EXPOSHOW 2011. Atual Prefeito e Secretário de Pirassununga na “mira” da justiça
O atual prefeito, Ademir Alves Lindo (PSDB) da cidade de Pirassununga/SP, então prefeito no ano de 2011, que teria “organizado” a EXPO-SHOW – 2011 – juntamente com o então secretário de Administração, hoje, na pasta de governo, o advogado Jorge Luiz “Joia” Lourenço, foram notificados para dentro de um prazo de quinze (15) dias, isto, em sentença dada pelo Juiz da 3ª Vara do Fórum Criminal e Civil de Pirassununga, o Dr. Jorge Corte Junior.
Nosso editor acompanha, minuto a minuto, as decisões do Poder Judiciário paulista,, o que facilita por muitas vezes as notícias com exclusividades, com neste caso.
Veja abaixo o despacho em primeira Instância do Juiz da 3ª Vara Criminal e Civil de Pirassununga, Dr. Jorge Corte Junior.
Vistos.
1. Trata-se de ação civil pública, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com espeque nos artigos 37, caput e parágrafo 4º da Constituição Federal, c.c. art. 3º da Lei nº 8.666/93 e artigos 1º, 2º e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, em face de ADEMIR ALVES LINDO, JORGE LUÍS LOURENÇO e LUIZ ANTONIO PINTO MATHEUS, todos qualificados nos autos, sustentando, em resenha, que através do Inquérito Civil nº 14.0385.0000028/2011-2 apurou-se que os demandados teriam praticado atos de improbidade administrativa, porque, em relação à festividade denominada “Pirassununga Exposhow 2011”, o primeiro demandado alijou particular em detrimento de entidades assistenciais, pois a Municipalidade, sob seu comando, detinha o controle para essa seleção, de tal modo que em razão de prévio ajuste entre os demandados, para êxito da frustração do certame licitatório, incluiu participação velada de entidade com fins lucrativos e não beneficente ou assistencial, o “Clube Atlético Pirassununguense” – CAP, acertando entre si que o produto arrecadado na festa que, em tese, deveria ser revertido em prol da “Associação Alda Miranda de Matheus – AMMA”, fosse dividido com aquele Clube (do qual o segundo demandado se tornou presidente), sem qualquer formalização ou realização de procedimento licitatório.
Consta da inicial que o indeferimento infundado do alvará a um particular que o solicitou para realizar a festa e o prévio ajuste dos demandados, mediante requerimento simulado do AMMA para a realização do evento (que não possuía finalidade estatutária para tal), e a partilha do produto do evento com entidade comandada pelo segundo demandado ocupante de cargo comissionado pelo primeiro, constitui direcionamento e lesão ao princípio da licitação, de tal modo que as condutas dos demandados estariam enquadradas dentre as descritas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por violarem os princípios que regem a administração pública, bem como os deveres de probidade, honestidade, lealdade e imparcialidade, com vistas a praticar condutas para fins de obter fim proibido em lei, com ações que caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade pública, por parte dos dois primeiros requeridos, e participação direta de terceiro concorrente, o terceiro demandado. Pugna pela procedência da ação e condenação dos demandados nas penas previstas no artigo 12, inciso III da Lei nº 8429/92.
É o resumo do necessário para o momento.
2. Por primeiro cumpre-me assinalar que incumbe ao Juízo o dever de verificar até mesmo de antemão a viabilidade do direito de ação em face de cada um dos réus, tudo para os fins do art. 17, § 2º, da Lei 8.429/92.
Com efeito, uma vez que o § 8º do mesmo artigo possibilita a rejeição da ação após a manifestação dos increpados, se convencido da inexistência de ato de improbidade, nada impede que o Juízo o faça desde logo, já na fase do § 7º do mesmo artigo, independentemente de manifestação do demandado em tela.
Em análise pura e simples da petição inicial, não me animo sequer a recebê-la em face de LUÍS ANTONIO PINTO MATHEUS, isso porque, a rigor, não há qualquer ato de improbidade, quer como ato material, quer sob o prisma da moralidade administrativa, que lhe possa ser atribuído, visto que aquele réu, mesmo sendo presidente da Associação Alda Miranda de Matheus – AMMA, instituição beneficente que, ao menos em tese, promovia a festa, não detinha ele poderes de mando para, segundo diz o Ministério Público, “alijar a participação a outras dezesseis entidades assistenciais então sediadas nesta Comarca, não vindo a escolha previamente acompanhada de procedimento administrativo que garantisse lisura em eventual participação individual ou coletiva” (sic fls. 08, ao final).
Aliás, é justo que se ressalte que nesse aspecto a petição inicial acaba por ser contraditória, conforme outro trecho abaixo transcrito (fls. 04, item 08, segundo parágrafo), e de qualquer modo manifestamente inepta em relação a Luis Mateus.
Deveras, mesmo sendo ele presidente do AMMA, única instituição que figurava formalmente como promotora da festa, torna-se evidente que Luis não tinha sequer atribuição ou qualquer outra forma de direcionamento do evento para dificultar e, menos ainda, alijar a participação de terceiros, quer outras entidades beneficentes, quer empresas privadas, no evento, tanto que, conforme descrito na própria petição inicial, a negativa do fornecimento de alvará para funcionamento da empresa individual Wanessa de Mattos Andrade Machel (fls. 03, item 7), emanou exclusivamente do próprio Município, sob o argumento de que o evento não era realizado pelo ente público, mas sim por particular, parecer então aprovado pelo Prefeito municipal da época, Ademir Lindo (fls. 04).
Muito embora nas várias Exposhow figure sempre como beneficiária da festa uma instituição filantrópica, como ocorreu em 2010 com o AMMA, sabe-se que o verdadeiro organizador do evento é o município de Pirassununga. Aliás, cumpre não perder de vista que o douto representante do Ministério Público (ainda que não o diga textualmente) parece conhecer essa dinâmica, tanto que o próprio autor reconhece que o poder de mando pertencia efetivamente ao prefeito municipal. Confira-se:
“Por outro lado, o argumento evidentemente alija um particular em detrimento de possível participação de entidades assistenciais, demonstrando que, nestes termos, a Municipalidade, comandada pelo requerido ADEMIR ALVES LINDO, é quem efetivamente detinha o controle para a seleção de quem realizaria o evento, em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, probidade e supremacia do interesse público sobre o privado” (fls. 04, item 08, segundo parágrafo).
Ora, se o Ministério Público textualmente afirma que a festa era “comandada” por Ademir, poder-se-ia perguntar: Como poderia o réu Luís alijar outros interessados em participar do evento? No que consistiu o ato de improbidade que se procura impingir-lhe? Como abaixo se verá, essa dupla argumentação ministerial reforça, data vênia, a inépcia do petitório inaugural.
A julgar pela própria exposição contida na petição inicial, percebe-se, data máxima vênia, que Luís, presidente (e maior benfeitor, diga-se de passagem) da “Associação Alda Miranda Matheus – AMMA”, não praticou qualquer ato de improbidade, visto que não causou prejuízo algum ao erário e nem afrontou os princípios da boa administração pública.
Extrai-se da petição inicial, em última análise, que o Prefeito da época, Ademir Lindo (por coincidência também Prefeito atual), acertou com Luís, Presidente da AMMA, que essa instituição figuraria como promovente do evento beneficente denominado Exposhow, mas que o resultado financeiro do evento seria rateado informalmente com o Clube Atlético Pirassununguense – “CAP”.
Assim é que Luís Antônio, cumprindo a parte que lhe cabia no acordo antes entabulado, depositou em favor do CAP, exatamente metade do resultado financeiro daquela Exposhow.
Diante do histórico contido na petição inicial, aqui resumido no que interessa para os fins desta decisão, é de se perguntar: Qual o ato de improbidade que pode ser atribuído a Luís Antônio Pinto Matheus? Em qual das disposições da LIA se insere sua conduta? Certo é que o Ministério Público aponta como vulnerado o inciso I, do artigo 11, daquele diploma legal, qual seja, “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Ora, data máxima vênia do douto representante do Ministério Público, não me convenço de que Luís, Presidente da AMMA, tenha praticado qualquer ato ilegal, menos ainda ato de improbidade. Deveras, se alguém restou, por hipótese, prejudicado pela indevida divisão do resultado financeiro da Exposhow em tela, o prejuízo foi exclusivamente da instituição benemérita dirigida por Luís, a AMMA, mais conhecida como “o AMMA[1]”.
Com efeito, aquela associação figurava como única promotora do evento e, portanto, como única beneficiário, muito provavelmente por indicação, se não também por verdadeira pressão do então Prefeito Municipal, Ademir Lindo, e do Presidente do CAP, Jorge Luís Lourenço, não por coincidência, também Secretário Municipal de Administração.
Data vênia do douto representante do Ministério Público tenho a firme convicção que nenhum ato de improbidade ou mesmo de infração aos deveres da administração pública pode ser atribuído ao corréu Luis Matheus, simples presidente do AMMA, como acima visto.
Não bastasse tudo quanto acima enfocado acerca da inexistência de efetivo poder de mando ao réu Luis, penso prudente, para bem compreender a dinâmica financeira do AMMA, enfatizar que aquela associação foi concebida e materialmente concretizada, com recursos próprios e exclusivos, pelo demandado Luís, empresário de sucesso no ramo de fabricação de trailers. Com o passar do tempo, porém, o número de assistidos por aquele projeto aumentou, fazendo com que Luis, idealizador e maior benfeitor da obra, tivesse que buscar recursos financeiros junto à comunidade local.
Destaco a propósito que, como Juiz da Infância e Juventude, cujo Anexo pertence a esta Vara cumulativa, incumbe-me, em razão de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, fiscalizar todas as instituições que tenham qualquer atividade envolvendo crianças e adolescentes. Daí porque, há mais de dezesseis anos venho acompanhando a uma certa distância o projeto em questão[2] e por isso conheço razoavelmente o profundo alcance social daquele projeto e a árdua busca, por seus idealizadores ou colaboradores, de recursos que possam custear as muitas atividades lá desenvolvidas em favor de crianças e adolescentes (em apertada síntese, contraturno àquele das escolas públicas).
Sem risco de prejulgar o mérito, mas apenas para efeitos de apreciação da petição inicial, com vistas à viabilidade do pedido, anoto que nem mesmo o argumento do douto representante do Ministério Público, segundo a qual “a petição (dirigida pelo AMMA ao Município noticiando seu propósito de realização da festa, esclareço) veio desacompanhada da documentação pertinente, a qual não foi encartada ao procedimento até seu arquivamento definitivo em 16/8/2012 (fl. 413), notadamente os projetos de execução do espaço e aos laudos de vistorias elaborados por profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança e higiene, nos termos do artigo 63, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 74/2006 (Código de Posturas)” (fls. 09), constitui motivo suficiente para atribuir ato de improbidade ao réu Luís. Em que pese tenha sido omitida naquele pedido a coparticipação do Clube Atlético Pirassununguense – CAP (ao que tudo indica porque esse expediente já fora previamente determinado pelo réu Ademir), tal omissão não deve ser considerada ato de improbidade atribuível a Luís, mas sim exclusivamente a Ademir, mesmo porque, como abaixo se verá, não restava à AMMA outra alternativa e aquela associação filantrópica tinha lícito interesse em realizar a festa em questão; tendo aquele réu, seu presidente, se submetido às vontades do insincero administrador público, não se pode atribuir àquele qualquer ato atentatório aos princípios que regem a administração pública porque, ou ele aceitava a vontade do prefeito municipal para partilhar a renda da festa com o C.A.P., que nada tinha de instituição beneficente, ou simplesmente o prefeito encontraria alguma outra instituição filantrópica ou “aparentemente” de fins caritativos para servir de “fachada” para a festa em questão, alguém que se submetesse à sua vontade, quase ditatorial, e não questionasse os privilégios indevidos que ele, prefeito municipal, pretendia distribuir, como de fato acabou por fazer, tendo exposto previamente esse propósito aos integrantes do Clube, cujos depoimentos, prestados no inquérito civil, são mencionados na petição inicial (fls. 05/08).
Nem mesmo a alegada “ausência de documentação adequada à aferição da dimensão da festividade, a entidade AMMA, não possuindo finalidade estatutária para realização do evento, fato reconhecido pelo Poder Público à fls. 373, sequer tinha capacidade técnica atestada e comprovada para sua efetiva execução, sendo fato público e notório o elevado número de presentes e o tamanho da estrutura de uma festa com rodeio e shows de artistas famosos” (fls. 07) constitui, a rigor, ato de improbidade do presidente da AMMA. Aquela constatação revela pura e simplesmente que por si a AMMA jamais conseguiria promover uma festa de tamanha envergadura. Na verdade, é público e notório que o único responsável de fato pela festa é o Município, visto que o próprio prefeito municipal e seus secretários, com destaque para Jorge Luís Lourenço, então secretário municipal da administração, escolhem os artistas ou cantores musicais que se apresentarão no evento. A título de mero exemplo, recordo-me dos muitos elogios dirigidos, com razão, pelo prefeito municipal ao cantor Daniel, que num daqueles eventos não cobrou da entidade promovente do evento o reembolso do valor que pagaria a título de imposto de renda, arcando com essa verba. Noutra situação, não me recordo se no mesmo ano ou em ano seguinte, o mesmo cantor aguardou pacientemente o restabelecimento da energia elétrica, então interrompida porque insuficiente era o aparato disponibilizado pelo Município para a infraestrutura de seu show.
Em resumo, conforme trechos acima transcritos, percebe-se que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao corréu Luis, de tal sorte que a petição inicial é manifestamente inepta em relação a ele.
Poder-se-ia argumentar que neste juízo inicial de viabilidade da petição inicial esteja este magistrado adentrando à apreciação do mérito da causa. Ocorre, todavia, que não é possível cindir precisamente a análise das relações de causa e efeito contidas na petição inicial com o mérito do pedido. A esse respeito, o festejado Humberto Theodoro Júnior referindo-se às hipóteses do artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, lecionava:
“Essa distinção entre a impossibilidade jurídica do pedido imediato e a do pedido mediato foi, aliás, expressamente agasalhada pelo Código, no art. 295, parágrafo único.
Com efeito, o inciso II, do referido dispositivo considera inepta a petição inicial quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (impossibilidade de direito material, ou do pedido mediato)” (ob. cit., p. 58).
No mesmo sentido aponta Fredie Didier Jr., sustentando, acerca das hipóteses previstas nos incisos II e III, do § 1º, do artigo 330, do atual Código de Processo Civil:
“II e III) Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido ou quando o pedido for juridicamente impossível. Esses dois incisos do par. primeiro do art. 330 do CPC, embora com textos diferentes, referem-se a um mesmo fenômeno: o da impossibilidade de atendimento do pedido formulado, quer porque abstratamente impossível, quer porque se constitua efeito jurídico que não se pode retirar do fato jurídico narrado (causa de pedir aduzida na petição inicial). Conforme pensamos, trata-se de hipóteses de improcedência prima facie, extinção liminar do processo com julgamento do mérito. No entanto, o Código de Processo as coloca como causas de extinção do processo sem julgamento do mérito” (ob. cit, p. 410).
Oportuno nesse passo o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Inepta é a petição inicial, quando do exame dos fatos nela narrados se constata que, mesmo que tais fatos venham a ser plenamente provados, o pedido do autor não poderá ser acolhido” (Ac. Unâm. Da 1ª CÂM. do TAMG de 7.12.84, na Apel. 26.615, rel. Juiz Bady Raimundo Curi; RJTAMG 21/213).
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, § 1º, inc. III, do CPC, indefiro a petição inicial no tocante ao corréu Luiz (ou Luís) Antônio Pinto Matheus, julgando, pois, extinto o processo em relação a esse réu, e, no mais, recebo-a em face de Ademir Alves Lindo e Jorge Luís Lourenço.
Notifiquem-se esses últimos requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 17, § 7º. Em caso de eventual apelação desta decisão, intime-se o corréu Luís a oferecer contrarrazões.
Cientifique-se o Município para, querendo, intervir no processo (art. 17, § 3º, da mesma lei, c.c. o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65).
O atual prefeito, Ademir Alves Lindo (PSDB) da cidade de Pirassununga/SP, então prefeito no ano de 2011, que teria “organizado” a EXPOSHOW – 2011 – juntamente com o então secretário de Administração, hoje, na pasta de governo, o advogado Jorge Luiz “Joia” Lourenço, foram noticiados para dentro de um prazo de quinze (15) dias, isto, em sentença dada pelo Juiz da 3ª Vara do Fórum Criminal e Civil de Pirassununga, o Dr. Jorge Cortez Junior, diante julgamento dos altos.
[1] Ainda que o nome a rigor seja feminino porque o “A” corresponde a “associação”, a sigla ficou mais conhecida pelo gênero masculino, porque costumeiramente se trata do “projeto AMMA”
[2] ´Para evitar qualquer polêmica ou impressão incorreta, destaco que não tenho relação de amizade quer com o co-réu Luiz, quer com qualquer outro profissional ou voluntário que atue no projeto em questão.