Internauta ‘flagra’ em Pirassununga transporte irregular de caçamba com Inservíveis, ferindo a Lei 6000/22
O internauta que acompanha assiduamente as notícias divulgadas neste portal de notícias, flagrou na manhã de quinta-feira, 21, um caminhão da empresa Tira Logo, transportando uma caçamba de forma irregular, a qual fere a Lei Municipal número 6.000/22. A empresa se manifestou em Nota de Esclarecimento, veja matéria completa, bem como a Lei Municipal e condições.
Não foi a primeira vez que o fato acontece, por sinal, ao longo dos tempos, esse portal de notícia vem recebendo inúmeras fotos e denúncias sobre as caçambas estacionadas em vias púbicas carregadas acima da borda, o que fere o Código de Posturas do município, porém, hoje, a administração tendo a frente o prefeito interino Cícero Justino da Silva, abandonou a fiscalização.
Os homens da Guarda Civil Municipal, que possuem o Poder de Fiscal de Posturas, age apenas quando recebe denúncias, as quais podem serem feitas através do 153 ou do 3561.1333 (que também é Wat Zapp).
Nesse caso específico, ainda, quando o caminhão transportando a caçamba de forma irregular pela rua Bom Jesus, região central de Pirassununga, a GCM foi acionada, porém, como estavam envolvidos numa operação policial, demorou-se muito em abordar o caminhão. Os GCMs Bueno e Magalini, estiveram na empresa acima mencionada, onde relataram o ocorrido.
Inúmeras outras fotos, ao longo dos tempos, desta mesma empresa foram enviadas para nossa redação, as quais são direcionadas para a GCM.
Quando da gestão do prefeito José Carlos Mantovani, o diretor de trânsito, Gilson Lani, com apoio do então secretário de segurança, Coronel Castilho mantinha na rua um funcionário, o qual ocupando uma motocicleta da DEMUTRAM, percorria ruas e avenidas, tendo uma fiscalização mais acirrada.
Nossa redação esteve na empresa Tira Logo, onde conversou com o gerente expondo o caso e solicitando uma posição da empresa, pois, além da caçamba estar com materiais inservíveis, ela era transportada sem uma lona, o que fere também a Lei Municipal 6.000/22, veja abaixo nota enviada pela empresa à nossa redação.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A empresa J Pena Materiais para Construção Ltda, proprietária das caçambas TIRALOGO e JP LOC, vem informar que, ciente da Lei Municipal nº 6.000/2022 sempre orienta seus colaboradores e clientes quanto as normas em vigor para a locação, transporte e acondicionamento dos resíduos nas caçambas. Assim, sempre que recebemos ou constatamos alguma irregularidade, buscamos soluções para resolver da melhor forma possível.
Veja sobre a Lei vigente no município, mas que não está sendo cumprida pelo Poder Público, assim, negligenciando. Pasmem, no momento da votação da Lei, o hoje prefeito em exercício, como vereador aprovou tal medida. Atente para o artigo 8º.
LEI N° 6.000, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Disciplina o uso de caçambas estacionárias de resíduos da construção civil na via pública, bem como regulamenta o plano de resíduos das obras conforme Lei Complementar 107/2012; revoga a Lei n° 2.493/93, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal de Pirassununga sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar resíduos da construção civil, popularmente conhecido como entulho, na via publica, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias
§ 1° A necessidade de depositar entulhos na via publica verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos
§ 2° Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento.
§ 3° Entende-se por caçamba estacionária o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos).
§ 4° Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária.
§ 5° No caso de entulho conter material orgânico composto por resíduos de poda e supressão de vegetação – resíduos verdes, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do disposto no parágrafo anterior
§ 6° Excetuam-se os entulhos devidamente embalados como prevê a legislação.
Art. 2° O proprietário ou responsável por qualquer obra de construção, ampliação, reforma e demolição no município, devera dar destinação aos resíduos produzidos na mesma de maneira correta, seguindo o disposto na resolução CONAMA 307/2002, ou utilizar o serviço de empresas de caçambas devidamente credenciadas.
§ 1° A fiscalização poderá ocorrer diretamente nas empresas que prestam os serviços de caçamba e limpeza, apresentando um relatório mensal de disposição.
§ 2° Após o fornecimento do alvará de demolição, a Seção de Obras e Cadastro poderá solicitar o relatório de descarte de resíduos, para liberação da Certidão de Demolição
Art. 3° As empresas e prestadores de serviços relacionados a transporte e destinação de resíduos deverão ser cadastrados previamente na municipalidade, antes de iniciarem suas atividades.
I – CNPJ, se pessoa jurídica;
II – CPF, se pessoa física;
III – requerimento padrão preenchido e assinado, contendo e-mail e nome do contato responsável;
IV – documentos de identidade do(s) sócio(s) ou diretor(es), representante(s) das sociedades simples ou empresarias, e sociedade anônimas, respectivamente, observado o disposto no correspondente Contrato ou Estatuto Social.
V – alvará de funcionamento da empresa.
VI – comprovante atualizado de endereço.
VII – localização da área de triagem e transbordo temporário e do local de destinação final, com as respectivas licenças ou ato do órgão ambiental competente que desobrigue a necessidade da mesma.
VIII – relação dos equipamentos fixos (caçambas) e veículos/caminhões transportadores de caçambas, bem como numeração especifica, sendo que, aquisição de novas caçambas deve ser comunicada a municipalidade para cadastramento da mesma.
IX – os profissionais autônomos deverão fazer a solicitação junto a prefeitura municipal para obter o certificado de credenciamento.
Parágrafo único. Entende-se por transbordo temporário a não permanência dos resíduos na área por mais de 30 (trinta) dias, devendo a empresa encaminhá-los a destinação final neste prazo
Art. 4° As caçambas estacionarias, deverão estar devidamente sinalizadas por meio de pintura retrorrefletiva, de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40 (quarenta) metros de distância.
§ 1° Por pintura retrorrefletiva compreende-se também a afixação de película refietiva que permita, nas caçambas, o mesmo efeito de visualização descrito no “caput” deste artigo
§ 2° Além da sinalização retrorrefletiva, as faces da caçamba estacionária deverão conter numero de identificação, nome da empresa, CNPJ e telefone da mesma, junto ao telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 5° Ficam instituídos o Plano de Gestão de Resíduos, a ser realizado pelos responsáveis de cada obra, e o Controle de Transporte de Resíduos – CTR, para todos os geradores, transportadores e destinatário de resíduos, conforme Anexos I e III.
Parágrafo único. O Plano de Gestão de Resíduos e os CTRs deverão ser preenchidos e assinados pelos entes envolvidos, as quais deverão manter cópias na respectiva obra, empresa de transporte e na área de destinação.
Art. 6° A colocação da caçamba estacionaria deve considerar as normas de trânsito, a limpeza urbana, o meio ambiente e a segurança de pedestres e veículos.
I – a caçamba deverá ser posicionada no sentido do tráfego, sendo expressamente proibido trafegar na contramão para sua colocação;
II – posicionada paralela ao meio-fio, a distância de trinta centímetros, de forma a não prejudicar o escoamento das aguas pluviais, desde que não ultrapasse a faixa de estacionamento;
III – a distância entre caçamba e esquina deve ser de no mínimo cinco metros,
IV – caso a vaga seja do Serviço de Estacionamento Regulamentado Rotativo, o responsável deverá:
a) obter prévia autorização junto ao DEMUTRAN, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência,
b) dirigir-se à empresa responsável pelo perímetro concessionado, a fim de fazer a regularização do período de utilização da vaga.
Parágrafo único. Quando da colocação ou retirada das coletoras, o local deverá ser sinalizado com cones refletivos no asfalto e o caminhão precisara estar com pisca alerta ligado
Art. 7° Não é permitida a colocação de caçamba estacionária
I – cm cima da calçada (passeio);
II – em local proibido de estacionamento,
III – sobre a faixa de pedestres;
IV – em vagas especiais,
V – impedindo o acesso a hidrantes,
VI – inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura.
Parágrafo único. Executa-se do disposto no caput deste artigo e seus incisos.
a) verificada a impossibilidade da colocação da caçamba estacionária em via pública, esta poderá ser alocada sobre a calçada em frente ao imóvel que serão gerados os entulhos, desde que seja garantido espaço de pelo menos 1,5 metro para passagem de pedestre, devendo o interessado obter prévia autorização junto ao DEMUTRAN, como mínimo de 10 (dez) dias de antecedência,
b) caso seja necessário colocar a caçamba estacionária em via que não permite estacionamento nos dois lados da via pública, o interessado deverá obter prévia da autorização junto ao DEMUTRAN, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência,
c) caso seja necessário colocar a caçamba estacionária sobre vagas especiais, o interessado deverá obter prévia autorização junto ao DEMUTRAN, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência,
d) A utilização de pranchas, tratores e outros equipamentos e procedimentos que obstruam o trânsito de pedestres, para as operações de carga ou descarga de caçamba localizada em via pública, dependem de prévia autorização do DEMUTRAN, com antecedência de 10 (dez) dias;
e) Cabe ao proprietário da obra a responsabilidade da colocação e manutenção da correta sinalização, a qual não o exime das responsabilidades sobre terceiros,
f) A não manifestação do DEMUTRAN após o 11° dia da data do protocolo fica dispensado de autorização.
Art. 8° A coleta e o transporte dos resíduos de que trata esta Lei serão efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamentos na via publica e poluição local, devendo trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via publica.
§ 1° As caçambas estacionarias deverão obedecer as especificações e requisitos a seguir fixados:
I – possuir dimensões externas máximas de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) e capacidade máxima de 5 m³,
II – ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, como lona vinílica e similares, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade;
III – o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
Art. 9° A colocação da caçamba estacionária na via publica deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Publico Municipal.
Art. 10. O transporte das caçambas estacionárias devera ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às permissionárias, devidamente cadastradas junto ao Executivo Municipal.
Art. 11. Deverá ser observada a Lei Complementar n° 107/2012, especialmente quanto aos aspectos de gestão dos resíduos da construção civil e/ou verdes armazenados na caçamba.
Art. 12. A não observância ao disposto nesta lei, após notificação e prazo para regularização ao infrator, será cominada multa na ordem de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMs).
§ 1° Após aplicada a multa persistir a situação da infração será a obra embargada.
§ 2° Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
§ 3° A fiscalização sobre as respectivas infrações ficara a cargo dos setores competentes.
§ 4° As penas referida no caput poderão incindir junto a empresa responsável contratada pelo proprietário para executar o transporte e descarte do resíduo, ou ao proprietário que armazenar o resíduo em local impróprio, que contrata empresa não autorizada exercer o serviço de armazenamento, transporte e destinação final, bem como não elabora o plano de resíduo.
Art. 13. Caberá autuação sem prévia notificação quando o infrator for flagrado em descarte irregular
Parágrafo único. Cabendo ao mesmo realizar imediatamente a limpeza do local, sob pena de que lhe seja cobrado o valor dos serviços.
Art. 14. É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição da caçamba da via publica.
Parágrafo único. Fica vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionária na via pública
Art. 15. Após a promulgação desta Lei, será concedido prazo de até 120 (cento e vinte) dias para que as empresas transportadoras se cadastrem na municipalidade, bem como se adequem as novas especificações implantadas.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especial mente a Lei n° 2.493, de 15 de outubro de 1993.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação.
Pirassununga, 15 de setembro de 2022.
Dr. José Carlos Mantovani
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirassununga.
Stella Silvia Dias Oliveira
Secretária Municipal de Administração
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