Decreto amplia as atividades essenciais e novas regras de funcionamento
A Prefeitura do Município de Leme publicou nesta segunda-feira, 04 de maio, o Decreto Executivo Nº 7.407, de 04 de maio de 2020, que estende o prazo da quarentena até o dia 10 de maio de 2020, ampliando as atividades essenciais, as regras e procedimentos que deverão ser adotadas em âmbito municipal.
Vale ressaltar que as atividades essenciais foram ampliadas de acordo com o Decreto Federal Nº 10.282, de 20/03/2020.
“Estamos ampliando as atividades essenciais de acordo com o decreto federal, estabelecendo novas regras e procedimentos quanto a prevenção, como o uso de máscaras em todos os estabelecimentos comerciais, seja para colaboradores ou consumidores, além do distanciamento mínimo e limitação de acordo com a metragem quadrada do estabelecimento”, afirma o prefeito Wagner Ricardo Antunes Filho.
CONFIRA AS NOVAS REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:
– providenciar máscaras de proteção para todos os funcionários no interior do estabelecimento e exigir dos consumidores o uso;
– o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área construída do imóvel;
– deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento com atribuição para organização de filas externas, bem como orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
– deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores com álcool em gel ou água e sabão;
– as filas internas dos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas na fila, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes e consumidores;
– todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;
– Não autorizar a entrada de clientes nos respectivos estabelecimentos comerciais sem a utilização de máscaras de proteção.
– reserva da primeira hora dos estabelecimentos para atendimento a pessoas com mais de 60 anos de idade e demais integrantes do grupo de risco, com as medidas especiais de prevenção conforme orientação do Ministério da Saúde.
Vale ressaltar que caberá aos estabelecimentos zelar pela observância das condições acima referidas, sob pena imediata de interdição nos termos da Lei Complementar nº 801/2019 – Código de Posturas.
“É fundamental a consciência de toda a população, em observar todas as regras e procedimentos quanto a prevenção e higienização. O uso de máscaras, o distanciamento e a higiene são fundamentais para evitar a disseminação e todas as regras e procedimentos devem ser seguidos” afirma o prefeito.
DECRETO Nº 7.407, DE 04 DE MAIO DE 2020.
“Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Municipal nº 7.401, de 23 de Abril de 2020, com base no Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de Março de 2020, e dá providências correlatas”
Considerando a prorrogação da quarentena em todo o Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 64.920 de 6 de Abril de 2020;
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
DECRETA:
Artigo 1º: Fica estendido até 10 de Maio de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 7.375 de 23 de Março de 2020, nos termos do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.920 de 6 de Abril de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Leme.
Artigo 2º: Sem prejuízo das disposições do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de Março de 2020, são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
IX – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
X – serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV – vigilância agropecuária internacional;
XVI – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII – serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XX – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI – fiscalização tributária;
XXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII – fiscalização ambiental;
XXIV – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVI – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVII – mercado de capitais e seguros;
XXVIII – cuidados com animais em cativeiro;
XXIX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXX – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXIII – fiscalização do trabalho;
XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública do Município, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXVI – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
XXXVII – unidades lotéricas;
XXXVIII – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXIX – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XL – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XLI – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLII – atividades de processamento do benefício do seguro desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLIII – atividade de locação de veículos;
XLIV – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLV – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLVII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLVIII – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
XLIX – produção, transporte e distribuição de gás natural; e L – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Parágrafo Único: Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Artigo 3º: Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos:
I – Providenciar máscaras de proteção para todos os funcionários no interior do estabelecimento e exigir dos consumidores o uso;
II – o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoas para cada 4 (quatro) metros quadrados de área construída do imóvel;
III – deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento com a atribuição para organização das filas externas, bem como orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
IV – deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores com álcool em gel ou água e sabão;
V – as filas internas nos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas na fila, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores;
VI – todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;
VII – Não autorizar a entrada de clientes nos respectivos estabelecimentos comerciais sem a utilização de máscaras de proteção.
VIII- Reserva da primeira hora dos estabelecimentos para atendimento a pessoas com mais de 60 anos de idade e demais integrantes do grupo de risco, com as medidas especiais de prevenção conforme orientação do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único: Caberá aos estabelecimentos zelar pela observância das condições acima referidas, sob pena de imediata interdição nos termos da Lei Complementar nº 801/2019 – Código de Posturas.
Artigo 4º: Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial para todos quando da circulação em espaços públicos, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e privadas, transporte coletivo, áreas comuns de prédios e condomínios e demais ambientes coletivos, sem prejuízo da proibição de aglomeração de pessoas e recomendações de isolamento social para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.
Artigo 5º: Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.
Artigo 6º: Para fins do disposto neste decreto poderão ser utilizadas máscaras de proteção facial industrializadas ou de fabricação artesanal, produzidas com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação do vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente as vias aéreas superiores.
Parágrafo único: A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Artigo 7º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Em Leme, 04 de maio de 2020.
WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO
Prefeito do Município de Leme