Alves Lindo coleciona nova derrota no TRE que negou recurso e continua com o registro impugnado
O ex-prefeito Ademir Alves Lindo (PSD), cassado no ano de 2020 pela Câmara Municipal de Pirassununga/SP, vem colecionando derrotas na tentativa de reverter sua cassação, fato que não irá jamais conseguir, pois o Poder Legislativo é soberano.
Mas, na ânsia de ser candidato nas próximas eleições vem prejudicando o pleito eleitoral no município, levando mentiras e inverdades às pessoas de pouco ou de quase nenhum conhecimento.
Na noite de segunda-feira, 23, o Colegiado do Tribunal Regional Eleitora, por unanimidade negou mais um recurso impetrado pelo prefeito cassado Ademir Alves Lindo (PSD), que tenta a todo custo concorrer nas eleições municipais do próximo dia 6 de outubro.
Na última semana, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, nem mesmo quis entrar no mérito, negando recurso de Alves Lindo, colocando uma “pá de cal, sepultando” a intenção do ex-prefeito.
Agora, com mais uma decisão desfavorável, Ademir Lindo está “enterrado” definitivamente, porém, ninguém duvida que irá recorrer ao TSE, porém, sem chance alguma em reverter a cassação imposta pela Câmara Municipal de Pirassununga em fevereiro de 2020, impondo-lhe 8 anos fora de qualquer corrida eleitoral.
Fica claro e explícito que Alves Lindo, quer mesmo tumultuar as eleições municipais.
A única alternativa para não prejudicar ainda mais o município pirassununguense, seria alegar problemas de saúde e, lançar Edgar Saggioratto como seu candidato. Será que o ex-prefeito acredita que conseguiria colocar um vereador de sua aliança para presidir o Poder Legislativo de Pirassununga para os anos 2025/2026!
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600173-09.2024.6.26.0096
Classe: RECURSO ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Juiz de Direito I
Última distribuição: 11/09/2024
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária, Inelegibilidade – Perda de Mandato
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
PUBLICADO EM SESSÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600173-09.2024.6.26.0096 – Pirassununga – SÃO PAULO
RELATOR(A): REGIS DE CASTILHO
RECORRENTES: ADEMIR ALVES LINDO, PAZ E DESENVOLVIMENTO [PSD/PP/MDB] – PIRASSUNUNGA – SP Advogados dos(a) RECORRENTES: VIVIANE DOS REIS – SP177212, DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN – SP357165
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC. AIRC. COMPETÊNCIA RECURSAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024. VEREADOR. Sentença de procedência da impugnação e de indeferimento do registro. Causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 64/90. Cassação de mandato pela Câmara Municipal pela prática de infração político-administrativa, nos termos do inciso X do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67 e com fulcro nos artigos 17, inciso V; 26, inciso XI; e 57, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga. Ato não suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. À Justiça Eleitoral não cabe se imiscuir no mérito da decisão político-administrativa, ainda que exista ação em trâmite no Poder Judiciário para apreciação dos mesmos fatos. Sentença mantida. Recursos desprovidos
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento aos recursos.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silmar Fernandes (Presidente), Encinas Manfré e Cotrim Guimarães; e dos Juízes Maria Cláudia Bedotti, Regis de Castilho, Rogério Cury e Claudio Langroiva Pereira.
São Paulo, 23/09/2024
REGIS DE CASTILHO
Relator(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por Ademir Alves Lindo e Coligação Paz e Desenvolvimento, em face da r. sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito no Município de Pirassununga/SP, pelo Partido Social Democrático – PSD, devido à presença hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 64/90, consistente em cassação de mandato em decorrência de processo político-administrativo (ID 65968859).
Alegaram os recorrentes, em síntese, que “(…) teve seu mandato de ex-prefeito cassado tendo como exclusivo fundamento ter sido condenado em Ação Civil Pública que ainda está tramitando, portanto, sem trânsito em julgado, podendo, ainda, ser revertida, além de estarem suspensos tais processos em razão da ADI 6678, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal”. Argumentaram, então, que se houver decisão na Ação Civil Pública, “(…) em razão de Recurso Especial interposto, desaparecerão os motivos que levaram à cassação pela Câmara Municipal”.
Asseveraram, ainda, que “(…) a presente tem a finalidade de pedir que seja admitida o registro, evitando-se a perda de direito fundamental do ora requerente e da coligação, seja com fundamento nos art. 14 a 16 da Constituição Federal, seja com base na ADI 6678/STF ou na ADPF 144/STF. Além do art. 1º, parágrafo único da Constituição, além de fundamentado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948); no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP, 1966); e na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH, 1969, da Organização dos Estados Americanos (OEA)), todos ratificados e promulgados pelo Brasil, portanto com a força imposta pelo art. 1º, §3º da Emenda Constitucional 45 de 2004 (v. especialmente artigo 21 da DUDH, artigo 23 do PIDCP e artigo 23 da CADH)”.
Sustentaram, outrossim, que “(…) o procedimento administrativo em tela se encontra embasado em sentença proferida em um processo de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Proc. nº 0008771-37.2012.8.26.0457 cujo feito trata de fatos supostamente ocorrido nos anos de 2005, 2008 e 2010, ou seja, os fatos para a cassação se deram em mandatos anteriores ao qual o ex-prefeito foi cassado (cassação ocorrida em 2020). Em decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1307053, que teve a sua repercussão geral reconhecida pelo plenário da Suprema Corte (Tema 1.171), reafirmou o princípio constitucional da presunção de inocência”. Defenderam, também, a “extensão das garantias típicas do Direito Penal para o campo do Direito Administrativo Sancionador”.
Pugnaram, ao final, pelo indeferimento da impugnação apresentada com o consequente deferimento do seu registro de candidatura (ID 65968869).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral colocou que “(…) não há que se falar em ofensa a direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e por Tratados e Convenções Internacionais, ou mesmo ao que foi decidido na ADI 6678/STF e na ADPF 144/STF, já que, repita-se, a inelegibilidade ora apontada não decorre da condenação imposta em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas sim de julgamento político realizado pela Câmara Municipal e sendo de todo irrelevante, como corolário lógico, que aquela condenação ainda não tenha transitado em julgado” (ID 65968873).
Após, a d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não provimento do recurso eleitoral (ID 66002323).
Verificado até o ID 66002323.
É relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR REGIS DE CASTILHO
REFERÊNCIA-TRE: 0600173-09.2024.6.26.0096
PROCEDÊNCIA: Pirassununga – SÃO PAULO
RELATOR(A): REGIS DE CASTILHO
RECORRENTE: ADEMIR ALVES LINDO, PAZ E DESENVOLVIMENTO [PSD/PP/MDB] – PIRASSUNUNGA – SP
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VOTO N. º 1064
A capacidade eleitoral passiva pressupõe o preenchimento das condições de elegibilidade e dos requisitos de registrabilidade, além da não incidência nas hipóteses de inelegibilidade e de incompatibilidade, nos termos do que estabelecem a Constituição Federal, a Lei nº 9.50797 – Lei das Eleições – e a Lei Complementar nº 6490 – Lei das Inelegibilidades.
Compete, pois, à Justiça Eleitoral a apreciação de tais elementos para deferir o requerimento de registro de candidatura – RRC, caso seja provado que o pretenso candidato ao cargo do Poder Executivo ou do Poder Legislativo ostenta o direito de ser votado na sua integridade.
Aplica-se às Eleições Municipais de 2024, a Resolução TSE nº 23.609 de 18 de dezembro de 2019 – com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.729 de 27 de fevereiro de 2024 – que regulamenta os diplomas citados supra.
Pois bem.
O registro de candidatura do recorrente foi impugnado e indeferido em razão do reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista na alínea “c”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 60/90, in verbis:
“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;”
Observa-se, de plano, ser incontroversa a cassação do mandato de Prefeito de Pirassununga que ocupava o recorrente, referente ao mandato de 2017 a 2020, por meio de decisão proferida no Processo n° 01/2019, da Câmara Municipal de Pirassununga/SP, em 18/02/2020, por conduta caracterizadora de infração política-administrativa (Ata de Julgamento no ID 65968812, págs. 7 a 11), da qual se extrai que:
“(…) A Comissão Processante que visa apurar os fatos apresentados na denúncia protocolada na Secretaria da Câmara sob o nº 04085, de 19/11/2019, contra Ademir Alves Lindo, Prefeito Municipal, por infração ao inciso X, do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67, visando a cassação do mandato eletivo por ter agido de modo incompatível com a dignidade e o decoro. (…) por ter agido de modo incompatível com a dignidade e o decoro. (…) o Sr. Presidente comunicou que a Sessão de Julgamento analisará a ocorrência de infração político-administrativa do inciso X do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67, com o seguinte teor: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Informou também que, nos termos inciso VI do artigo 5º do Decreto Lei nº 201/67, será considerado afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelos menos, dos membros da Câmara, em curso da infração especificada na denúncia. (…) A seguir, o Sr. Presidente declarou concluído o julgamento, o Sr. Presidente, comunicando o seguinte resultado: 07 (sete) votos favoráveis a cassação, com 0 (zero) abstenção e 3 (três) votos contrários. Continuando, informou que em decorrência da votação nominal, fica declarada a procedência da Denúncia pela infração capitulada no inciso X, do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67, com o seguinte teor: X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. O Sr. Presidente, tendo em vista a condenação e o resultado, determinou a lavratura do Decreto Legislativo consignando a votação nominal, convocando-se imediatamente o Vice-Prefeito para a posse. Em seguida, solicitou ao Senhor Secretário que procedesse a leitura do Decreto Legislativo nº 328/2020, que dispõe sobre a Cassação do Mandato Eletivo do Prefeito Municipal de Pirassununga, Ademir Alves Lindo. (…) A Câmara Municipal de Pirassununga aprova e promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pirassununga, com fundamento no inciso VI do artigo 5º do Decreto Lei nº 201/67 declara a cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal de Pirassununga Ademir Alves Lindo, pela prática de infração político- administrativa, nos termos do inciso X do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67 e com fulcro nos artigos 17, inciso V; artigo 26, inciso XI e artigo 57, todos da Lei Orgânica do Município de Pirassununga, ficando extinto o mandato eletivo”.
De plano, insta consignar que, mesmo que indigitada decisão político-administrativa a qual ensejou a cassação do mandato do recorrente seja objeto de ação judicial, conforme informado nos autos, fato é que não há notícia de que o ato tenha sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, o que poderia ilidir a incidência da presente causa de inelegibilidade. Ora, a Ação Civil Pública indicada pelo recorrente, a qual, segundo alega, se trata dos mesmos fatos que ensejaram sua cassação, em nada modifica a conclusão aqui versada, sobretudo se considerar que que a decisão da Câmara ostenta natureza político-administrativa, diversa, portanto, da decisão judicial a ser prolatada naquela ação.
Nesse passo, acerca dos fundamentos que ensejaram a cassação do recorrente, é cediço que não cabe a essa Justiça Especializada imiscuir-se no mérito da decisão proferida pela Câmara Municipal correspondente, ou mesmo se o procedimento pode ser considerado nulo em eventual decisão judicial posterior ou, ainda, se a penalidade é válida ou inválida, pois a incumbência legal desta C. Corte Eleitoral é de aferição do preenchimento de todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de registro de candidatura, operada por meio de critérios estritamente objetivos, os quais não se revelam presentes no caso concreto.
Nessa quadra, não se mostra possível solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Eleitoral e do C. Tribunal Superior Eleitoral:
“RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, C, DA LC 64/90. CASSAÇÃO. MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto por coligação contra aresto unânime do TRE/SP, que manteve indeferido o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Cajati/SP nas Eleições 2020 por entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC 64/90.
2. Rejeita–se a alegada inépcia da impugnação ao registro, pois cabe à parte se defender dos fatos imputados, pouco importando a capitulação jurídica atribuída (precedentes). Ademais, segundo a Corte local, não houve qualquer prejuízo ao recorrente.
3. Consoante o art. 1º, I, c, da LC 64/90, são inelegíveis “o Governador e o Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice–Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”.
4. A inelegibilidade da alínea c incide “sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto–Lei 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade” (RO 0600519–54/MS, redator para acórdão Min. Edson Fachin, publicado em sessão em 3/10/2018).
5. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a Câmara Municipal de Cajati/SP decretou a perda do mandato de prefeito do recorrente com base na Lei Orgânica e no Decreto–Lei 201/67, especificamente quanto à hipótese do art. 4º, X, do referido diploma – “proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo” – em virtude de irregularidades no recebimento de aluguéis em benefício próprio e de sua esposa.
6. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante 46/STF, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. No caso, a perda do mandato deu–se com base em hipótese que apenas reflete o disposto no Decreto–Lei 201/67.
7. Nos termos da Súmula 41/TSE, “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
8. Irrelevante a pendência de ação judicial contra o decreto legislativo, sobretudo quando não se tem notícia de provimento favorável ao recorrente.
9. Recurso especial a que se nega provimento”. (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060033972/SP, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 07/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 07/12/2020).
Ressalta-se, no mais, que a independência dos Poderes da República confere ao Legislativo discricionariedade para o julgamento de questões de cunho político, que comporta acatamento, ainda que a decisão administrativa seja calcada nos exatos mesmos fatos objeto de qualquer ação perante o Poder Judiciário, uma vez que se trata de natureza e esfera essencialmente distintas.
Assim, incensurável o indeferimento do registro da candidatura do recorrente.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos, para que mantenha a respeitável sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
REGIS DE CASTILHO
Relator