Cofres Públicos do município de Pirassununga poderão sofrer consequências por ‘não cumprir decisão do TJSP’. CPF do prefeito na “reta”

ADMINISTRAÇÃO FERNANDO LUBRECHET PARECE SUBVERTER DECISÃO JUDICIAL (da Desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno) E DEVE OCASIONAR MAIOR PREJUÍZO AOS COFRES MUNICIPAIS.
Alguns dias atrás esta redação recebeu de um funcionário público a Decisão Judicial da Desembargadora Jucimara (TJSP) a qual, após concluído em Acórdão, oficiou a Prefeitura Municipal de Pirassununga para pagamento dos subsídios dos secretários afastados na operação “Caliphora” durante o período em que ficaram suspensos.
A história e acontecimentos anteriores parece demonstrar, com muita clareza, o fato de os secretários terem ficado afastados, por determinação judicial, por 180 dias, prorrogados pela própria justiça por mais 180 dias, totalizando 360 dias de suspensão.
No entanto, fomos informados que a Administração Fernando Lubrechet estaria “dando um jeitinho” de criar um período de suspensão, não sabemos se por má fé ou má instrução processual, diferente daquele emanado pela Desembargadora: segundo consta, eles estariam se utilizando da Portaria de Exoneração dos Secretários (o que foi um ato falho do Governo Cícero, uma vez que a Ordem Judicial à época era pela Suspensão dos Secretários e Não pela Exoneração), e com a data desta portaria teriam “construído” um período de suspensão de apenas 8 dias.
Se isso se comprovar, esse pode ser mais um fato gravíssimo da Administração Fernando Lubrechet, uma vez que deve configurar uma subversão (adulteração) da Decisão Judicial quanto ao tempo de suspensão, o que estaria levando a Prefeitura pagar montante absurdamente inferior ao determinado pela Ordem Judicial.
Além da Decisão Judicial estar baseada em várias decisões ao longo do tempo quanto ao período de suspensão, foi-nos informado também que a própria Procuradoria Municipal já teria se manifestado em outubro de 2024, após provocada pelo TJSP, sobre as incorretas exonerações na época do ex-prefeito Cícero.
Esta redação acionou um dos secretários para questionar sobre a veracidade das informações, o qual confirmou que, de fato, está sendo criado pela Administração Fernando Lubrechet um período de suspensão administrativo em desacordo com as Decisões Judiciais. E lembrou que a lei diz que: “não é permitido a ninguém, inclusive aos agentes públicos, fazerem interpretações extensivas de decisões judiciais”.
O ex-secretário disse, ainda, que foi protocolado na última terça feira uma petição da sua advogada, com várias laudas das decisões judiciais, para informar ao Prefeito que o período de suspensão “criado” administrativamente está errado. Mas a Administração, ainda assim, resolveu por manter a possível subversão a ordem judicial.
Por fim, informou que sua advogada já decidiu que vai acionar no TJSP a Prefeitura Municipal, solicitando o cumprimento íntegro da Decisão Judicial, multa diária por descumprimento, possível arrasto de bens e, em se confirmando a subversão da decisão, poderá ser representado criminalmente o prefeito Fernando Lubrechet por descumprimento a decisão judicial.
Se tudo isso ocorrer, a Prefeitura Municipal poderá ter um dispêndio financeiro ainda maior do que o previsto.
Por se tratar de processo administrativo de caráter público, foi-nos fornecida cópia da petição da advogada (Karina Andrade) de uma das partes, que teria sido administrativamente protocolada para bem orientar a Administração, mas que parece não ter sido considerada até este momento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DA CIDADE DE PIRASSUNUNGA/SP
Processo: 6055/2024
LUIZ CARLOS MONTAGNERO FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, por sua bastante procuradora que esta subscreve, vem mui respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, em virtude de decisão exarada em fls. 56, solicitar o cumprimento da ordem judicial emanada pela 10° Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Da síntese fática
Em 21 de novembro de 2023, face a representação do Ministério Público Estadual foi deferida a seguinte medida em relação a cargo do requerente:
“Ainda, considerando que os investigados permanecem investidos nos cargos, podendo, inclusive, participarem de outros procedimentos licitatórios, a medida cautelar de afastamento do cargo, pelo prazo de 180 dias, afigura-se necessária e adequada, para assegurar a continuidade das investigações, bem como para interromper a suposta atuação do grupo.” (trecho da decisão) documento em anexo.
Importa observar que a decisão e o ofício não mencionam a palavra exonerar e que para decisões judiciais não há espaço para interpretações extensivas sob pena de incorrer em crime de desobediência como previsto no artigo 330 do Código Penal.
O prefeito Cicero Justino da Silva num ato de total abuso de autoridade, contrariando decisão judicial emanada da Desembargadora Jucimara Esther exonerou o requerente em 11 de dezembro de 2023.
Ao final do período de 180 dias de suspensão, no recebimento da denúncia contra o requerente a desembargadora novamente suspendeu o requerente de seu cargo sem prejuízo em seus vencimentos conforme demonstrado abaixo:
“Diante do exposto, defiro a prorrogação do afastamento cautelar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do vencimento do período de 180 dias iniciado em 04/12/2023, dos denunciados J. C. M. Prefeito do município de Pirassununga, L. C. M. F. Secretário Municipal de Governo e M.A. de O. M. Secretário Municipal de Agricultura, das funções públicas por eles exercidas. Oficie-se à Prefeitura do Município de Pirassununga e à Câmara Municipal de Pirassununga, para as providências cabíveis.” (trecho da decisão em anexo e ofício).
Há que se falar que a administração municipal e a procuradoria receberam ofício com a decisão, e num ato de desprezo contra a Justiça Estadual, sequer informaram a exoneração do requerente o que no contexto jurídico é a reiteração da conduta prevista no artigo 330 do Código Penal.
Em sede de julgamento colegiado sobre o recebimento da denúncia contra o requerente, por provocação da defesa, o colegiado solicitou informações sobre a situação dos funcionários suspensos, conforme demonstrado abaixo:
“Quanto ao pedido formulado pela defesa do denunciado M. A. de O. M., oficie-se à Prefeitura de Pirassununga, solicitando-se informações quanto a eventual suspensão do pagamento de proventos, ante a suspensão do cargo de Secretário de Agricultura (Trecho da decisão doc em anexo)”
Vejam que o Tribunal questionou a Prefeitura sobre o descumprimento da ordem judicial conforme decisão e ofício em anexo.
Em resposta a procuradoria a época munida de informações respondeu ao judiciário reconhecendo o erro cometido pelo Prefeito Cicero e aduziu e enviou ofício ao judiciário questionando a orientação do juízo sobre a recontratação e o pagamento dos valores devidos ao requerente (documento em anexo).
Mais uma vez a desembargadora Jucimara Esther emanou decisão afirmando que a ordem era de suspensão e que os valores devidos deveriam ser pagos, conforme demonstrado abaixo:
“Assim, considerando que a decisão proferida nos autos da cautelar inominada determinou apenas a suspensão dos denunciados L. C.M. F. e M. A. de O. M. dos cargos de Secretário Municipal de Governo e de Secretário de Agricultura, oficie-se à Prefeitura de Pirassununga, determinando-se o pagamento dos subsídios devidos quanto ao período em que em que eles estiveram suspensos, conforme os pedidos formulados às fls. 3862/3863 e 3865/3866.” (trecho da decisão em anexo).
Com a devida vênia a Procuradoria Municipal está insistindo em descumprir ordem judicial, interpretando a decisão sem o menor critério, levando Vossa Excelência a cometer Crime de desobediência e abuso de autoridade.
Já que as datas a serem consideradas são as fixadas pela decisão judicial que deveria ter sido cumprida a integralidade, desde o momento da exoneração a Municipalidade está incorrendo em desobediência a ordem judicial emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qualquer leigo numa simples leitura aos ofícios recebidos pela Prefeitura Municipal de Pirassununga entenderia que o período de suspensão do requerente é de 180 dias, prorrogados por mais 180 dias num total de 360 dias.
É inadmissível que questões pessoais ou políticas estejam a frente do cumprimento de determinações judiciais, em casos análogos entende a jurisprudência:
EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO MUNICIPAL – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67 – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – DOLO DA CONDUTA EVIDENCIADO. Necessária se faz a condenação de Prefeito Municipal que descumpre ordem judicial deliberadamente. Evidenciado o dolo na conduta do agente político, mediante a ausência de justificativa, perante a autoridade competente, dos motivos do descumprimento de ordem judicial, afastado está o pleito absolutório.
(TJ-MG – AP: 10000120820212000 MG, Relator.: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO PREJUDICADO. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, é possível a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive a terceiros. Caso em que o Município de Terra de Areia/RS foi intimado em pelo menos três oportunidades, tanto por sua procuradoria cadastrada no Pje JT, como por oficial de justiça, na pessoa do prefeito municipal, sobre a penhora de créditos da executada na presente ação junto ao ente municipal e sobre a determinação para depósito do valor penhorado na conta judicial vinculada a presente demanda, tendo permanecido inerte, mesmo diante da intimação acerca da aplicação da multa em caso de descumprimento da ordem judicial.
Agravo de petição improvido.
(TRT-4 – AP: 00203858120205040211, Data de Julgamento: 07/08/2024, Seção Especializada em Execução).
Ante o explicitado e os documentos juntados, o requerente e sua defesa pugnam a Vossa Excelência para que, cumpra a decisão judicial, evitando assim incorrer em crime tipificado em nossa legislação, bem como para proteger a municipalidade da possível aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Santos, 05 de abril de 2025.