Bailão do Furlan. TRE para nos 3 X 3. Desembargador pede vistas
Na tarde desta segunda-feira, 3, o Tribunal Regional Eleitoral/SP, deu início ao julgamento do “suposto abuso de poder econômico” durante a campanha eleitoral de 2016 ocorrido no ano de 2016.
De acordo com opositores que perderam as eleições, o então candidato e hoje vereador Natal Furlan (PSDB) teria ferido a legislação eleitoral, quando presentes à um “ato de Comício” em frente ao local de eventos de propriedade de Furlan.
O vídeo do evento foi colocado na rede social por um filho do hoje vereador Natal Furlan (PSDB).
Empate
Os Desembargadores do TER, deram três votos para a condenação e outros três pela absolvição.
Vistas
Nossa reportagem, recebeu informações de que o parecer que decidirá o futuro de Lindo, Dimas e Furlan será do Desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior. O resultado deverá ser nesta próxima quarta-feira, 5, ou segunda-feira, 10.
“Temos um trunfo na mão, disse um advogado do prefeito Alves Lindo”. Por outra lado, advogados que defendem a cassação de “Lindo” já adiantaram que irão recorrer junto ao TSE, caso o prefeito ganhe a ação no TER/SP.
Veja matéria anterior
Lindo, Dimas e Furlan são condenados. Pirassununga poderá ter novas eleições
16/11/2016
No início da tarde desta quarta-feira, 16, a Justiça Eleitoral, através da Juíza da 96ª Zona Eleitoral, Dra. Flávia Pires de Oliveira publicou a sentença de julgando “parcialmente procedente a ação para condenar o candidato eleito a prefeito Ademir Alves Lindo (PSDB), o vice Milton Dimas Tadeu Urban (PSD) e o candidato a vereador eleito Natal Furlan (PSDB) às penas de inelegibilidade por oito anos a partir da data da eleição de 2016 e cassação dos registros (pois ainda não foram diplomados)”.
Também, foi determinado pela Juíza que se “refaça-se o processamento dos votos da eleição proporcional, respeitado o disposto nos artigos 175, Parágrafo 4º, do Código Eleitoral, e 16-A, Parágrafo único, da Lei 9.504/97, computando os votos para a legenda. Nos termos do artigo 224, do Código Eleitoral, e dada a nulidade dos votos, que atingiriam a maioria dos válidos, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral solicitando convocação de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
Cópias foram enviadas ao Ministério Público Eleitoral”.
Da sentença cabe recurso aos candidatos condenados.
Confira a íntegra da Decisão, publicada no site do TRE-SP:
LUÍS ACÁCIO MARTINELI, candidato qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em relação ao candidato a cargo majoritário ADEMIR ALVES LINDO.
Narra que, em 25 de Setembro de 2016, às 20:30 horas aproximadamente, na Avenida Paulo Furlan, altura do número 148, Cachoeira de Emas, nesta Comarca, o salão de festas e eventos denominado “Bailão do Furlan”, de propriedade de Natal Furlan, também candidato, foi utilizado para a realização do comício eleitoral em proveito de Ademir Alves Lindo, o que configuraria ato de captação de sufrágio e abuso do poder econômico.
Diz que o baile é realizado semanalmente, com cobrança de ingressos, realização de espetáculos musicais e vendas de bebidas e petiscos. Naquela data, houve realização de ato de campanha eleitoral, em favor do candidato Ademir, com a presença do Deputado Estadual Cauê Macris que, usando microfone, pediu votos a Ademir. Na ocasião, não houve cobrança de ingressos dos frequentadores que teriam participado da ‘reunião’.
O ocorrido estaria provado por fotos e gravação do evento, dizendo que, no discurso do Deputado, já expressa referência à suposta ansiedade das pessoas que assistiam, porque queriam que o baile se iniciasse logo.
O candidato Ademir teria se beneficiado diretamente do poder econômico, a garantia de ingresso gratuito aos que lá se encontravam. Referido candidato se aproveitou da situação para fazer promessas de campanha.
Pretende a procedência do pedido, com a cassação do registro de candidatura de Ademir e de seu diploma, caso eleito, além da condenação ao pagamento de multa e a decretação de sua inelegibilidade por oito anos.
Foi indeferida liminar.
A fls. 29, o Ministério Público requereu a intervenção de NATAL FURLAN no polo passivo da lide, o que foi deferido na decisão de fls. 31, que determinou, ainda, a inclusão do candidato a vice-prefeito, MILTON DIMAS TADEU URBAN, em razão de litisconsórcio necessário.
Os candidatos ADEMIR e MILTON apresentaram defesa a fls. 48, argumentando não haver prova de captação ilícita de voto, pois não teria ocorrido ingresso gratuito de pessoas no evento, remanescendo testemunho isolado, sem observância do contraditório.
Afirmam que Ademir não organizou o evento, não sabe se todo o público pagou para lá ingressar, não contribuiu para a festa, não pagou ingresso para ninguém, não realizou propaganda no interior do estabelecimento. Diz que houve apenas discurso defronte ao estabelecimento, o que não é vedado, e que apenas se aproveitou do evento para discursar na rua.
Nega a ocorrência de abuso do poder econômico e conclui pela improcedência do pedido.
Natal Furlan apresentou sua defesa a fls. 59, dizendo ter havido mera ‘reunião política’ em via pública, defronte ao “Bailão do Furlan”, com as presenças do Deputado Estadual Cauê Macris e do candidato a Prefeito Ademir.
Diz não haver degravação do vídeo, o que seria exigência legal, e impugna a declaração prestada por suposta beneficiada, sob o argumento de que o reconhecimento da assinatura somente teria ocorrido após a eleição.
Afirma que do evento participam pessoas de várias cidades da região, e não apenas de Pirassununga, e que não há prova de captação de sufrágio e abuso do poder econômico.
Narra que houve utilização de veículo com adesivos em desacordo com a legislação numa carreata, no dia 1º de Outubro, pelas ruas da cidade, informando que retirou os adesivos, assim que alertado pelo Chefe do Cartório Eleitoral, concluindo pela improcedência do pedido.
Foi dada oportunidade às partes para que se manifestassem sobre os documentos trazidos aos autos.
Na decisão de fls. 112, foi deferida a inquirição da testemunha arrolada.
O representante arrolou novas testemunhas (fls. 118), que não foram inquiridas.
Em audiência, foram inquiridas a testemunha arrolada pelo autor e as arroladas pelos requeridos, e foram colhidos os depoimentos pessoais desses.
Em memoriais, o Ministério Público se manifestou a fls. 137, pela procedência da ação, dizendo que “se evidenciou conduta ilícita perpetrada pelo vereador (Natal Furlan), expediente do qual se locupletou consciente e voluntariamente o candidato a prefeito (Ademir Lindo) da estrutura adrede preparada para o comício que se efetivou no local ao arrepio da lei com utilização de poderio econômico para influenciar a decisão de voto do eleitorado ali presente” (fls. 139).
O Autor se manifestou a fls. 148, também pela procedência do pedido.
Os requeridos Ademir Alves Lindo e Milton Dimas Tadeu Urban se manifestaram a fls. 162, requerendo sejam desconsiderados os depoimentos colhidos, posto que não prevista a prova no ordenamento eleitoral.
Quanto ao mérito, dizem não haver prova de que houve o ingresso gratuito de pessoas no baile, e que não há prova de que houve fornecimento gratuito de bebidas, impugnando o depoimento de Elizabete, pois não esteve no evento e só soube por ‘ouvir dizer’.
Analisam a prova, dizendo que as testemunhas afirmaram não ter havido distribuição gratuita de ingressos no período eleitoral. Alternativamente, dizem que Ademir não participou da organização do evento, não se associou com Natal para compra de votos ou abuso do poder econômico e só esteve no local a convite, concluindo pela improcedência do pedido.
Natal Furlan se manifestou a fls. 166, dizendo não haver prova de prática de ilícito pelos requeridos, concluindo pela improcedência da ação.
É o relatório.
O Artigo 22, da Lei de Inelegibilidade, não prevê a colheita de depoimento pessoal do representado, e por essa razão, pretendem os requeridos a desconsideração da prova produzida em audiência.
Mantenho, entretanto, a prova. Referido dispositivo legal, como é sabido, traz o procedimento a ser observado na investigação judicial eleitoral, que busca a apuração de eventual prática que coloque em risco a lisura do processo eleitoral e a espontaneidade do voto. Prevalece o interesse público.
O depoimento pessoal, à semelhança do interrogatório no processo penal, é prova de defesa, e o disposto no inciso I, letra ‘a’, do artigo mencionado, prevê expressamente a possibilidade de ampla defesa, e não poderia ser de outra forma. Não bastasse, há a possibilidade de diligência ‘ex officio’.
Por fim, os requeridos não foram obrigados a prestar depoimentos que, em síntese, limitaram-se a repetição das alegações trazidas nas defesas.
Afasto a alegação de que deveria ter havido transcrição da filmagem (gravação ambiental), pois preclusa a oportunidade de impugnação da prova, eis que disponibilizada na inicial, de tal forma que cabia ao requerido, se o caso, requerer a transcrição.
Do mais, de há muito o registro de provas através de gravações e filmagens, como em audiência, não necessita de transcrição, e não houve demonstração de prejuízo à defesa.
Por fim, vale transcrever a lição de JOSÉ JAIRO GOMES, “Direito Eleitoral, Atlas, 12ª ed.:
“Nos processos eleitorais – como nos criminais – o que está em jogo, sempre, é o interesse público. E conforme adverte a jurisprudência do STJ: “as garantias constitucionais não podem servir para proteger atividades ilícitas ou criminosas, sob pena de inversão dos valores jurídicos.” (STJ – HC nº 222.818/MS – 5ª T. – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJe 25-11-2014).”
Passo ao exame do mérito.
Em 25 de Setembro de 2016, às 19:20 horas aproximadamente, no patamar da pequena escada do estabelecimento “Bailão do Furlan”, em Cachoeira de Emas, com utilização de equipamento de som, realizou-se comício eleitoral para as pessoas que lá se encontravam aguardando a abertura dos portões, com discursos do Deputado Estadual Cauê Macris e do candidato a Prefeito Ademir Lindo, ocasião em que foram pedidos votos para os requeridos.
Apurou-se que, aos domingos, às 20:00 horas, realiza-se o “bailão do Furlan”, com apresentação de conjunto musical. A propaganda do evento é feita através de inserções nas emissoras de rádio, página em rede social e utilização de carro com alto-falante, que circula pela cidade e distribui eventualmente ingressos gratuitos (convites) para mulheres.
O acesso ao salão se inicia às 19:15 horas, mediante pagamento de ingressos, com preços distintos para homens e mulheres, ou convites dados a essas. A abertura ocorre antes do início do show, para que o público possa se acomodar nas mesas e cadeiras lá existentes, bem como comprar bebidas e porções. O estabelecimento possui seguranças no salão e no estacionamento, que começam a trabalhar por volta das 19:30 horas.
Na bilheteria, trabalha a esposa de Natal, no bar, o filho. Ao todo, trabalham semanalmente no evento vinte pessoas, recebendo cada uma cinquenta reais por noite. A pessoa jurídica é “Cleiton Martins Furlan ME”, filho de Natal, mas é esse quem assina os convites a mulheres, é tido como proprietário do estabelecimento e reconhecido pelos empregados como o empregador.
Natal Furlan era candidato a Vereador, e Ademir Lindo, a Prefeito e Milton Dimas, Vice-Prefeito, os primeiros do mesmo partido, do qual o Deputado Cauê também é filiado. O Deputado estava em intensa campanha eleitoral pelo Estado, em apoio a candidatos de seu partido, com muitas viagens e, segundo Ademir, havia combinado vir a Pirassununga. Em apoio, o Deputado discursava, pedia votos, adicionava fotos e comentários em sua página de rede social.
Natal Furlan organizou comício defronte ao estabelecimento, com uso equipamento de som, que se iniciou às 19:30 horas aproximadamente, quando os frequentadores já lá se encontravam para o baile. Só naquela vez, não foi permitido o ingresso no salão, naquele horário. E, naquela vez apenas, os seguranças que deveriam entrar no salão, foram mantidos do lado de fora.
Natal Furlan, Ademir Lindo e o Deputado Cauê Macris, com uso do aparelho de som, posicionaram-se no patamar da escada do salão, tendo ao lado um dos seguranças e outro entre os espectadores que, enquanto isso, não podiam ingressar no baile.
O Deputado discursou e pediu votos para Ademir e Natal, preocupando-se em dizer que seria breve, pois sabia que as pessoas estavam aguardando o início do baile. Ademir também discursou. O discurso do Deputado evidencia que os espectadores apenas aguardavam o direito de ingresso no salão.
Houve comício – e não mera reunião ou palestra política de membros do partido – nas dependências de pessoa jurídica. Insistiram os requeridos na tese de que o evento teria sido realizado em via pública. Não é verdade, os requeridos e o Deputado estavam sobre o patamar, em construção particular, voltados para o público, que estava na rua.
Para os discursos, usaram equipamento de som. Natal afirmou que o equipamento consumia energia de sua residência. Porém, não é o que as fotos e filmagens mostram, não há fio passando por eles para imóvel vizinho. Houve, portanto, utilização de energia elétrica da pessoa jurídica, assim com houve utilização do próprio imóvel.
O “Baile do Furlan” tem relação simbiótica com Natal. Embora o baile esteja em nome de seu filho, como dito, é a ele que pessoas associam o baile, é reconhecido como o empregador, é quem concede convites e utiliza seu número de celular pessoal como contato para a empresa.
. O comício foi combinado dias antes, como contado por Ademir, ficando isolada a versão de Natal, de que apenas naquele dia, em poucas horas, havia agendado reunião política em sua casa com o Deputado.
Natal organizou o comício, com utilização de equipamento de som. Embora Natal tenha dito que foi apenas uma caixa pequena, a foto de fls. 18 retrata duas caixas, uma sobre a outra, com a mesa de som, ligada a microfone (fls. 19). E, ainda pelas fotos, não se vê cabos e fios de ligação com energia elétrica da residência de Natal, que fica em imóvel distinto, o que também não se pode crer, pois estaria passando pelas pessoas fotografadas.
Como Natal afirmou que havia apenas uma caixa, bem pequena, de uso doméstico, não se sabe a quem pertence o equipamento utilizado, pois não foi só uma caixa, e também havia mesa de som e microfone. Presume-se que referida aparelhagem seja do baile, que tem apresentação musical, ou seja, utiliza aparelho de som. Não bastasse, o som estava instalado nos limites do imóvel, junto à escada e ao patamar, o que leva à presunção de que pertença ao estabelecimento.
Apenas naquela noite, a porta de entrada não foi aberta no horário de sempre, e as pessoas ficaram aguardando do lado de fora, impedidas de ingressar no evento. A foto de fls. 17 bem demonstra que várias pessoas sequer olhavam para o comício, e estavam no local apenas porque aguardavam a entrada no baile.
Na página do ‘bailão’, no ‘facebook’, vê-se que as pessoas eram esperadas às 19:30 horas (fls. 72), ou seja, exatamente no horário em que se realizava o comício e que não podiam ingressar no salão. Os depoimentos das testemunhas arroladas por Natal provam o horário do comício.
Os seguranças, que já deveriam estar no salão naquele horário, como de sempre, também ficaram do lado de fora, ao menos um deles no degrau alto da escada, junto ao patamar onde estavam os políticos. Outro funcionário, que trabalha no bar, de nome Rogério, ficou no patamar, enquanto outro segurança se misturava ao público.
Ou seja, além do uso do imóvel e da energia elétrica, houve a utilização de funcionários do “baile” para segurança do evento, que foram orientados a não ingressarem no salão e impedirem o ingresso de pessoas no baile, antes do término dos discursos.
Com propriedade, é do I. Promotor de Justiça:
“Bem dizer formou-se ali legítimo curral eleitoral, pois a conveniência da excepcionalidade os frequentadores do baile foram pela primeira vez impedidos de entrar antecipadamente a parte interna do estabelecimento de propriedade de Natal Furlan. Eleitores foram ao local e foram compelidos a acompanhar as mais diversas promessas e aos mais escancarados pedidos de voto tanto em benefício de Natal quanto em conveniente benefício de Ademir. Repise-se a testemunha de defesa relatou que as portas do baile estavam fechadas e os eleitores cercados por seguranças pagos por Natal Furlan em postura excepcional e ilegal e que beneficiou o candidato ao legislativo e ao candidato da chapa majoritária”. (fls. 140/141).
Além das testemunhas arroladas por Natal o reconhecerem como o empregador, o próprio candidato, em seu depoimento pessoal, relatou dificuldades financeiras com a manutenção do estabelecimento, propondo-se, inclusive, a mostrar notas de despesas, e contou que distribui convites que confecciona. Todos os depoimentos evidenciam o controle do poder econômico por Natal Furlan.
Há cópias de ingressos gratuitos cedidos por Natal, para evento às vésperas da convenção do partido (fls. 76/77 e 79/80). A distribuição dos ingressos é feita com a utilização de um veículo, que circula pelos bairros fazendo propaganda do baile, como dito pelas testemunhas, dirigido, em regra, pelo “Senhor João”.
O veículo do “bailão do Furlan”, com vários adesivos da campanha dos candidatos requeridos, irregularmente nele afixados, foi utilizado para a campanha eleitoral, em carreata pelas vias públicas da cidade, às vésperas das eleições, conforme documentos de fls. 34/38. Na ocasião, como identificado pelas testemunhas, era dirigido pela mesma pessoa, o Senhor João.
O Chefe do Cartório Eleitoral, ao constatar a propaganda ilícita, alertou o candidato Natal Furlan, que aparece nas fotos mencionadas, retirando os adesivos irregulares, mantendo, contudo, adesivo no vidro traseiro, com dimensões superiores às permitidas. Ou seja, o poder econômico de Natal Furlan também abrangia o veículo e seu motorista.
A foto de fls. 37 bem demonstra a afirmada simbiose entre campanha, ‘bailão do furlan’ e Natal Furlan. O veículo utilizado pelo ‘bailão’, tanto para propaganda por som como por distribuição gratuita de convites, era utilizado, também, para campanha eleitoral e para divulgação do número do celular do candidato. E era, ainda, usado para circulação de propaganda irregular tanto de Ademir como de Natal (fls. 35/36).
A testemunha trazida pelo autor não esteve no evento, apenas ouviu dizer, por pessoas que nominou, que houve ingresso gratuito. Todavia, confirmou que já ganhou ingresso para o ‘bailão’, recebendo-o do ‘carro de som que passava anunciando, dava o convite para a gente’. Confirmou, também, que o carro anunciando o baile continha propaganda dos requeridos Ademir e Milton, nas laterais, corroborando as fotos.
Demonstrado, portanto, que o veículo do “bailão” era utilizado tanto para divulgar o baile – inclusive o do dia 25 de Setembro – como para fazer propaganda irregular dos requeridos, com adesivos em suas laterais. O ocupante do carro de som avisava que o baile seria “às 19:00 horas”, e que haveria comício. Afirmou, também, que amigas suas estiveram no evento e a entrada foi franqueada gratuitamente.
Em síntese, há prova segura de que o ‘baile do Furlan’ é um evento realizado semanalmente, tanto com venda como com distribuição gratuita de ingressos, essa através do carro de som. No dia 25 de Setembro, houve utilização do imóvel, funcionários e de energia do evento, para realização de comício de campanha em favor dos requeridos. Além disso, houve a utilização do veículo simultaneamente para divulgação do baile e propaganda eleitoral.
Houve abuso do poder econômico, pois o ‘bailão’ é do Natal Furlan, ainda que a pessoa jurídica esteja em nome de terceiro. É o requerido quem cuida das contas, contrata funcionários, distribui convites, usa seu celular para contato, e o veículo para propaganda, detém o candidato, enfim, o poder econômico.
Natal Furlan, usando do estabelecimento – imóvel, funcionários, energia elétrica, equipamentos de som e propaganda com carro – realizou comício exatamente no horário em que as pessoas estariam ingressando no salão, mas foram impedidas e submetidas ao evento político. Não bastasse, usou do veículo de propaganda do baile para a realização de propaganda ilícita através de adesivos afixados irregularmente. Assim agindo, obteve êxito na realização de propaganda política ilícita.
Ademir Lindo se beneficiou do poder econômico, pois obteve plateia para seu discurso, com vistas a se autopromover e convencer aqueles que lá se encontravam das vantagens de sua eleição.
Dispõe o parágrafo 9º, do Artigo 14, da Constituição Federal que “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger (…) normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (…)”.
Por abuso do poder econômico, conceito fluido, tem-se o mau uso de recursos financeiros à disposição do candidato, com a finalidade de captar votos.
“Na espécie, abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral… (RESPE Nº 28581, REL. MIN. FELIX FISCHER, DE 21.08.2008)”.
Ainda:
“…é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política…”(Carlos Velloso e Walber Agra, em “Elementos de Direto Eleitoral”).
O inciso XVI, do artigo 22, da Lei Complementar n. 64/90 (introduzido pela Lei Complementar n. 135/10), por sua vez, dispõe:
“para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Portanto, com o novo dispositivo acima mencionado, a gravidade das circunstâncias do mau uso de recursos financeiros, com vistas a vantagem eleitoral para um ou mais candidatos, caracteriza o abuso do poder econômico, ainda que a vantagem não seja obtida.
Necessário sejam analisadas as circunstâncias. Natal Furlan vinculou, atrelou, tem relação simbiótica com o “baile do Furlan”, e valendo-se dessa empresa, conseguiu arregimentar público para o comício em favor de sua campanha e dos demais requeridos.
Ou seja, a conduta atentou contra a liberdade política dos eleitores e contra a igualdade nas eleições, pois o abuso do poder econômico conquistou singular benefício aos candidatos requeridos, levando à desigualdade das condições dos demais, violando a isonomia das candidaturas.
As circunstâncias foram graves. As pessoas foram constrangidas a assistir ao comício e permanecerem em pé quando, pelo horário que chegaram, já estariam sentadas e acomodadas no salão.
Tal conduta afrontou os frequentadores do baile, que foram para esse evento, e não para ouvirem promessas políticas e pedidos de votos. Não houve consideração alguma, respeito, pela vontade deles. Não foram previamente avisados de que não seria possível a entrada no baile, e que deveriam aguardar comício.
Ou seja, foram insistentemente convidados ao baile – rádio, carro de som e internet – e foram enganados, porque, no horário, não havia baile ou salão onde pudessem aguardar, como de costume, mas sim comício imposto.
Tive o cuidado de verificar nas redes sociais, nas páginas dos requeridos no ‘facebook’, e não consta nenhum aviso de que haveria comício, muito provavelmente porque os requeridos sabiam que, naquele local, não poderia haver comício e, dessa forma, seriam facilmente descobertos.
Ao contrário, o que constava nas páginas, inclusive naquelas trazidas aos autos, é que haveria ‘baile’, às 19:30 horas. Em síntese, as pessoas foram induzidas a irem ao baile, e foi mudado o horário do evento, das 20:00 para as 19:30 horas, a fim de garantir, dessa forma, o maior número possível de espectadores.
É constrangedor ver, nas fotos, pessoas simples, vestidas para o baile, mulheres com os cabelos arrumados, bolsas a tiracolo, paradas no meio da rua, aguardando o término dos discursos, para poderem entrar.
Por outro lado, o abuso do poder econômico feriu o princípio da isonomia das candidaturas, porque os demais candidatos não tiveram o privilégio da plateia esperada pelos requeridos – em torno de trezentas pessoas que compareceriam ao baile – para exporem suas propostas eleitorais, ou mesmo para que um Deputado em exercício tivesse oportunidade de pedir diretamente votos.
O abuso do poder econômico não se limitou àquela data, pois antes e depois, houve, também, utilização de carro de divulgação simultânea do baile e de propaganda política, essa irregularmente afixada, conforme fotos e depoimentos. Mais uma vez, foi ferida a isonomia das candidaturas, posto que os requeridos tiveram oportunidades ilícitas de divulgarem seus nomes, fotos e números.
A gravidade das circunstâncias se evidencia, ainda, pelo método utilizado para angariar plateia. Se há liberdade para que o candidato realize comício, por outro lado, deve haver liberdade para que o eleitor só vá a comício quando, onde e como quiser. No caso, o eleitor não estava no local para ser submetido aos discursos, sendo impedido de ingressar no baile, como planejado.
Não houve captação ilícita de sufrágio, pois não há prova de que algum eleitor tenha votado em razão da propaganda ilícita ou do abuso do poder econômico. Todavia, ficou demonstrada a provável influência do abuso no resultado das eleições, pois os discursos – tanto do Deputado como de Ademir Lindo – continham promessas que interessavam especificamente aos moradores locais, como duplicação da estrada que liga o centro de Pirassununga a Cachoeira de Emas, onde se realizou o comício, o que há muito é aspirado pelos moradores desse bairro.
Nesse ponto, observo que também se evidencia a provável influência a significativa votação obtida por Natal Furlan nas seções instaladas em Cachoeira de Emas, por exemplo, as de números 0032, 0033, 0034, 0063, todas com mais de quarenta votos, fato de conhecimento público verificável através do resultado da eleição por seção.
As penas para o abuso do poder econômico são cumulativas e previstas em lei. Ainda que o poder econômico não fosse de Ademir Lindo, mas apenas de Natal Furlan, ambos incorrem nas mesmas sanções, pois se beneficiaram do poder, já que houve pedido de votos pelo Deputado para os dois e ainda, Ademir participou ativamente do comício, discursando e prometendo benefícios.
É de observar que Ademir Lindo afirmou que apenas teria ido ao encontro do Deputado por ser Presidente local do Partido. Todavia, o que se apurou é que havia comício organizado, o que ficou evidenciado pelas instalações de som, participação de funcionários e dinâmica para arregimentação de ouvintes, e Ademir Lindo, na verdade, lá esteve para participar do evento, como participou. Dessa forma, diretamente se beneficiou do poder econômico.
Oportuno transcrever, em parte, o v. acórdão proferido no RO N. 4064-92.2010.6.11.0000/MT, Rel. Min. LAURITA VAZ:
“Sobre esse ponto, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que “Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito” (RO Nº 1.350/RR, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 20.4.2007).
Ainda que o requerido Milton Dimas não tenha participado do comício, por ter sido candidato a vice-prefeito com Ademir, sofre as mesmas consequências, eis que o abuso diretamente beneficiou sua candidatura.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar ADEMIR ALVES LINDO, MILTON DIMAS TADEU URBAN e NATAL FURLAN às penas de inelegibilidade por oito anos subsequentes à data da eleição de 2016 (Súmula 19, TSE), e cassação dos registros, pois ainda não diplomados, nos termos do inciso XIV, do artigo 22, da Lei Complementar 64/90.
Refaça-se o processamento dos votos da eleição proporcional, respeitado o disposto nos artigos 175, Parágrafo 4º, do Código Eleitoral, e 16-A, Parágrafo único, da Lei 9.504/97, computando os votos para a legenda.
Nos termos do artigo 224, do Código Eleitoral, e dada a nulidade dos votos, que atingiriam a maioria dos válidos, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral solicitando convocação de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
Encaminhe-se cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral.
P.R.I.
Pirassununga, 16 de Novembro de 2016.
FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA
Juíza da 96ª Zona Eleitoral.