Convênio Covid-19 de 2020: Contas de Dimas e Saggioratto é aprovada pela Tribunal de Contas do Estado
O Tribuna de Contas do Estado de São Paulo, julgou procedente através de seu corpo de auditores, procedente o convênio número 16, assinado o dia 31 de agosto de 2020, pelos então prefeito e secretário de saúde naquela oportunidade, Dr. Milton Dimas Tadeu Urban e Edgar Saggioratto, respectivamente, com a Santa de Misericórdia de Pirassununga, tendo na época Ednaldo Barbosa Lima (falecido recentemente).
O convênio foi referente em se manter a estrutura médico-hospitalar necessária para a realização do atendimento aos pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de Coronavirus – COVID 19 – “Novos leitos de UTI – COVID 19 e Unidade Sentinela”.
Desta forma, o Tribunal de Contas do Estado, através do aprovado, mostra a idoneidade do então prefeito e secretário.
Veja a sentença:
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00023007.989.20-5
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA
RESPONSÁVEIS: MILTON DIMAS TADEU URBAN – PREFEITO ADVOGADO: RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) EDGAR SAGGIORATTO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONVENIADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRASSUNUNGA ADVOGADO: MAURO ZAMARO, OAB/SP 421.466 e DOVILIO ZANZARINI JUNIOR, OAB/SP 338.141
RESPONSÁVEL EDINALDO BARBOSA LIMA – PROVEDOR
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO:
CONVÊNIO n° 016, assinado em 31 de agosto de 2020.
Objeto: Manter a estrutura médico-hospitalar necessária para a realização do atendimento aos pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de Coronavirus – COVID 19 – “Novos leitos de UTI – COVID 19 e Unidade Sentinela”.
VALOR INICIAL: R$ 1.195.620,41
EM EXAME: Convênio (47)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS – UR-10
RELATÓRIO 1 of 4
Em exame o Convênio nº 16/2020, relativo ao repasse de recursos públicos efetuado pela Prefeitura Municipal de Pirassununga à Entidade Beneficiária Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, no exercício de 2020, no valor de R$ 1.195.620,41, com a finalidade de “manter a estrutura médico-hospitalar necessária para a realização do atendimento aos pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de Coronavírus – COVID 19 – Novos leitos de UTI – COVID 19 e Unidade Sentinela”.
Os presentes autos encontram-se em exame neste Corpo de Auditores face a redistribuição da matéria considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 02/2021.
A Fiscalização desta Casa, em seu circunstaciado relatório não registrou apontamentos de irregularidades que comprometeram o convênio em pauta e destacou que os recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Pirassununga à Conveniada são de origem federal.
No evento nº 23 foi constatado apontamento relativo à vigência do Convênio supra, tendo a Fiscalização obtido declaração junto a Origem informando que “trata-se de erro material na redação do Termo de Convênio que não prejudicará a execução do contrato” e que “faz-se valer o disposto no Plano de Trabalho, ou seja, vigência de 01 de setembro de 2020 a 20 de dezembro de 2020”.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, ao analisar a matéria e a manifestação da Fiscalização, especialmente sob a ótica da LINDB, não se vislumbrou, por ora, apontamentos que obstem a aprovação do ajuste principal, no evento nº 61.
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual da matéria foi efetuada pela Unidade Regional de Araras – UR.10. 2 of 4
Em seu relatório, procedeu ao exame formal da documentação encaminhada e não registrou apontamentos de irregularidades que comprometeram o convênio em pauta.
Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, e do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, e JULGO REGULAR a matéria em apreço.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
– Aguardar o prazo recursal
– Certificar o trânsito em julgado
– Proceder a juntada de petição de evento 69, relativa a procuração
Após, ao arquivo.
CA, em 5 de Setembro de 2022.
JOSUE ROMERO
AUDITOR JR-04
PROCESSO: TC-00023007.989.20-5
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA 3 of 4
RESPONSÁVEIS: MILTON DIMAS TADEU URBAN – PREFEITO ADVOGADO: RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) EDGAR SAGGIORATTO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONVENIADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRASSUNUNGA ADVOGADO: MAURO ZAMARO, OAB/SP 421.466 e DOVILIO ZANZARINI JUNIOR, OAB/SP 338.141
RESPONSÁVEL EDINALDO BARBOSA LIMA – PROVEDOR
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO: CONVÊNIO n° 016, assinado em 31 de agosto de 2020.
Objeto: Manter a estrutura médico-hospitalar necessária para a realização do atendimento aos pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de Coronavirus – COVID 19 – “Novos leitos de UTI – COVID 19 e Unidade Sentinela”.
VALOR INICIAL: R$ 1.195.620,41
EM EXAME: Convênio (47)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS – UR-10
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, e JULGO REGULAR a matéria em apreço. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.