Coronavírus. Pirassununga: Secretário antecipou novo Decreto na Piracema FM
Na tarde de sexta-feira, 29, a Imprensa Oficial do Município de Pirassununga/SP, divulgou o novo Decreto assinado pelo prefeito Dimas Urban (PSB) de nº 7.539, que “altera e acrescenta artigos ao Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020, sobre a flexibilização de parte do comércio e templos religiosos.
Com exclusividade, o secretário de governo, Luis Montanheiro, ao vivo, durante o programa A Voz do Povo, da Rádio Piracema, 94,7, comandado pelo radialista/jornalista Ademir Naressi, também transmitido através de live pelo Facebook.com/reporternaressi, ANTECIPOU, as minutas do novo Decreto, assinado pelo prefeito/médico, Dr. Dimas Urban.
Decreto
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e, Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020; D E C R E T A :
Art. 1º O inciso I do Art. 2º do Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 10 (dez) metros quadrados de área livre de circulação;” (NR)
Art. 2º Acrescenta os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020, renumerando-se os demais, com as seguintes redações:
“Art. 8º Poderão funcionar, também, as seguintes atividades, não essenciais: o comércio em geral, varejistas e atacadistas, centros comerciais, concessionárias de veículos, imobiliárias e escritórios, sendo obrigatório o atendimento dos seguintes protocolos sanitários para funcionários e clientes:
I – do distanciamento social:
a) monitorar e controlar o fluxo nos referidos estabelecimentos, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento, limitado a 1 (uma) pessoa para cada 10m2 de área livre de circulação, respeitado o espaço de 1,5 m (um metro e meio) entre elas.
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) implementar controle interno de fluxos unidirecionais, de preferência com demarcação no solo, de modo a evitar aglomerações;
d) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas, dentro ou fora delas.
e) no caso das oficinas das concessionárias de veículos, é obrigatória a implementação do serviço de ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes na oficina.
f) no caso das atividades imobiliárias, os imóveis novos, usados ou apartamentos decorados deverão, obrigatoriamente, ser visitados por uma única família por vez e as visitas deverão ser preferencialmente agendadas previamente.
II – da higiene e cuidado pessoal:
a) disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos e/ou imóveis, nos locais de pagamento, para higienização de cestas, sacolas de compras e afins, higienizando-os após cada uso;
b) reduzir, quando possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, especialmente maçanetas;
c) recomenda-se que os produtos devolvidos deverão ser mantidos em quarentena por 12 (doze) horas e, após, higienizados e/ou passados com ferro a vapor se adequado for;
d) reitera-se a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, por todas as pessoas, para entrar e transitar em quaisquer estabelecimentos;
e) no caso das concessionárias de veículos, recomenda-se:
1. ao realizar os trabalhos no veículo de um cliente, realizar a higienização de acessórios internos e externos do veículo;
2. antes de realizar o trabalho em um veículo, proteger bancos, volante e manoplas, além de realizar a higienização de maçanetas, volantes e outros itens de contato.
f) no caso das atividades imobiliárias, recomenda-se que o Imóvel novo, usado ou apartamento decorado sejam higienizados após cada visita, sendo obrigatória a higienização de maçanetas de porta e outros itens manipuláveis.
III – da comunicação:
a) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70%.
IV – do funcionamento:
a) fica permitido o funcionamento das referidas atividades de segunda a sexta-feira, em seus horários normais e integrais de funcionamento, ficando, por hora, terminantemente proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, com a finalidade de evitar aglomerações.
Art. 9º Quanto ao funcionamento das atividades religiosas:
I – obrigatória à permanência de pessoas limitadas à capacidade de 35% (trinta e cinco por cento) de ocupação;
II – ocupação de assentos deverá ser efetuada pela regra de “tabuleiro de xadrez”;
III – uso obrigatório de máscaras durante toda a realização de atividades;
IV – obrigatória higienização de cadeiras e demais utensílios a cada utilização;
V – obrigatório disponibilizar álcool em gel para todos os participantes;
VI – coibir contato pessoal;
VII – proibida a aglomeração de pessoas dentro ou defronte das instituições religiosas.
Art. 10 O responsável pelas atividades permitidas a funcionar elencadas como essenciais e as elencadas nos artigos 8º e 9º, deverá assumir compromisso de seguir os protocolos sanitários, mediante Termo de Compromisso de Responsabilidade Social, para controle da Pandemia COVID-19, conforme anexo a este Decreto, a ser fixado, obrigatoriamente, em local visível.
Art. 11 Fica autorizada a Associação Comercial e Industrial de Pirassununga – ACIP, proceder à fiscalização das normas contidas neste Decreto junto a seus estabelecimentos associados.” (AC)
Art. 3º Fica estendido até 15 de junho de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020.
Art. 4º Fica revogado o inciso I, do artigo 3º, do Decreto nº 7.478, de 21 de março de 2020, ficando assim, restabelecida integralmente a capacidade do sistema de transporte coletivo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020.
– ANEXO AO DECRETO Nº 7.539, DE 29 DE MAIO DE 2020 –
TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA CONTROLE DA PANDEMIA COVID-19
Declaro estar ciente dos riscos da transmissão da doença e que deverei colaborar efetivamente para manter as medidas de prevenção e proteção de funcionários e clientes, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de:
a) manter-me atualizado, por meio de fontes confiáveis, sobre as formas de transmissão da Covid-19 e sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários e clientes do meu estabelecimento.
b) afastar temporariamente funcionários que apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde ou ligue no telefone 160.
c) incentivar a manutenção do Distanciamento Social para trabalhadores do grupo de risco.
d) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário.
e) orientar e incentivar a prática da etiqueta respiratória por todos.
f) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários e clientes.
g) providenciar álcool em gel 70% para uso dos clientes e dos trabalhadores em locais de fácil acesso.
h) orientar os funcionários para evitar o uso compartilhado de objetos.
i) manter o ambiente de trabalho limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível.
j) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente de trabalho, garantindo a desinfecção.
k) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção).
l) orientar o funcionário responsável pela limpeza para fazer a desinfecção de forma correta, bem como orientar as medidas de segurança para que ele não fique exposto à contaminação.
m) avaliar a capacidade máxima de clientes e funcionários dentro do ambiente de trabalho de forma a garantir a distância segura.
n) proibir aglomerações de pessoas e limitar o número de clientes em atendimento, fixando a permanência máxima de pessoas por grupo familiar.
o) organizar filas e fazer a marcação no piso garantindo o distanciamento mínimo.
Foto – Rede Social