Inelegível. Ademir Lindo tem nova derrota no TSE e continua enganando os pirassununguenses
Atualizado as 08h12 de 04-10-2024
O Tribunal Superior Eleitoral deu um “X” na candidatura de Ademir Alves Lindo (PSD), indeferindo o último recurso.
No final desta reportagem, alguns links, de uma coleção de derrotas do ex-prefeito na tentativa de anular a cassação da Câmara Municipal por quebra de Decoro.
Cassado pela Câmara Municipal de Pirassununga/SP, por quebra de Decoro, sempre soube de sua inelegibilidade por 8 anos, porém, tentou todos os recursos possíveis.
Está claro que Alves Lindo quer na realidade tumultuar as eleições municipais, transmitindo inverdade para o povo simples, dizendo que é candidato.
Alguns correligionários já viraram as costas para o ex-prefeito e, alguns vereadores de sua coligação já desceram do barco, pedindo votos para outro candidato.
O último recurso que faltava ser apreciado, mesmo sabendo que não sairia vitorioso, foi julgado ontem no TSE, onde levou mais um “X”, recurso indeferido.
Apesar de sua fotografia constar na Urna Eletrônico, os votos dados ao candidato não aparecerão, ou seja, não serão contabilizados, um perigo para a cidade que se encontra num caos, desde quando o ex-prefeito João do Sal foi, também cassado pela Câmara Municipal, de lá para cá, nenhum que passou conseguiu decolar o município.
O ex-prefeito Dr. Dimas Urban, assim que assumiu viu-se de frente com a pandemia do COVID-19, quando por questões políticas foi cassado, assumindo seu vice, o Dr. José Carlos Mantovani, o qual com dificuldades vinha “levando” seu afastamento do cargo, assumindo o presidente da Câmara, o vereador Cícero Justino, que acabou com todas as esperanças, fazendo um péssimo governo.
Por força de um Liminar, o Dr. Mantovani retornou para o cargo de prefeito, onde no próximo dia 10, o STF, vai definir se a Liminar continua a valer ou se será cassada.
A verdade é que o município precisa de um oxigênio novo, sem vícios.
Segue abaixo a integra a decisão do STF, que deu o “X” em Ademir Alves Lindo.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600173-O9.2024.6.26.0096 (PJe) – Pirassununga – São Paulo
RELATORA: MINISTRA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ADEMIR ALVES LINDO, COLIGAÇÃO PAZ E DESENVOLVIMENTO
Advogado do (a): RECORRENTE: VIVIANE DOS REIS – SP177212
Advogado do (a): RECORRENTE: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN – SP357165
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO
Trata-se de dois recursos especiais, com pedido de efeito suspensivo, interpostos separadamente, de idêntico teor, por Ademir Alves Lindo, candidato ao cargo de prefeito de Pirassununga/SP nas eleições 2024, e pela Coligação Paz e Desenvolvimento contra acordão do TER/SP que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura com base na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC 64/90, pois o candidato teve seu mandato como prefeito cassado mediante decisão da Câmara Municipal de Pirassununga com a consequente pera (sic) do mandato eletivo (2017 a 2020).
Ademir Alves Lindo alega (id. 162502377):
a) “teve seu mandato de ex-prefeito cassado tendo como exclusivo fundamento ter sido condenado em ação civil pública que ainda está tramitando, por tanto sem trânsito em julgado, podendo, ainda ser revertida, além de estarem suspensos trais processo em razão da ADI 6678, está última que tramita perante pelo Supremo Tribunal Federal. Há, inicialmente a suspensão dos efeitos da ação civil pública em razão da ADI 6678. O MM. Juiz Eleitoral desprezou tal fato, com o devido respeito, causando efetivo prejuízo ao Requente” (fl. 4);
b) “no caso de reforma do V. acórdão da Ação Civil Pública, em razão de Recurso Especial interposto, desaparecerão os motivos que levaram à cassação pela Câmara Municipal. Em resumo, o ora requerente foi cassado por ter uma ação civil pública contra ele” (fl. 4);
c) “o requerente foi cassado em 2019, por fatos supostamente ocorridos em 2012 (ocorridos em outro mandato), sem a adequando observância da ampla defesa e contraditório. Mas, o que aqui se dever observar é que o fato de se basear em fatos tirados da ação civil pública suspensa (ADI6678) e sem trânsito em julgado” (fl. 5);
d) “presente tem a finalidade de pedir que seja admitida o registro, evitando-se a perda de direito fundamental do ora requerente e da coligação, seja com fundamento no art. 14 a 16 da Constituição Federal, seja com base na ADI 6678/STF ou na ADPF 144/STF. Além do art. 1º, paragrafo único da Constituição, além de fundamentado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948): no Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos (PIDCP, 1966): e na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH, 1969, da Organização dos Estados Americanos (OEA), todos ratificados promulgados pelo Brasil, portanto com a força imposta pelo art. 1º. §3º da Emenda Constitucional de 2004 (v. especialmente artigo 21 da DUDH” (fl. 5);
e) “no caso dos autos, o indeferimento da candidatura fará o candidato perder sua chance de recorrer, mas permitir que concorra, gerará menos prejuízo pois a qualquer momento poderá ser retirado pelo pleito (fl. 11);
f) “se impõe a necessidade de LIMINAR para afastar os efeitos da condenação na Ação Civil Pública de no (sic) 005896-85.2012.8.26.0266 que teve por fundamento dos pedidos da petição inicial com a aplicação arts. 11 e 12 da antiga Lei de Improbidade (Lei 8429/92) em acórdão que condenou o ora querente e que gera a inelegibilidade aqui debatida” (fl.12); e
g) “a plausibilidade do direito alegado está arrimada na própria decisão preferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, processo nº 6678, donde houve a suspensão liminar da vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992 (Fl. 14).
Com bases nesses argumentos, entende configurada a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Por fim, requerer “seja concedido excepcional efeito suspensivo ativo para que o candidato possa participar do pleito, em sede de tutela de urgência recursal e provido, ao final, sendo integralmente reformado o V. Acórdão, com urgência, para que seja deferida a candidatura do candidato Ademir Alves Lindo” (fl.16).
Recurso especial da Coligação Paz e Desenvolvimento (id. 162502380) com idêntico teor do candidato.
Contrarrazões (id. 162502383).
Em razão do pedido de atribuição de efeito suspensivo, os autos vieram conclusos sem parecer ministerial (id. 162519241).
É o relatório.
As peças dos recursos (ids. 162502377 e 162502380) estão assinadas eletronicamente e foram juntadas, no prazo legal, no sistema PJe, pela Dra. Viviane dos Reis, cuja procuração se encontra id. 162501298 e pelo Dr. Douglas Martins Kauffmann com procuração no id. 162502316, respectivamente.
A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
No caso requer-se “seja concedido excepcional efeito suspensivo ativo para que o candidato possa participar do pleito, em sede de tutela de urgência recursal e provido, ao final, sendo integralmente reformado o V. Acórdão, com urgência, para que seja deferida a candidatura do candidato Ademir Alves Lindo (id. 162502377, fl. 16).
O registro de candidatura do recorrente foi indeferido com fundamento o art. 1º, I, c, da LC 64/90, segundo o qual são inelegíveis, para qualquer cargo, “o Governador e o Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgãnica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”.
De acordo com a jurisprudência do TSE, referida causa de inelegibilidade incide nas hipóteses em que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade. É o que se infere:
ELEIÇOES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, I, c, da LC 64/90. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO
2. O TRE/SP manteve o indeferimento do registro de candidatura do Agravante em razão da incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, I, c, da LC 64/1990. Extrai-se do acórdão regional que “o recorrente teve cassado seu mandato de Prefeito […] em razão de condutas tipificadas no artigo 4.°, incisos III, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 201/67”.
3. Esta CORTE SUPERIOR firmou o entendimento de que “aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei n° 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade” RO 060051954 (redator designado Min. EOSON FACHIN, PSESS em 3/10/2018).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgR-REspEl 0600349-95.2020.6.26.0041/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado em sessão em 9/12/2020)
No caso, extraio do acórdão de origem que o recorrente teve o mandato de prefeito cassado por decisão proferida pela Câmara Municipal de Pirassununga/SP, em 18/2/2020, por afronta ao disposto no art. 4º, X, do Decreto-Lei 201/67.
A Corte de origem registrou que “não há notícia de que o ato tenha sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário” (id. 162502368).
Assim, em juízo preliminar, não vislumbro probabilidade de êxito da pretensão deduzida pelo recorrente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, nos termos do art. 65 da Res.-TSE 23.609/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), data registrada no sistema.
assinado eletronicamente
MINISTRA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Veja algumas da derrotas de Alves Lindo.
Foto de Alves Lindo estará nas URNAS sob justiça e com recurso negado (reporternaressi.com.br)
Alexandre de Moraes nega recurso e Ademir Lindo esta fora das eleições (reporternaressi.com.br)