Ação Popular. Nomeação de Superintendente do SAEP passa por cima do Artigo 3º da LOM. Wallace falou em Improbidade

Uma ação popular, assinada pelo estudante Khawã Amâncio Ferreira da Silva, devido ao prefeito Fernando Lubrechet (NOVO), ter transgredido, ou seja, cometido possível “Improbidade Administrativa”, em não respeitar a Lei Orgânica do Município (Artigo 3º), quando da nomeação do Superintendente do SAEP.
O possível caso de “Improbidade Administrativa” cometida pelo prefeito, foi levantado pelo vereador Wallace Ananias Freitas Bruno (MDB), durante entrevista levada ao ar, ao jornalista Ademir Naressi.
Reveja a entrevista durante o Programa A Voz do Povo, que durou cerca de Uma Hora. Aos 29 minutos e 10 segundos, o vereador Wallace, fala em Improbidade Administrativa.
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Ação Popular
Nossa reportagem teve acesso à peça e traz com EXCLUSIVIDADE todo o teor da denúncia. Um comentário nas redes sociais associa o caso do aumento dos vereadores que foi impetrado uma Ação Popular, onde o Juiz de Direito da 1ª Dr. Donek Hilsenrath Garcia, julgou procedente a ação, acabando com o aumento “caso o Juiz siga o mesmo raciocínio, deverá também determinar improcedente a nomeação do Superintendente do SAEP, por ter o prefeito Fernando Lubrechet (NOVO), ter rasgado a Lei Orgânica do Município (LOM) em seu Artigo 3º.
“Não é somente jogar nas costas do judiciário, diante tal transgressão, pois, tal nomeação deveria passar pelo Poder Legislativo, os representantes do POVO precisam se manifestar, a final, foi o próprio vereador Wallace em entrevista ao repórter Naressi, quem disse, ter o prefeito cometido um ato de Improbidade Administrativa”, comentou no Café do Ponto, um cidadão pirassunuguense.
AOS FATOS
EXCELENTISSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA/SP
KHAWÃ AMÂNCIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade nº 54.497.726-9, SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 501.615.758 89, título de eleitor nº 469973130175, com endereço na R. Duque de Caxias, 458, Centro, Pirassununga-SP, CEP 13630-095, fone (19) 9.9200-2842 – e-mail: [email protected], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, via de seu procurador infra firmado, com fundamento no. Art. 5º, LXXIII, da CF, c/c Lei 4.717/65, propor a presente
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS
Em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, pessoa jurídica de direito público, que deverá ser representada pela Procuradoria-Geral do Município, situada no Paço Municipal com endereço à Rua Galício Del Nero, nº 51, Centro; FERNANDO LUBRECHET, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Pirassununga, com domicílio profissional na Prefeitura Municipal, Rua Galício Del Nero, nº 51 – Centro; THAIS HELENA ZERO DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileira, Secretária Municipal de Governo de Pirassununga, com domicílio profissional na Prefeitura Municipal, Rua Galício Del Nero, 51, Centro; PEDRO WESTPHAL NUNES, brasileiro, Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP, com endereço profissional à Av. Newton Prado, 2664 – Centro, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
- DA SÍNTESE DA DEMANDA Perante Vossa Excelência, este requerente ingressa com a presente Ação Popular. Visa sanar grave ofensa do Prefeito de Pirassununga à legislação municipal vigente, constante em nomeação do cargo em comissão de Superintendente do SAEP, sem aprovação pela Câmara Municipal. Pugna-se pela suspensão do ato.
- DAS PRELIMINARES
II.A) DA LEGITIMIDADE
A ação popular é um instrumento previsto na Constituição Federal, que tem por objetivo legitimar o cidadão como fiscalizador em defesa do erário público, por meio da invalidação de atos de natureza lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de uma das formas de manifestação de soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora.
Qualquer cidadão é parte legítima para propor o instrumento constitucional, assegura o artigo 1º da Lei 4.717/65, e traz em seu parágrafo 1º o que considera como patrimônio público:
“§ 1º – Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.”
Portanto, este autor firma-se parte legítima a propor a presente, ao passo em que se comprova a condição de cidadão, mediante sua documentação: RG, CPF, Título de Eleitor e residência no Município.
O E. Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição constitucional, foi a Corte responsável por incluir a lesão à moralidade administrativa como possibilidade de ingresso da Ação Popular, sem haver a necessidade de provar, na petição inicial, prova de prejuízo material aos cofres públicos:
“Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015” (Grifos nossos)
II.B) DO CABIMENTO
A ação popular persegue a finalidade de interesse público, seja a defesa do erário, do meio ambiente, da moralidade administrativa, do patrimônio público em amplo sentido. Tem por objeto a preservação da probidade, eficiência e moralidade na gestão da coisa pública e busca a desconstituição do ato lesivo, a condenação dos responsáveis e a reposição do statu quo ante. (Lopes Freitas).
A presente demanda é cabível, porque aponta, na narração do fato, a violação do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, requisito que consagra a Ação Popular via eleita para contestar ato administrativo que sabe irregular.
DOS FATOS Em 03.01.2025, foi publicado, no Diário Oficial do Município de Pirassununga, a “PORTARIA Nº 058/2025”1, assinado pelo Sr. Prefeito Municipal, Fernando Lubrechet, e pela Srª Secretária Municipal de Governo, Thais Helena Zero de Oliveira Pereira. Segue a íntegra da publicação:
– PORTARIA Nº 058/2025 – O Prefeito Municipal de Pirassununga, no exercício do cargo e uso das prerrogativas legais, R E S O L V E: Art. 1º Nomear, a partir de 6 de janeiro do fluente ano, o Sr. Pedro Westphal Nunes, RG nº 5.***.*** – SSP/SC e CPF nº 093.***.***-88, para o emprego em comissão de Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pirassununga, 3 de janeiro de 2025. FERNANDO LUBRECHET Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirassununga. THAÍS HELENA ZERO DE OLIVEIRA PEREIRA. Secretária Municipal de Governo. dag/.
A partir da divulgação pela Imprensa Oficial, o nomeado tomou posse e despacha na Superintendência do SAEP.
Muito bem.
A Lei nº 1.153, de 19732, criou a entidade e deu outras providências. A época, quando promulgada, a redação inicial previa que o processo de nomeação do superintendente era de competência exclusiva do Prefeito Municipal, eis o dispositivo:
“Art. 3° O SAEP terá um responsável, de preferência com curso de nível universitário ou equivalente, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal”
Ocorre que o dispositivo supracitado perdeu sua validade, dada a nova redação do Art. 3º da referida lei, vide Lei n° 1.401, de 19793. A legislação aprovada em 1979 bipartiu o processo de nomeação do superintendente, ficando a cargo não só do Poder Executivo, mas como Poder Legislativo. Eis o disposto que vigora:
“Art. 3° O SAEP terá um responsável, que exercera o cargo de Superintendente, admitido pelo Poder Executivo, após aprovação do indicado pela Câmara Municipal. A escolha devera recair sobre pessoa de reconhecida idoneidade e competência, devendo o indicado apresentar declaração de bens e curriculum vitae ao Prefeito e à Câmara, aquela inclusive no ato de demissão.”
O ato do prefeito e da secretária de Governo foi pauta na imprensa local, veiculado por ao menos dois portais, Repórter Naressi4 Pirassununga e Região e Porto Ferreira Hoje5.
Também repercutiu entre autoridades legislativas. O presidente da Câmara de Pirassununga, vereador Wallace Bruno, destacou a ilegalidade do ato publicado pelo Poder Executivo:
“Em vias de regra, tem no Art. 3º de quando foi criado o SAEP [A imposição da sabatina] […] É, já cabe aí alguma retaliação […] Não sei nem se é um ato de improbidade, se seria tão rígido assim… (Transcrição)
Presidente da Câmara Municipal de Pirassununga, vereador Wallace Bruno, em participação no programa A VOZ DO POVO6, do portal Repórter Naressi, em 21/01/2025.
Pois bem. Acontece que em um Estado Democrático de Direito, não há outra via, se não a de regra, mencionada inclusive pelo chefe do Poder Legislativo. Não há o que se falar em incapacidade ou inaptidão do nomeado superintendente, que este demandante, inclusive, considera um quadro técnico, competente e capaz para chefiar a entidade, mas lei é lei. “Se um fato está previsto na norma, não há espaço para argumentação, apenas para obediência”. Immanuel Kant, em Metafísica dos Costumes
IV. DO DIREITO
IV.A) DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL
Esta Vara Cível da Comarca do Foro de Pirassununga é plenamente competente para julgar a presente. É que orientação dominante é no sentido de que a competência da Fazenda Pública está restrita a demandas típicas da administração tributária e não abrange controle de legalidade de atos administrativos políticos, como nomeações e já foi objeto de Conflito de Competência, julgado pelo STJ.
A tese, consolidada, está presenta na doutrina, cito o professor Hely Lopes Meirelles: “A ação popular, como instrumento de fiscalização da legalidade dos atos administrativos, deve ser processada no juízo cível competente para a apreciação de nulidades em geral, independentemente da autoridade coautora”.7
Ensina o jurista José dos Santos Carvalho Filho, e se adequa ao caso: “O juízo cível comum tem competência para processar e julgar ações populares, pois o fundamento da demanda reside na violação dos princípios da administração pública e não em matéria tributária ou patrimonial específica”.8
IV.B) DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE Moralidade e legalidade são indissociáveis. Elencados pela Constituição Federal de 1988, os princípios não podem ser desvinculados. O E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a moralidade administrativa não é apenas um conceito ético subjetivo, mas um parâmetro de legalidade:
“O princípio da moralidade está confinado à ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.” (STF – ADI 3.026, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, DJ 29-9-2006).
A moralidade administrativa não autoriza desvios da legalidade, pois haveria desestabilização da ordem jurídica se cada gestor pudesse decidir o que considera moralmente correto sem respeitar a lei. Cito, também, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Primeiramente, cumpre destacar que ao Poder Judiciário, cabe o reexame do mérito do ato administrativo, no tocante a legalidade e legitimidade do procedimento. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública” (STJ – REsp 1829012/PR, rel. min. Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2022).
Dura lex, sed lex (A lei é dura, mas é a lei).
É previsível que a parte ré argumente não ser pioneira na prática ilegal da nomeação sem aval da Câmara, mas isso não impede do flagrante erro, que ofende o princípio da legalidade, de ser corrigido.
Ocorre que a reiteração de um ato ilegal não o convalida, sendo imperioso que o Judiciário corrija a irregularidade.
Rousseau argumentava que o governo existe para fazer cumprir as leis e não para perpetuar desvios delas. Se um ato ilegal se repete, não é a lei que deve mudar para se adequar à prática, mas a prática que deve ser corrigida para respeitar a lei.9
Não obstante ao possível argumento da “herança do precedente nocivo”, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é que não há direito adquirido à manutenção de ato administrativo inconstitucional ou ilegal. Ou seja, se várias pessoas atravessam um sinal vermelho, isso não significa que passar no vermelho seja correto.
IV.C) DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A Ação Popular, prevista constitucionalmente, é o instrumento legítimo e competente para pleitear a invalidação de um ato administrativo ilegal. Embasa essa tese, a doutrina e a jurisprudência, que reconhece a correlação entre ilegalidade e imoralidade no contexto da presente.
Diz a Lei nº 4.717, de 1965, que regula a ação popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
[…]
c) ilegalidade do objeto
O que trata o disposto no Art. 1º da citada lei são entidades autárquicas, seja em âmbito da UNIÃO, dos Estados ou Municípios.
Perfeito. É justamente a personalidade jurídica do SAEP, conferido na ementa da lei que a instituiu:
“Cria o Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga, como entidade autárquica municipal e dá outras providências.” (Lei nº 1.153/1973 do Município de Pirassununga/SP)
Fundamento que une legislação vigente e doutrina majoritária. José dos Santos Carvalho Filho leciona em sua obra, Manual de Direito Administrativo10:
“O princípio da moralidade administrativa impõe que o gestor público não apenas obedeça às normas expressas, mas também aos deveres éticos implícitos na legalidade. O descumprimento do princípio da moralidade pode ser objeto de controle judicial por meio da ação popular.”
Exposto o fundamento jurídico suficiente, não há o que se falar em inadequação da via eleita.
V. DA LIMINAR
A medida liminar é fundamental para sanar a grave ofensa a legislação vigente, trazida nesta exordial no capítulo dos fatos.
O Código de Processo Civil consagra a probabilidade do direito e o risco da demora como requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida liminar, para suspender os efeitos de um ato administrativo, é plenamente cabível como solução provisória. O § 2º do artigo 1º da Lei 8.437/92 é taxativo ao prever a possibilidade de medida cautelar inominada ou liminar em ação popular.
No caso sub judice mostra-se urgente, legal, útil, adequado, probo e essencial seu deferimento, tendo em vista que o requerido PEDRO WESTPHAL NUNES já se encontra nomeado em um cargo para o qual não foi chancelado pela Câmara de Vereadores, estando em flagrante contínuo de exercimento ilegal da função.
Os fatos e direito expostos são inequivocamente suficientes para comprovar o risco e o perigo da demora, ficando absolutamente inviáveis um veredito apenas na análise do mérito, sob pena de manutenção da violação do princípio da legalidade e moralidade.
Além, é importante ressaltar que o exercício do cargo por alguém impossibilitado ritualmente para tal, prejudica o erário público na medida que firma acordos, assina contratos, nomeia assessores e goza dos direitos da função, como o salário.
A título de informação que interessa ao caso, a A 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal afastou em 23/05/2023, por decisão liminar, o presidente da APEX, nomeado pelo Presidente da República. O instrumento para tal foi a ação popular. Amplamente veiculado pela imprensa nacional11 12
VI. DAS CUSTAS
O autor da ação popular é isento do pagamento de custas processuais e de ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, CF/88).
- DOS PEDIDOS
- Diante de todo o exposto, requer o Autor Popular, em sede de liminar inaudita altera pars:
- (a) a suspensão da Portaria nº 058/2025, que dispôs a nomeação do Superintendente, sem aprovação da Câmara municipal; e (
- b) seja determinado o afastamento imediato do nomeado, Senhor PEDRO WESTPHAL NUNES, impedindo-o de exercer qualquer ato administrativo no âmbito do SAEP enquanto perdurar a irregularidade da nomeação.
- E, no mérito:
- (c) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando-se a medida liminar para, em caráter definitivo, declarar a nulidade do ato administrativo de nomeação requerido PEDRO WESTPHAL NUNES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DA SAEP, determinando a devolução de todos os valores remuneratórios que tenha auferido em decorrência deste ato nulo;
- (d) seja citada a parte contrária para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
- (e) a intimação do Parquet para que, em atenção ao art. 6º, § 4º da Lei nº 4.717/65, acompanhe a ação;
- (f) seja o autor da ação popular isento de custas, em conformidade com o Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal; e
- (g) por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
- Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos legais.
- Termos em que pede deferimento.
- MAURICIO PIERRE
- OABSP 160.754
- PROCURAÇÃO
- KHAWÃ AMÂNCIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade nº 54.497.726-9, SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 501.615.758 89, título de eleitor nº 469973130175, com endereço na R. Duque de Caxias, 458, Centro, Pirassununga-SP, CEP 13630-095, fone (19) 9.9200-2842 – e-mail: [email protected], nomeia e constitui seu bastante procurador: MAURICIO PIERRE, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 160.754 e no CPF/MF sob nº 190.278.658-09, portador do RG nº 22.551.009-1-SSP/SP, sócio-administrador do escritório MAURICIO PIERRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito na OAB/SP sob nº 29.283 e no CNPJ/MF sob nº 32.960.298/0001-78, com endereço profissional na Rua Anchieta, nº 204, Edificio Uffizi, Sala 102, Vila Boaventura, Jundiaí, SP, CEP 13201-804, e-mail [email protected], celular/WhatsApp 11 98346-3118, a quem confere e outorga os poderes da cláusula “ad judicia et extra” para, agindo isoladamente ou em conjunto com outro procurador, independente da ordem de nomeação, defender os direitos da outorgante perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, ou fora deles, perante quaisquer órgãos da Administração Pública, direta e indireta (exemplificativamente: fundações públicas, agências executivas e reguladoras, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista), concessionários de serviços públicos, serviços delegados, nas esferas Federal, Estadual, Municipal, federações e entidades sindicais, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, para receber citação inicial, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, promover levantamento de depósitos judiciais, sempre em nome da outorgante, perante as Instituições Financeiras, levantar os depósitos dados em garantia de tributos e multas exigidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal em processos administrativos ou judiciais, outorgar preposições e autorizações, praticando, enfim, todos os atos que forem necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato para a defesa dos direitos e interesses da outorgante em Ação Popular a ser proposta em face do MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, FERNANDO LUBRECHET (Prefeito do Município de Pirassununga), THAIS HELENA ZERO DE OLIVEIRA PEREIRA (Secretária Municipal de Governo de Pirassununga), e PEDRO WESTPHAL NUNES (Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP), motivada pela PORTARIA Nº 058/2025 que trata da nomeação do cargo em comissão de Superintendente do SAEP, sem aprovação pela Câmara Municipal, podendo inclusive substabelecer a outrem, sempre com reserva, os poderes ora outorgados. Esta procuração possui prazo de validade indeterminado. Jundiaí (SP), 3 de fevereiro de 2025.
- (assinada eletronicamente)
- KHAWÃ AMÂNCIO FERREIRA DA SILVA
- PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
- O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as assinaturas clique no link: https://oab.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/79F7-B1D8-9D69-CF37 ou vá até o site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
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- Tipo: Assinatura Eletrônica Evidências Client Timestamp Mon Feb 03 2025 19:12:44 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) Geolocation Location not available. IP 177.103.12.9 Identificação: Por email: [email protected] Hash Evidências: 745C37DBFB9124D14722D3CB16B20F806D1D8A8CFA7E15A5577D8231CEE0009
– PORTARIA Nº 058/2025
O Prefeito Municipal de Pirassununga, no exercício do cargo e uso das prerrogativas legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, a partir de 6 de janeiro do fluente ano, o Sr. Pedro Westphal Nunes, RG nº 5.***.*** – SSP/SC e CPF nº 093.***.***-88, para o emprego em comissão de Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pirassununga, 3 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUBRECHET
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirassununga.
THAÍS HELENA ZERO DE OLIVEIRA PEREIRA.
Secretária Municipal de Governo.
dag/
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PIRASSUNUNGA
FORO DE PIRASSUNUNGA
1ª VARA
Rua José Bonifácio, 70, ., Centro – CEP 13631-903, Fone: (19) 3561-7088, Pirassununga-SP – E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°:
Classe Assunto:
Requerente: Requerido: 1000445-17.2025.8.26.0457
Ação Popular –
Atos Administrativos Khawã Amâncio Ferreira da Silva
Pedro Westphal Nunes e outros
Ato Ordinatório
Vista ao Ministério Público.
Tramitação prioritária
Pirassununga, 04 de fevereiro de 2025.
Eu, ___, Claudio Roberto Alves, Escrevente Técnico Judiciário
1ª Vara da comarca de Pirassununga
Processo nº 1000445-17.2025.8.26.0457 ]M.M. Juiz,
Ciente do ato ordinatório de fls. 19.
Trata-se de “Ação Popular com pedido de liminar”, movida por KHAWÃ AMÂNCIO FERREIRA DA SILVA em face do Município de Pirassununga/SP, Fernando Lubrechet (prefeito municipal), Thaís Helena Zero de Oliveira Pereira (Secretária Municipal de Governo) e Pedro Westphal Nunes (Superintendente SAEP) – exordial de fls. 01/09 e documentos que a instruem de fls. 10/18.
Pretende o autor popular a suspensão liminar da Portaria nº 58/2025, através da qual houve a nomeação para o cargo de superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP de Pedro Estphal Nunes, por ato do chefe do executivo, sem a aprovação da Câmara Municipal, e o afastamento imediato do nomeado.
Em apertada síntese, aduz o autor popular que a nomeação para o cargo de superintendente do SAEP está prevista no artigo 3º da Lei Municipal n° 1.153/1973, o qual prevê a necessária aprovação através da Câmara Municipal do admitido pelo poder executivo, o que não teria ocorrido na escolha do atual superintendente, violando-se, assim, os princípios da legalidade e moralidade.
É o breve relato dos fatos.
Inicialmente, entendo que a Ação Popular proposta se configura instrumento cabível/pertinente para a discussão pretendida, qual seja, a invalidação de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade pública, nos termos do artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal.
Noutro giro, diante dos elementos apresentados, entendo, nesse momento inicial, pelo indeferimento do pedido liminar já que, apesar da probabilidade do direito, não se visualiza o perigo de dano. Apesar da possível ilegalidade da nomeação, ao que consta, o cargo está preenchido e o nomeado está exercendo normalmente suas funções. Os imediatos suspensão da Portaria e afastamento do nomeado poderiam, ao contrário, gerar danos à própria prestação de serviços essenciais à população pelo SAEP.
Por fim, pugno pelo regular andamento do feito.
Pirassununga, data do protocolo.
Luis Henrique Rodrigues De Almeida
Promotor(a) de Justiça
Mariana Goulart
Analista Jurídica MPSP