MP 905/19: Trabalhadores que receberem Seguro-Desemprego serão obrigaos a contribuir para o INSS
Por Dra. Ana Elisa Sanchez – OAB/SP 420.255
A partir de 1º de janeiro, é possível que os empresários optem por realizar contratações de novos funcionários na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória nº 905/19 (atendidas, é claro, as especificações contidas na norma).
Ocorre que tal Medida não trouxe novidades apenas no que tange a este novo modelo de contratação, mas também alterou normas importantes para os trabalhadores no âmbito previdenciário, a exemplo do Seguro-Desemprego.
Com a Medida Provisória, os segurados que forem dispensados sem justa causa e que tiverem direito ao recebimento do Seguro-Desemprego serão considerados como segurados obrigatórios, ou seja, serão obrigados a contribuir para o INSS (o que não ocorria antes).
Vale destacar que os valores relativos às contribuições serão retidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo repassado ao trabalhador a parcela do Seguro já com a contribuição realizada.
Se por um lado há o desconto obrigatório das contribuições a partir do Seguro-Desemprego, o que tem dividido opiniões, em outra ponta temos que o chamado período de graça (em que o segurado continua podendo pedir benefícios como auxílio-doença ou acidente, por exemplo, ao INSS mesmo sem estar contribuindo) começará a ser contado a partir da data da última contribuição, ou seja, a partir da última parcela do Seguro-Desemprego, e não a partir da data da demissão, como definia a legislação anterior.
Este ponto específico da norma começará a “valer” a partir de fevereiro (90 dias após a publicação da MP), porém cabe lembrar que tais alterações não podem ser tidas como definitivas, uma vez que, até a data desta publicação, a Medida Provisória 905/19 ainda não foi convertida em Lei pelo Congresso Nacional, e existe um prazo de 120 dias para que isto ocorra.
Foto – Arquivo Pessoal