Quinta Turma do STJ julga pela permanência do Dr. Mantovani à frente do executivo de Pirassununga
Atualizado as 07h30 de 17-10-2024
A quinta turma do STJ, por três votos manteve a liminar que reconduziu o prefeito Dr. José Carlos Mantovani, para a cadeira do executivo municipal de Pirassununga/SP, depois de seu afastamento pelo MP, a pedido pelo GAECO, de possíveis irregularidades em licitação, que estão em investigação.
O julgamento se deu forma virtual entre os dias 10 e 16 de outubro, votou a favor da permanência do prefeito até o dia 31 de dezembro, os Ministros, Joel IlanPaciornik (relator), Renato Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, votaram com relator.
Veja a decisão completa:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 937826 – SP (2024/0307025-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE CARLOS MANTOVANI
ADVOGADO: VICTOR KORST FAGUNDES – DF025843
INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou rejeita liminar em habeas corpus.
2. Foi deferida medida liminar para suspender a eficácia das medidas de afastamento do agravado do cargo de Prefeito do Município e de proibição de frequentar as instalações do Poder Executivo, pois identificada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, a mitigação dos riscos que amparavam as cautelares e a superação do prazo razoável de 180 dias para afastamento do Prefeito.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal – MPF contra decisão acostada às fls. 3.830/3.836, de minha relatoria, pela qual deferi pedido de liminar para suspender a eficácia das medidas cautelares de afastamento do cargo de Prefeito do Município e de proibição de frequentar as instalações do executivo municipal, bem como assegurar o retorno do paciente ao exercício do cargo de Prefeito de Pirassununga/SP.
O MPF sustenta, em síntese, a necessidade de reestabelecimento da medida cautelar de afastamento do agravado do exercício do cargo de prefeito “diante da possibilidade deste, em razão de suas funções, participe de novas fraudes a procedimentos licitatórios, bem como para que a ação do grupo, como um todo, seja interrompida e assegurada a continuidade das investigações em curso” (fl. 3.844).
Assevera que as medidas cautelares de afastamento do cargo, de proibição de acesso às dependências da Prefeitura de Pirassununga/SP e de manter contato Página 1 de 7 Documento eletrônico VDA43650320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 3e5c6078-c184-408a-946d-1a6540a26163 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 27/09/2024 12:24:30 servidores, investigados e testemunhas foi devidamente fundamentada pela autoridade apontada como coatora.
Argumenta que, tendo em conta as peculiaridades do caso, em que haveria grave risco de uso indevido do cargo para o cometimento de fraudes à licitação, mostra-se adequado e proporcional o reestabelecimento do afastamento. Requer “com o presente agravo regimental, o reexame da decisão concessiva da liminar, para cassá-la e, no mérito, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem” (fl. 3.847).
É o relatório.
VOTO
Embora tempestivo o agravo e devidamente infirmados os fundamentos do ato contestado, o recurso não merece conhecimento, como melhor explicitado adiante.
A decisão contestada deferiu liminar para suspender a eficácia das medidas de afastamento do agravado do cargo de Prefeito do Município de Pirassununga/SP e de proibição de frequência às instalações do Poder Executivo, nos seguintes termos:
“A defesa pretende, em síntese, a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente, sobretudo a medida de afastamento da função de Prefeito do Município de Pirassununga/SP.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “[p]ara a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto” (HC n. 480.001/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019).
Neste caso, segundo a Desembargadora Relatora do processo originário, persiste o risco reconhecido na decisão que decretou as medidas cautelares, determinações que foram referendadas pelo órgão colegiado da Corte Estadual, como se observa:
“[…] Fls. 3693/3705: a defesa de J. C. M. postulou a reconsideração da decisão de fls. 2824/2829, apenas no tocante ao afastamento cautelar do cargo de Prefeito Municipal, “para o qual o Denunciado foi democraticamente eleito, a fim de que este possa concluir o pouco que resta de seu mandato e, conforme lhe asseguram os mais basilares princípios eleitorais, concorrer livremente à reeleição”. Todavia, a pretensão não comporta deferimento. J. C. M. foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, c. c. o § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 337-F, do Código Penal, por três vezes, e no artigo 337-F, c. c. o artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 29, caput, e 69, todos do Código Penal (fls. 174/175). Como fundamentado nas decisões proferidas anteriormente, foram deferidas as interceptações telefônicas e telemáticas dos investigados, entre eles, de J. C. M., ocasião em que se verificou indícios da existência de organização criminosa voltada para a prática de fraude de procedimentos licitatórios e de outros delitos. Posteriormente foi deferida a busca e Página 2 de 7 Documento eletrônico VDA43650320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 3e5c6078-c184-408a-946d-1a6540a26163 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 27/09/2024 12:24:30 apreensão domiciliar em relação aos investigados, bem como foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios. De acordo com as informações existentes nos autos, J. C. M. assumiu o cargo de prefeito de Pirassununga em 18 de janeiro de 2022, em razão da cassação, pela Câmara Municipal, do então Prefeito, Dimas Urban, e logo após, nomeou L. C.M. F. como Secretário de Governo. L. C. M. F. e M. A. de O. M., segundo consta, exerciam forte influência em relação ao Prefeito J. C. M., especialmente pela experiência que o primeiro já possuía na gestão da coisa pública. Há indícios de que tanto L. C., como M. A., tiveram participação decisiva para que as pretensões criminosas do empresário T. N. R. fossem alcançadas, mediante a efetivação das contratações de sua empresa THV SANEAMENTO LTDA., pelo poder público municipal. Houve a contratação da advogada E. R. B. R. a fim de que, de forma ilegal, adentrasse no âmago do Setor de Licitações da administração pública de Pirassununga e passasse a atuar para a defesa e prevalência dos interesses econômicos de T. N. R., sócio proprietário da empresa THV SANEAMENTO LTDA., em benefício de toda a organização criminosa. A pretexto de atuar na defesa do Prefeito J. C., na verdade agia sob o comando de T. N. R., de forma a dar respaldo jurídico para o direcionamento dos procedimentos licitatórios em favor da empresa THV SANEAMENTO LTDA. Diante deste cenário, foi deferida a prorrogação da medida cautelar de suspensão do exercício das funções públicas de J. C. M. Prefeito do Município de Pirassununga, L. C. M. F. Secretário Municipal de Governo e M. A. de O. M. Secretário Municipal de Agricultura, à vista do risco à ordem pública e à moralidade administrativa no caso de retorno ao status quo ante.
Como consignado por ocasião da prorrogação da medida cautelar, as imputações iniciais tiveram como fonte apenas os procedimentos administrativos atinentes aos certames fraudados, bem como o conteúdo interceptado telefônica e telematicamente, estando pendente, ainda, a análise de todo o conteúdo extraído de aparelhos celulares e computadores em geral.
Ressaltou-se, ainda, que J. C. M. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, e nessa hipótese, a lei autoriza o afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual, conforme preceitua o § 5º, do artigo 2º, inciso II, da referida lei. Ademais, a pretensão de revogação da medida cautelar já foi submetida ao colegiado e mantida a decisão, por unanimidade, por esta C. 10ª Câmara de Direito Criminal, conforme o V. Acórdão de fls. 1109/1125, dos autos nº 2306781- 28.2023.8.26.0000, proferido em 18 de março de 2024, não existindo, ao menos por ora, fato novo a justificar o deferimento da pretensão.
Por fim, a manutenção da medida cautelar de suspensão do cargo de prefeito não obsta a participação de J. C. M. nas convenções partidárias. Como apontado pela defesa, o artigo 8º, da Lei nº 9.504/97, prevê: “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando[1]se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação”, não havendo qualquer ressalva na indicação dos candidatos.
Da mesma forma, a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I, prevê que são inelegíveis o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido Página 3 de 7 Documento eletrônico VDA43650320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 3e5c6078-c184-408a-946d-1a6540a26163 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 27/09/2024 12:24:30 eleitos, o que não se aplica in casu.
Ainda, de acordo com o artigo 9º, § 1º, incisos I ao VI, da Resolução 23.609, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Resolução 23.729, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, não verifico qualquer impedimento para que J. C. M. possa se candidatar à reeleição. Assim, indefiro o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito imposta a J. C. M.. […]” (fls. 25/28).
Pelo que consta dos autos, o afastamento cautelar pelo prazo de 180 dias foi deferido em 21/11/2023, tendo sido indeferido o pleito de revogação formulado pela defesa em 30/1/2024. O agravo interno interposto contra a referida decisão foi desprovido.
Houve o oferecimento de denúncia, em 16/5/2024 foi deferida a prorrogação do afastamento por mais 180 dias, encontrando-se os autos na fase de recebimento da denúncia.
Nesse contexto, verifica-se que as provas relativas aos fatos em apuração estão à disposição do dominus litis, havendo, inclusive, o oferecimento de denúncia, circunstância que, à luz da cláusula rebus sic stantibus, mitiga riscos obstaculizados com as cautelares.
Ademais, já foi ultrapassado o prazo de 180 dias de afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal – prorrogado pela autoridade coatora por mais 180 dias, principalmente, para resguardar a instrução processual. Confira-se trecho da decisão:
“[…] aos denunciados J. C. M. – Prefeito do Município de Pirassununga, L. C. M. F. – Secretário Municipal de Governo e M. A. de O. M. – Secretário Municipal de Agricultura, imputa-se a prática do crime previsto no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, e nessa hipótese, a lei autoriza o afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual, conforme preceitua o § 5º, do artigo 2º, inciso II, da referida lei. Diante do exposto, defiro a prorrogação do afastamento cautelar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do vencimento do período de 180 dias iniciado em 04/12/2023, dos denunciados J. C. M. – Prefeito do município de Pirassununga, L. C. M. F. – Secretário Municipal de Governo e M. A. de O. M. – Secretário Municipal de Agricultura, das funções públicas por eles exercidas. Oficie-se à Prefeitura do Município de Pirassununga e à Câmara Municipal de Pirassununga, para as providências cabíveis.” (fls. 90/91).
É oportuno destacar que: “[o] STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento cautelar de prefeito. Todavia, também entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto (AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 21/3/2014)” (AgInt na SLS n. 2.790/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2020).
Em acréscimo: “[a] prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo” (AgRg na SLS n. 1.957/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe de 9/3/2015). Nessa esteira, embora não expirado o prazo de 180 Página 4 de 7 Documento eletrônico VDA43650320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 3e5c6078-c184-408a-946d-1a6540a26163 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 27/09/2024 12:24:30 dias, iniciado em 16/5/2024, referente à prorrogação do afastamento do exercício de cargo, não se identifica, de forma manifesta, a persistência dos riscos acautelados com a prorrogação, notadamente considerada a indicação da coleta de bastantes elementos de convicção que, inclusive, justificou o oferecimento da denúncia.
Assim, a despeito da pertinência das razões de fato e de direito evocadas pelo Juízo competente para a decretação das medidas cautelares, as providências até então adotadas, que perduram há cerca de 8 meses, têm o condão de obstar eventual reiteração delitiva. Além do mais, a fase avançada das investigações permitiu, inclusive, o oferecimento da denúncia, o que aplaca o risco à instrução processual, mitigando a fundamentação utilizada para ancorar a prorrogação do afastamento do exercício do cargo público, razão pela qual devem ser revisadas as medidas aplicadas.
Observadas a necessidade e a adequação inerentes às cautelares, verifico, em juízo perfunctório, a necessidade de flexibilização do afastamento do cargo de Prefeito do Município, pelo prazo de até 180 dias e proibição de acesso à Prefeitura, pois as circunstâncias supervenientes atenuaram a imprescindibilidade das medidas. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. PECULATO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO PELO GAECO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A VEREADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 53, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR MUNICIAL. MANDATO ELETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO.
1. O Ministério Público detém a prerrogativa de iniciar procedimento investigatório quando está diante de uma notícia de crime. A atuação do GAECO ocorre no exercício das funções institucionais do Parquet.
2. O Judiciário está autorizado a aplicar as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e, no caso de Vereador, não aplicar o art. 53, § 2º, da Constituição Federal, eis que destinado a Senadores, Deputados Federais, e, pela extensão do art. 27, § 1º, da Carta Magna, a Deputados Estaduais.
3. No caso, o Vereador municipal foi afastado do cargo por decisão de 10/8/2017 e a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 15/5/2019. Ainda que haja a prolação de sentença no ato, até lá transcorrerão mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de afastamento das funções, o que corresponde a quase metade do mandato eletivo.
4. Ainda que não exista prazo legalmente definido para a suspensão do exercício de função pública (art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal), o afastamento cautelar não pode se eternizar no tempo, principalmente em relação ao exercício de mandato eletivo, ainda que não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal.
5.”Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício do cargo de vereador pelo recorrente atualmente processado por crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio” (RHC 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
6. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar o afastamento cautelar do cargo de Vereador municipal, e cassar as seguintes medidas: proibição de acesso ou frequência, por si Página 5 de 7 Documento eletrônico VDA43650320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 3e5c6078-c184-408a-946d-1a6540a26163 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 27/09/2024 12:24:30 ou terceiros, a Câmara Municipal de Ribeirão Preto; proibição de manter contato com seus assessores; suspensão do exercício de função pública como Vereador municipal. Mantidas a proibição de ausentar-se da Comarca e a suspensão de qualquer atividade médica, eis que não afetam o exercício do mandato eletivo. (RHC n. 94.002/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Ante o exposto, defiro a liminar tão somente para suspender a eficácia das medidas cautelares de afastamento do cargo de Prefeito do Município e de proibição de frequentar os espaços/instalações do executivo municipal, assegurando, em consequência, o retorno do paciente ao pleno exercício do cargo de Prefeito de Pirassununga/SP, até que sobrevenha decisão de mérito” (fls. 3.831/3.836).
A liminar foi deferida em virtude da verificação, em juízo perfunctório e à luz da cláusula rebus sic stantibus, da mitigação dos riscos que se busca evitar com as cautelares decretadas e da superação do prazo razoável de 180 dias para o afastamento de prefeito. Ou seja, a medida foi concedida, de forma fundamentada, pois vislumbrada a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento formulado.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou rejeita liminar em habeas corpus, como neste caso.
Nessa linha de intelecção, cito precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar (Precedentes da Terceira Seção).
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RCD na Rcl n. 41.000/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto de decisão que indeferiu pleito liminar no habeas corpus, no qual a defesa pretende a concessão de liberdade provisória ao paciente.
2. A jurisprudência do STJ não admite agravo regimental de decisão que, de forma fundamentada, indefere ou concede liminar em habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido. Página 6 de 7 Documento eletrônico VDA43650320 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 3e5c6078-c184-408a-946d-1a6540a26163 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 27/09/2024 12:24:30 (AgRg no HC n. 681.275/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
- É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere pleito liminar( precedentes).
- II- Na espécie, não se verifica qualquer excepcionalidade a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, uma vez que a concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada tendo sido determinada abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação, assim como solicitadas informações ao Juízo a quo.
Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.
(AgRg no HC n. 777.264/GO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Destarte, considerados os dados acima referidos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo regimental.