Após reestruturação, MP arquiva procedimento contra a Câmara Municipal
Após adequações na estrutura administrativa e nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Local, o Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP promoveu o arquivamento do procedimento de possível ajuizamento de ação de inconstitucionalidade.
Nos termos do Protocolo SEI n. 29.0001.0270090.2022-26, de autoria da Promotoria de Justiça de Pirassununga, que objetivou apuração de inconsistências / irregularidade dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Pirassununga, a Edilidade vinha sendo alvo de graves críticas relacionadas ao seu quadro de pessoal e salários.
Após as reformulações da estrutura administrativa e reordenamento dos vencimentos dos servidores, a Presidência da Casa de Leis comunicou e oficiou o representante do Ministério Público do Estado que manifestou-se pelo arquivamento do referido procedimento.
Em suas manifestações o Douto Representante do Parquet teceu as seguintes ponderações:
“Outrossim, houve a fixação do percentual mínimo de ocupação dos empregos comissionados por servidores efetivos, no patamar de 20% (vinte por cento) (art. 2º, § 3º, IV da resolução), levando-se em conta o número de empregos em comissão (total de 14) e de empregos permanentes (total de 33) estipulados, o que se mostra razoável e proporcional. O prazo para a implementação desse percentual (doze meses, nos termos do art. 42), observado o déficit atual de servidores permanentes, também se mostra razoável.
As atribuições de todos os empregos também foram definidas (Anexo V da Resolução nº 248, de 05 de julho de 2023). Ainda na busca de regularização formal do assunto, foi editada a Lei nº 6.171, de 14 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pirassununga e dá outras providências”, de iniciativa parlamentar, de acordo com o preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, replicado pelo art. 115, XI, da Constituição Estadual, que têm por fundamento o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF e art. 5º, CE). Em suma, cada Poder Estatal detém autonomia para ignição da norma destinada à fixação da remuneração de seus servidores públicos, com fundamento no princípio da separação de poderes (CE, art. 5º), sendo esta a interpretação que se extrai do art. 115, XI, da CE, com amparo no art. 37, X, da CF, o que, neste caso, foi obedecido.
Para que, doravante, não ocorra equívoco normativo quando da criação de cargos e fixação de vencimentos, também foi modificada a Lei Orgânica do Município pela Emenda nº 18, de 05 de julho de 2023, que bem definiu a forma de fixação dos cargos dos serviços do Poder Legislativo (por meio de Resolução) e iniciativa parlamentar de lei que trata de vencimentos e vantagens.(…)
Portanto, diante das modificações normativas realizadas e que tiveram por finalidade a reestruturação administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Pirassununga, sem prejuízo de lei de iniciativa parlamentar que fixou os vencimentos e vantagens de seus servidores, não se identifica violação às normas constitucionais de forma objetiva e direta que possa ensejar o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. Face ao exposto, manifesto-me pelo arquivamento do procedimento, com as cautelas de estilo. São Paulo, 28 de julho de 2023. Dênis Fábio Marsola Promotor de Justiça”
É prudente informar que tal situação vinha se arrastando por vários anos e, após estudos e consultas junto a outras Câmaras de nossa região, ações e julgados de nossos tribunais e ainda Pareceres e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Câmara tomou as medidas cabíveis, dentro dos preceitos da separação dos poderes, como suscitado pelo próprio Promotor de Justiça e, presando pela ampliação dos serviços e ações voltadas a população.
“Além das questões de ordem judiciais, estamos promovendo a implementação de vários mecanismos de transparência, publicidade dos atos e novas ferramentas que auxiliarão os Vereadores na melhora de suas atividades junto a população, sendo que, ainda este ano, nos termos do pactuado com o MP/SP a Câmara realizará concurso público, sacramentando de vez as inconsistências do quadro de pessoal da Edilidade
Maiores informações sobre a Câmara Municipal de Pirassununga poderão ser obtidas em nosso site oficial: https://www.camarapirassununga.sp.gov.br/
No site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é disponibilizado o “Mapa das Câmaras”, canal de informações prestadas a população, onde poderá ser averiguado o desempenho e ou defasagens que assolam as Câmaras Municipais do Estado de São Paulo: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3ACamara%3Acamara.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero
Autoria: Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Pirassununga