flagrante de pesca com técnica proibida “lambada” em período proibido”
2º Pelotão – Em decorrência de ações pontuais voltadas a coibir delitos de ordem ambiental e criminal, cumprindo operação denominada área rural mais segura, no patrulhamento terrestre as margens da represa Caconde/Graminha, município de Caconde, no dia 20, os Cabos PMs Ribeiro, Leme e Reis lograram em flagrar um pescador de barranco realizando pesca com técnica proibida (lambada), havendo disposto em ambiente aquático 02 (duas) varas de fibra de vidro encordoadas contendo em cada uma, 01 (um) anzol simples e a 20 cm mais 01 (um) anzol simples, totalizando fixos na mesma linha 02 (dois) anzóis, todos de tamanho médio, caracterizando assim a pesca com a técnica lambada, porém no momento da fiscalização não havia nenhum tipo de pescado.
Diante do exposto no que se refere ao ato administrativo referente a pesca em período não permitido e mediante técnicas proibidas, o autor infringiu o artigo 36 da resolução SMA 048/14, sendo elaborado o auto de infração ambiental na penalidade de advertência, por não haver pescado em poder do autor direto. Foi procedida a apreensão e depósito de todos os petrechos utilizados na sede do 2° Pelotão de Policiamento Ambiental, cabendo salientar que será apurada a responsabilidade penal nos termos do artigo 34 da Lei Federal 9605/98.
“Intervenção em área de preservação permanente”
1º Pelotão – Em atendimento a denúncia versando sobre corte de árvores e intervenção em área de A.P.P., ao longo da rua Manoel Leme Franco, Jardim Ferrarezi, município de Pirassununga, os Cabos Jacomussi e Ezequiel e Soldado PM Colombo, fizeram a constatação no referido local a supressão de vegetação secundária em estágio pioneiro de regeneração inserida em área de preservação permanente projetada por curso d’água menor de dez metros de largura, mediante ação de roçada e capinagem.
Diante dos fatos, foi elaborado Auto de Infração Ambiental em área correspondente a 0,10 ha, sendo infringido o artigos 44 da Resolução SMA 48/14, bem como o infrator responderá na esfera penal nos termos do artigo 48 da Lei Federal 9605/98, ficando a área embargada até deliberação do Atendimento Ambiental.
“Destruir qualquer tipo de vegetação objeto de especial proteção (cerrado)”
2º Pelotão – No dia 21, pelo município de Tambaú, os Cabos PMs Vanderlei, Peluque e Rodrigo, em cumprimento da “operação rodovias mais seguras” e de atendimento as demandas, retornaram à uma Chácara denominada de Recanto Primavera, onde deram continuidade ao atendimento da denúncia web aia número 10510, referente ao web n° 07 de 08/01/20, que versa sobre “o corte de árvores nativas em área de preservação ambiental ”
Sendo constatado a supressão de 0,05 ha de vegetação nativa cerrado, em área comum fora de área de preservação permanente; feito contato pessoal com o denunciado e solicitado do mesmo a autorização do órgão ambiental competente para tal serviço, vindo a não possuir, diante dos fatos in tese, o autor direto infringiu o artigo 50 da resolução SMA 048/14, sendo lavrado no ato o auto de infração ambiental nº 202001091051-1, na modalidade de advertência.
Quanto a providencias penais, ocorrência será apresentada via ofício a ao distrito policial com base no artigo 50 da lei federal 9605/98, conforme guia de procedimentos operacionais, estando o autuado ciente da necessidade do comparecimento junto ao atendimento ambiental, na sede do 2º Pelotão.
“Por destruir vegetação objeto de especial preservação”
2º Pelotão – No dia 21, os Cabos PMs Cesar, Toríbio e Soldado PM Morelli pelo Sítio Cantinho do Céu II, bairro da Cidreira, município de Caconde, durante atendimento ao processo AIA NIS 1987080 e refiscalização ao AIA nº 20161116004473-1, constatamos no local acima mencionado uma supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em área correspondente a 0,1 há fora de área de preservação permanente, feito contato com o proprietário e nos informou não possuir autorização para tal serviço.
Diante dos fatos elaboramos o auto de infração ambiental nº 20200121009619-1 na penalidade de advertência por destruir vegetação nativa objeto de especial preservação, por in tese infringir o artigo 50 da resolução SMA 48/14, onde o autor respondera pelo crime ambiental.
“Por destruir através de bosqueamento vegetação nativa em estágio inicial de regeneração”
2º Pelotão – Ainda pelo dia 21, também na cidade de Caconde, pelo Sítio Cantinho do Céu I, os Cabos PMs Cesar e Toríbio e Soldado PM Morelli durante atendimento ao processo AIA NIS 1987080 e em refiscalização ao AIA nº 20161116004473-1 versando sobre cancelamento e substituição do mesmo, deslocamos até o local acima mencionado, onde foi elaborado auto de infração ambiental nº 20200114004718-1 na penalidade de advertência, por in tese infringir o artigo 50 da resolução SMA 48/14, onde o autor respondera pelo crime.
“Ato de maus tratos”
1º Pelotão – No dia 22, em atendimento a denúncia versando sobre maus tratos de animais domésticos (cachorro e gato), os Cabos PMs Jacomussi e Cunha, lograram êxito em localizar numa residência localizada na rua Visconde de Rio Branco, região central da cidade de Pirassununga, um cachorro da raça Pitbull e um gato SRD em situação de maus tratos mediante mal acondicionamento (local insalubre),sendo identificado o autor do crime de maus tratos capitulado no artigo 32 da Lei Federal 9605/98 em que será devidamente apurada a responsabilidade penal pela Delegacia de Polícia de Pirassununga, cabendo salientar que em tempo foram adotadas as providências administrativas pela PMAmb, com a elaboração do Auto de Infração Ambiental valorado em R$ 6.000,00, violação do artigo 29 da Resolução SMA 48/14 por “praticar ato de maus tratos contra 02(dois) animais domésticos”.
Os referidos animais foram depositados ao infrator pela a autoridade policial judiciária após a limpeza do local.
“Flagrante de processamento, transporte e depósito de palmito de origem ilegal”
2º Pelotão – No dia 22, em decorrência de atendimento de denúncia e ações pontuais voltadas a coibir a exploração ilegal de produtos de origem florestal, o Sargento PM Dias e os Cabos PMs Da Silva, Peternuci e Elias localizaram num imóvel localizado na rua José Rubens Valente, 120, bairro São Judas, município de Água da Prata, certa quantia de Palmito.
Durante minuciosa vistoria no local apontado, iniciada após abordagem de um veículo suspeito e valendo-se de apurado tirocínio policial, as citadas equipes lograram êxito em constatar o transporte e depósito “in vitro”, bem como o processamento de produto de origem florestal do tipo “palmito” em quantidade equivalente à 146,1 kg.
Palmito este, apresentando-se em condições totalmente insalubres e sem que fosse apresentada qualquer comprovação de sua origem, nem tão pouco foi apresentada autorização dos órgãos competentes para que fosse realizada as atividades acima descritas.
Diante dos fatos, foi o responsável bem como os produtos ilegais, apresentados no Plantão de Polícia Judiciária da área dos fatos, onde o Delegado deliberou pela elaboração do BOPC n° 024/20 pelo cometimento in tese do crime comum capitulado no artigo 7° da Lei 8137/90 (crime contra relações de consumo) e crime ambiental capitulado do artigo 46 da Lei Federal 9605/98.
Sendo ainda procedida a apreensão e a destinação adequada de todo palmito ilegal, cabendo ressaltar que foi elaborado pela PMAmb Auto de Infração Ambiental valorado em R$ 43.830,00 por violação do artigo 48 da Resolução SMA 48/14 e a Vigilância Sanitária do citado município foi acionada em tempo para tomada de demais medidas pertinentes ao fato.
“Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer meio, plantas ou árvores de ornamentação”
3º Pelotão – Em Cumprimento a Operação Servir e Proteger/Denúncia Web, os Cabos PMs Dupré, Fernando e Soldado PM Vitor, se deslocaram para o município de Santa Gertrudes, onde pelo bairro denominado de Jardim Faxina, onde ocorrera poda drástica de um espécime arbóreo exótico conhecido como: Escova de garrafa. In loco fora constatado tal poda e ao questionar o responsável pela poda, informou desconhecer tal autorização.
Mediante os fatos, fora elaborado um(01) auto de infração ambiental com sanção de advertência, por infringir o art. 56 Caput da Res. SMA 48/14. Autor foi orientado em relação ao atendimento ambiental.
“Danificar árvore em logradouro público”
2º Pelotão – No dia 23, em atendimento ao WEB AIA, o Sargento PM Dias e o Cabo PM Rodrigo, compareceram na rua Antonio de Lima Figueiredo, COHAB I, município de Mococa, onde constataram poda drástica de 01 arvore da espécie amendoeira de praia, sem autorização elaborado auto de infração por infringir o artigo 56 da resolução SMA 48/2014.
Na esfera penal o expediente será remetido via oficio ao distrito policial por infringir o artigo 48 da lei federal 9605/98.
“Manter espécime em cativeiro”
2º Pelotão – No dia 24, em atendimento ao WEB AIA, os Cabos Elias e Peternuci, compareceram na rua Angelo Marcon, 51, município de São João da Boa Vista, onde constataram dois (2) pássaros da fauna silvestre em cativeiro, canário da terra, sem anilhas e consequente documentação exigida. Elaborado auto de infração no valor de R$ 1.000,00 por infringir o artigo 25, parágrafo 3°, inciso III, da resolução SMA 48/2014.
Na esfera penal o expediente será remetido via oficio ao distrito policial por infringir o artigo 29 da lei federal 9605/98. As aves foram libertadas em habitat.
“Destruir a vegetação gramínea em APP e vegetação nativa em estágio médio de regeneração em área comum (fora de APP)”
2º Pelotão – No dia 24, em atendimento a denúncia WEB aia número 6147 de 16/01/2020 pelo município de Tapiratiba , em atendimento a denúncia do sistema sigam número 434265 com data de cadastro de 10/01/2020 do mais (monitoramento ambiental por imagem de satélite), os Cabos PMs Ribeiro, Reis e Leme se deslocaram para a Fazenda Pinhal, onde constataram supressão de vegetação degradada: área – 01 por dificultar 1,7872 há vegetação graminea , área – 2 por impedir 0,1514 há de vegetação gramínea, área 3 por destruir 2,6071 há de vegetação nativa em estágio médio de regeneração fora de APP e por destruir 0,2957 há de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em APP, sem autorização do órgão ambiental competente. Sendo lavrado os respectivos AIAs 20200116006147-1 art. 49; 20200126006147-2 art.49; 20200116006147-3 art. 50 e 20200116006147-4 art. 50 todos da resolução SMA 048/2014 na proprietária do local, totalizando a quantia de R$ 58.510,00.
Documento referente ao atendimento ambiental foi entregue ao proprietário providências penais serão encaminhadas via ofício ao distrito policial com base no artigo 48 e 38 a da lei federal 9605/98.
“Impedir a regeneração natural de demais formas de vegetação em APP”
2º Pelotão – No dia 25, em atendimento ao WEB AIA, os Cabos Vanderlei, Peluque e Rodrigo, compareceram na Fazenda São Pedro da Grota, município de Tambaú, onde constataram supressão de demais formas de vegetação (gramíneas e exótica invasora brachearia) em APP sem autorização. Elaborado auto de infração por infringir o artigo 49 da resolução SMA 48/2014.
Na esfera penal o expediente será remetido via oficio ao distrito policial por infringir o artigo 48 da lei federal 9605/98.
“Aves silvestres mantidas em cativeiro”
1º Pelotão – Em decorrência de atendimento de denúncia versando sobre manutenção ilegal de ave nativa em cativeiro, no dia 25, os Cabos PMs Everaldo e Da Silva, compareceram na rua Professora Neuza T de Oliveira, 131, Vila São Pedro, município de Espírito Santo do Pinhal, onde foi logrado êxito em se constatar no local apontado a existência de duas (2) aves da fauna nativa mantida em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente: sendo dois (2) periquitão Maracanã, (aratinga leucophthalmus).
Diante dos fatos, foi elaborado o Auto de Infração Ambiental na modalidade de multa simples e no valor de R$1.000,00 “Por manter espécime da fauna silvestre nativa em cativeiro sem autorização”, violando assim o artigo 25 da Resolução SMA 48/14, bem como o infrator responderá na esfera penal nos termos do artigo 29 da Lei Federal 9605/98.
“Pescar em período proibido”
3º Pelotão – No dia 26, pelo município de Charqueada, os Cabos PMs Duprê e Fernando, em cumprimento a “operação servir e proteger”, se depararam com duas pessoas em ato de pesca amadorística, desembarcado, com vara, linha e anzol, as margens do rio Corumbataí. No ato da abordagem não fora localizado pescado com o infrator.
Foi apreendido dois (02) caniços de nylon com dois(02) molinetes e oito (08) Caniços simples de bambu. Local de pesca proibido, devido período de Piracema conforme Instrução Normativa IBAMA n° 025/2009.
Diante dos fatos com base no Artigo 36 Caput da Resolução SMA 048/14, por pescar em período proibido. Elaborado dois autos de Infração ambiental com sanção de advertência sendo os petrechos de pesca apreendidos. Partes orientadas em relação ao atendimento Ambiental.
“Destruir vegetação nativa em estágio inicial fora e dentro de APP”
2º Pelotão – No dia 27, em atendimento ao WEB AIA, os Cabos PMs Vanderlei Peluque e Rodrigo, compareceram na rua José Ramos de Andrade, município de Casa Branca, a fim de refazer e substituir o auto de infração ambienta, conforme decisão do CTR 1, sendo constatado a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de vegetação, dentro e fora de app sem autorização. Foi elaborado os autos de infração por infringir o artigo 49 e art. 50 da resolução SMA 48/2014, totalizando a quantia de R$ 4.170,00.
Na esfera penal o expediente será remetido via oficio ao distrito policial por infringir o artigo 38 e art. 50 da lei federal 9605/98.
“Ave silvestre mantida em cativeiro”
1º Pelotão – Em decorrência de atendimento de denúncia versando sobre manutenção ilegal de aves nativas em cativeiro, os Cabos PMs Jacomussi, Paiva e Cunha lograram êxito em localizar numa residência da rua Edmar Luiz, bairro Jardim Aeroporto, município de Araras, um (1) Papagaio verdadeiro (Amazonas aestiva) estando mantido em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente. Diante dos fatos, foi elaborado o Auto de Infração Ambiental valorada em R$ 500,00, violando assim o artigo 25 da Resolução SMA 48/14, bem como o infrator responderá na esfera penal nos termos do artigo 29 da Lei Federal 9605/98.
“Por caçar (com uso se alçapão) e ter em cativeiro pássaro silvestre”
2º Pelotão – No dia 29, durante patrulhamento pelo município de Mococa, num imóvel localizado na rua José Joaquim, os Cabos PM Vanderlei, Peluque e Rodrigo constataram um homem praticando ato de caça de ave silvestre com o uso se alçapão e chama (canário da terra) e ter em cativeiro outro pássaro da fauna silvestre (azulão verdadeiro fêmea) sendo elaborado os autos de infração por infringir o artigo 25 e art. 25 parágrafo 3, inciso 3 da resolução SMA 48/2014, totalizando o valor de R$ 1.500,00. Sendo os pássaros apreendidos e soltos em habitat natural.
Na esfera penal o expediente será remetido via oficio ao distrito policial por infringir o artigo 29 da lei federal 9605/98.
“Danificar por qualquer meio ou modo árvore inserida em logradouro público”
1º Pelotão – No dia 29, em decorrência do atendimento de denúncia versando sobre corte de árvore em logradouro público pela rua Santa Gertrudes, Cerrados de Emas, Pirassununga, o Cabo PM Ezequiel e Soldado PM Colombo, logram êxito em constatar a veracidade do fato apontado em 05 (cinco) exemplar arbóreo inserido em logradouro público (calçada), não havendo previsão de autorização para a realização de intervenção dessa natureza.
Sendo assim, foi elaborado auto de infração na modalidade multa simples valorado em R$ 2.500,00, por violação do artigo 56 da resolução SMA 48/14, bem como será apurada a responsabilidade penal nos termos do artigo 49 da lei federal 9.605/98.
“Operação São Paulo Mais Seguro”
1º Pelotão – Em cumprimento à “Operação São Paulo Mais seguro” pela área do 1°Pel/PAmb, foram empregadas equipes terrestres apostando na presença ostensiva para melhorar a percepção de segurança principalmente nos municípios de Pirassununga e Mogi Guaçu, com o propósito de inibir a prática de delitos de ordem criminal e ambiental, por meio de ações de SATURAÇÃO e VISIBILIDADE, sendo que nesta foi atingido o seguinte resultado:
– TERMOS DE VISTORIA: 05
– BOLETIM DE OCORRENCIA AMBIENTAL: 02
– AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 02
– MULTAS VALORADAS: 2.500,00
– ÁREA EMBARGADA: 0,051HA
– VEÍCULOS FISCALIZADOS: 03
– CONDUTOR FISCALIZADO: 03
– PONTOS DE VISIBILIDADE: 02
– PROPRIEDADE RURAL: 01
– ABORDADOS: 11
“Porte ilegal de entorpecente”
2º Pelotão – Durante “operação área rural mais segura”, numa estrada do bairro rural Nossa Senhora de Fátima, município de São João da Boa Vista, dia 30, quando da seleção e abordagem à veículos, esta equipe composta pelos Cabos PMs Peternuci, Da Silva e Elias, ao visualizar o veículo Fox Xtreme, conduzido por um indivíduo, o qual ficou nervoso, levantando suspeitas, sendo realizada abordagem, fiscalização de polícia e vistoria minuciosa no veículo, sendo encontrado no assoalho, um cigarro, contendo 0,1 grama de maconha recém e parcialmente consumido e no porta luvas, 4 gramas do mesmo entorpecente, acondicionado em um vidro.
Ocorrência apresentada na CPJ, onde foi lavrado o TCO 900020, com base no art. 28 da lei 11.343/06 e apreensão do entorpecente.
“Danificar por qualquer meio ou modo árvore inserida em logradouro público”
1º Pelotão – No dia 30, pela rua José Gomes Caetano, bairro Industrial, município de Leme, o Sargento PM Couto e os Cabos PMs Jacomussi e Melo, em decorrência do atendimento de denúncia versando sobre poda drástica em árvores inseridas em logradouro público, a citada equipe logrou êxito em constatar a veracidade dos fatos apontados em 07 (sete) exemplares arbóreos inseridas em calçada, não havendo autorização para a realização de intervenções dessa natureza. Sendo assim, foi elaborado auto de infração na modalidade multa simples DE R$ 3.500,00 por violação do artigo 56 da resolução SMA 48/14, bem como será apurada a responsabilidade penal nos termos do artigo 49 da lei federal 9.605/98.
“Caçar/Praticar Ato de Maus Tratos”
3º Pelotão – Neste dia 31, no bairro Graúna, município de Itirapina, em Patrulhamento Preventivo e em cumprimento a denúncia que versa sobre (02) duas Armadilhas Artesanal para Prática de Caça, os Cabos PMs João e Mattos encontraram onde no interior de uma delas a existência de Lobo Guará Cativo, esta patrulha diante dos dados fornecidos pela denúncia realizou buscas pela propriedade, logrando êxito em localizar o referido lobo e as armadilhas, em ato contínuo compareceu no local o Sr. BRMF, o qual foi abordado e indagado ao mesmo sobre as armadilhas, relatou ser suas.
Diante dos fatos, e por haver informações de que o animal estava preso a vários dias, foi realizado a condução do Sr. BRMF até a Delegacia de Polícia local, onde permaneceu sob custódia pelo crime de Caça e Pratica de Maus Tratos a Animais, sendo apresentado ao Delegado de plantão judiciária que instaurou TC de n°900002/20, após elaboração da ocorrência o infrator foi liberado, sendo que foi lavrado em desfavor do proprietário das Armadilhas (02) dois Auto de Infração Ambiental sendo um com Sanção de Advertência pela Prática de Caça com base no Artigo 25 da SMA 48/14, in tese providências penais com base no Art 29 da Lei Federal 9605/ 98, outro Auto de Infração Ambiental com sanção de multa no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) com base no Artigo 29 da Resolução SMA 48/14, in tese com providências Penais no Artigo 32 da Lei Federal 9605/98.
Breve fotos e vídeo