Caseiro é suspeito em auxiliar furto de Laranjas no Distrito de Venda Branca
No início da noite de quarta-feira, 26, em mais uma ação dos GCMs, Travagim e Foghel, componentes da viatura do GPAR (Grupo de Patrulha Ambiental Rural), do município de Pirassununga/SP, detiveram dois indivíduos suspeitos de praticarem furto de Laranjas em “pomares” da região.
Os homens que não tiveram suas identidades reveladas, apenas as idades, sendo um de 48 e, outro de 45 anos de idade, foram conduzidos para o plantão da Polícia Civil Judiciária por volta das 22h10, e liberados pouco mais dos dez minutos da madrugada de quinta-feira, 27, isto devido a vítima, proprietário da plantação não querer formular a queixa-crime junto ao plantão policial.
De acordo com os integrantes do GPAR, se deslocavam de áreas rurais pela rodovia SP – 225, quando avistaram o veículo Chevrolet/Marajó, com placas de Santa Cruz das Palmeiras/SP, visivelmente carregado, com a traseira rebaixada e a frente alta.
Como já tinham conhecimento através de denúncias anônimas dentro de um grupo de WhatsApp de produtores rurais da cidade de Pirassununga, de que elementos conduzindo um Chevrolet/Marajó, praticavam furtos em propriedades rurais.
Diante disso, ao avistarem o referido veículo efetuaram o acompanhamento realizando abordagem com segurança ao longo da rua Siqueira Campos, na região do Jardim Morumbi, região sul da cidade.
Ao avistarem o veículo que aviam denúncias, os homens das forças de segurança efetuaram o acompanhamento ao mesmo, realizando abordagem com segurança ao longo da rua Siqueira Campos, na região do Jardim Morumbi, região sul da cidade.
Na abordagem os GCMs ordenaram que os dois ocupantes do veículo saíssem do mesmo, onde efetuaram revista pessoal, sendo que ada de ilícito encontraram com os dois.
Em vistoria ao veículo encontraram dentro do mesmo, dezoito (18) sacolas cheias de Laranja. Perguntado aos mesmos onde teriam pegado tais laranjas, um dos homens disse que comprou de pessoa que conhece por José, caseiro do Sítio “X”, que fica entre o bairro de Venda Branca, divisa de Aguai/Casa Branca/Pirassununga, onde pagou por cada sacola a quantia de R$ 5,00 (cinco Reais).
Diante disso, os homens do GPAR, solicitaram apoio da equipe da ROMU, que levou um dos detidos até o local, onde teriam pegado as sacolas, onde em conversa com o proprietário do referido sítio, este teria dito que não tem interesse em representar criminalmente contra os mesmos.
Devido a vítima não ter tido interesse em registrar a queixa crime de furto de Laranja em sua propriedade, os dois indivíduos foram liberados.
O delegado de plantão de polícia, Dr. Icaro José, de mãos atadas, devido a vítima não querer fazer a representação contra os suspeitos, restou apenas os liberarem. A polícia investigará a caseiro do Sítio em questão.
Veja abaixo o despacho fundamentado do delegado, Dr. Icaro José –
” Diante das informações apresentadas, após a colheita de declarações das partes, não foi possível reunir elementos de informação suficientes que demonstrassem a configuração de crime de furto, e que, consequentemente, pudessem embasar a prisão em flagrante dos conduzidos.
A pessoa que, em tese, seria a proprietária (caseiro) das Laranjas encontradas em posse das partes, não desejou comparecer à Delegacia de Polícia, informando, segundo o que foi declarado pelo condutor, que não desejava “representar” contra as partes.
Nesse sentido, não foi possível, nesta etapa de cognição sumaríssima, vincular a propriedade das laranjas encontradas em posse dos indiciados ao suposto proprietário, o qual sequer foi qualificado no presente registro.
Ouvidas em declarações, as partes afirmaram que adquiriam cada sacola de laranja pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), de um indivíduo conhecido por “José”, que seria caseiro do “Sítio Santana”, o qual, segundo informado pelas partes, se situa entre o entre o bairro Venda Branca e a divisa com o município de Aguaí/SP.
Embora o condutor (GCM) tenha informado que já havia denúncias a respeito de um veículo com características semelhantes ao conduzido pelas partes, que estaria sendo utilizado para a prática de furtos em propriedades rurais, tais denúncias requerem diligências investigativas para a devida apuração de sua veracidade.
Nesse sentido, também se mostram necessárias outras diligências para que se confirme se, de fato, as partes subtraíram as laranjas encontradas em sua posse, ou se as adquiriram junto ao caseiro do “Sítio Santana”, uma vez que, conforme foi declarado pelo condutor, o proprietário do referido sítio informou que não deseja “representar” contra as partes, e sequer compareceu ao plantão policial.
Ademais, caso se confirme que as laranjas encontradas em posse dos indiciados foram por eles subtraídas, tal fato pode estar amparado pelo princípio da insignificância, sendo materialmente atípico, uma vez que, a depender do tamanho da propriedade rural e do tamanho produção de tais frutas, o valor dos produtos subtraídos pode se mostrar insignificantes se comparado ao todo.
Ante o exposto, determinou-se a oitiva das partes, e posterior liberação das mesmas, devendo os fatos serem devidamente apurados posteriormente, uma vez que, nesta etapa de cognição sumaríssima, em respeito ao direito de liberdade e ao princípio da presunção de inocência, não foi possível reunir indícios suficientes que demonstrassem a configuração de crime.
Em relação às laranjas encontradas em posse dos indiciados, tendo em vista rápido perecimento de tais produtos, e o fato de que não foi possível constatar a prática de crime, deixou-se de se proceder à apreensão, sendo juntadas fotos dos referidos produtos ao presente registro.
Fonte – GCM
Imagem – Reprodução das Redes Sociais