Propriedade Rural do município de Limeira é autuada pela PM Ambiental em R$ 115.497,50
Na segunda-feira, 4, policiais militares ambientais do 1º Pelotão (Pirassununga), comandados pelo Tenente PM Laurindo, da 2ª Cia (Piracicaba/SP), comandada interinamente pela Tenente PM Barcellos, aplicaram duas multas, que juntas somaram o valor de R$ 115.995,50.
Ambas as ações se deram devido a fogo em cultura canavieira pelo município de Limeira/SP e outra devido a poda drástica em árvore pelo município de Nova Odessa/SP.
“Fogo em cultura canavieira, Danificar Vegetação Nativa em APP, Área Comum Mediante o uso de fogo”
O Costa e Soldado PM Colombo, compondo a viatura A-05210, compareceram no bairro rural de Campo Alegre, município de Limeira/SP, em decorrência da “Operação Impacto” durante atendimento de foco de queimada detectado pelo satélite referência, quando pelo local foi constatado uma queimada em cultura canavieira onde veio a espalhar e atingir vegetação nativa em estágio inicial em APP e área comum.
Foi confeccionado a planilha de nexo causal, sendo que a pontuação das medidas de aceiro, consideraram autuação na vegetação atingida em uma área total de 28,63 há.
Sendo assim, foi lavrado multa no valor de R$ 114.947,50, pelo uso de fogo por infringir o artigo 43, 49 e 56 da Resolução SIMA 005/21, permanecendo a área objeto da autuação embargada até a deliberação do atendimento ambiental , sem prejuízo da responsabilidade penal conforme a lei de crimes ambientais.
“Por Danificar árvore de ornamentação em logradouro público”
Pelo município de Nova Odessa/SP, deram início a “Operação Impacto”, em decorrência de atendimento a denúncia os Cabos PMs Nebesnvi, Adilson e o Soldado PM De Sá, utilizando a viatura I-05107, seguiram para a Avenida Carlos Bolhero, altura do número, Jardim Santa Rosa, onde puderam constatar a denúnciq formulada.
Pelo local os policiais constataram um exemplar arbóreo foi submetido a um processo de poda drástica.
Diante dos fatos foi lavrado o respectivo auto de infração no valor de R$ 500,00, com base no art. 54º da Resolução SIMA 05/21, sem prejuízo na responsabilidade penal preconizada no artigo 49 da Lei Federal 9605/98.