Comunhão Parcial de Bens e Divórcio
No Brasil, é possível que os casais, antes do casamento, deixem claro qual o regime de bens desejam que regule a união. A expressão desse desejo acontece por meio da celebração do pacto antenupcial.
Dentre os regimes que podem ser escolhidos no pacto antenupcial estão:
– Comunhão Parcial de Bens;
– Comunhão Universal de Bens;
– Separação Total de Bens;
Participação Final nos Aquestos.
No entanto, como a celebração do pacto antenupcial não é obrigatório, o Código Civil estabelece um regime legal de bens. Assim, quando o casal não celebra o pacto, automaticamente, a comunhão parcial de bens irá regular a união. Logo, esse também é o regime mais comum em nosso país.
Esse regime de bens consiste na comunhão de todos os bens adquiridos após o casamento civil. Ou seja, todos os bens que são adquiridos após a celebração do casamento civil pertence aos dois cônjuges.
Desse modo, no momento do divórcio, os bens que são adquiridos durante o casamento serão divididos meio a meio. Ou seja, um cônjuge tem direito a 50% do patrimônio e o outro, aos outros 50%.
Além disso, essa divisão será assim independente do divórcio ser litigioso, consensual judicial ou extrajudicial. No entanto, a divisão dos bens em si pode acontecer de diversas maneiras, por exemplo, uma parte pode ficar com a casa enquanto a outra recebe de volta metade do valor do imóvel, como forma de indenização.
Também pode acontecer de dois bens possuírem o mesmo valor e, assim, os cônjuges entrarem em acordo sobre uma parte ficar com o bem x e a outra com o bem y. Portanto, não existe uma regra, tudo depende do caso concreto.
Serviço:
Setor de Comunicação
Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos