Bailão do Furlan: Justiça julga improcedente denúncia contra prefeito Ademir
A Justiça Eleitoral, através do Juiz da 96ª Zona Eleitoral de Pirassununga, Dr. Donek Hilsenrath Garcia publicou na última quarta-feira (6), a decisão a respeito de ação de investigação judicial eleitoral proposta por pelo então candidato ao cargo de vereador Luís Acacio Martineli (PEN), em face do então candidato a prefeito municipal Ademir Alves Lindo (PSDB). Em síntese, o representante alega que, no dia 25 de setembro de 2016, por volta das 20h30, no salão de festas e eventos denominado “Bailão do Furlan”, realizou-se um baile, com captação de sufrágio e abuso do poder econômico, em violação ao que dispõe a lei eleitoral.
A denúncia pedia pela cassação do registro de candidatura de Ademir Lindo e de seu diploma, caso eleito, pela prática de abuso de poder econômico e de captação de sufrágio, nos termos previstos no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, além da condenação ao pagamento de multa e a decretação de inelegibilidade por oito anos.
Diz a decisão: “Diante do exposto, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta por Luis Acácio Martineli contra Ademir Alves Lindo, Milton Dimas Tadeu Urban e Natal Furlan”.
De acordo com o documento: “A análise das provas coligidas não corrobora a alegação do autor de que houve captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico no evento político realizado no dia 25 de setembro de 2016, defronte ao estabelecimento denominado ‘Bailão do Furlan’. Isto porque, a despeito do vídeo juntado aos autos comprovar o discurso político, que se pode até comparar a um comício, realizado defronte ao prédio que abriga o ‘Baile Furlan’, o certo é que a gravação não revela a entrada de uma única pessoa, gratuitamente, no recinto do baile e, muito menos, que tenha havido a distribuição de bebidas no local”.
Ainda segundo a decisão de Dr.Donek: “Veja-se que a captação ilícita de sufrágio exige a realização de quaisquer das condutas enumeradas no art. 41-A, ou seja: ‘doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública’, sendo que no caso em exame não restou demonstrado, de forma plena e inconteste, que os requeridos tenham oferecido qualquer benefício em troca de votos”.
“A infração em comento é grave e enseja punições severas, exigindo-se por isso prova cabal e inconcussa tanto da autoria e materialidade quanto do elemento subjetivo e que, a final, não foi produzida nos autos, a obstar a responsabilização dos requeridos, conforme tem reiteradamente decidido o Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Não há, destarte, como se imputar aos requeridos a captação ilícita de votos”.
O caso desde o início
A Justiça Eleitoral de Pirassununga publicou no dia 16 de novembro de 2016 sentença julgando “parcialmente procedente a ação para condenar o candidato eleito a prefeito Ademir Alves Lindo (PSDB), o vice Milton Dimas Tadeu Urban (PSD) e o candidato a vereador eleito Natal Furlan (PSDB) às penas de inelegibilidade por oito anos subsequentes à data da eleição de 2016 e cassação dos registros”.
Na ocasião, a Juíza Eleitoral Dra. Flávia Pires de Oliveira solicitou também que “refaça-se o processamento dos votos da eleição proporcional, computando os votos para a legenda e que oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral solicitando convocação de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito”.
A decisão se deu devido a uma Ação De Investigação Judicial Eleitoral que narra que, “em 25 de Setembro de 2016, às 20h30 horas aproximadamente no salão de festas e eventos denominado ‘Bailão do Furlan’, de propriedade de Natal Furlan, também candidato, foi utilizado para a realização do comício eleitoral em proveito de Ademir Alves Lindo, o que configuraria ato de captação de sufrágio e abuso do poder econômico”.
A ação diz que “o baile é realizado semanalmente, com cobrança de ingressos, realização de espetáculos musicais e vendas de bebidas e petiscos. Naquela data, houve realização de ato de campanha eleitoral, em favor do candidato Ademir. Na ocasião, não houve cobrança de ingressos dos frequentadores que teriam participado da ‘reunião’”. No dia 24 de novembro, a Justiça Eleitoral concedeu efeito suspensivo aos candidatos Ademir Lindo e Dimas Urban diante de recursos impetrados pelas partes.
O Julgamento
Antes de adentrar, porém, ao mérito da questão (irregularidades eleitorais no bailão), houve por parte da defesa do Dr. Milton Dimas Tadeu Urban, uma argumentação de nulidade do processo em relação à sua notificação. Houve arguição por parte da defesa de que não caberia a Juiz Eleitoral de ofício ter determinada a notificação de Dr. Dimas, e sim teria que ser requerida (ao MP ou à parte denunciante). Essa questão que foi julgada e terminou em 4 a 3 para o prosseguimento do processo.
Com a rejeição dessa preliminar foi feito o novo julgamento, desta vez a respeito do mérito (caso de supostas irregularidades no bailão). O resultado determinou a nulidade do processo e o retorno para a Justiça Eleitoral de Pirassununga para que seja proferida nova sentença.
Em julho deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou recurso que visa modificar a decisão da Justiça Eleitoral de Pirassununga que determina a realização de novas eleições no município para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Em decisão unânime de 7 a 0, foi declarada a nulidade ao processo que pede a cassação de prefeito Ademir Alves Lindo (PSDB), vice Milton Dimas Tadeu Urban (PSD) e o vereador Natal Furlan (PSDB) de Pirassununga, de determinou que retorne à Pirassununga para que seja proferida nova sentença pela Justiça Eleitoral local.
O Tribunal declarou o processo nulo e determinou seu retorno para Pirassununga para que os autos sigam seus termos e nova sentença seja proferida. Essa nova decisão aconteceu no último dia 6 de dezembro.