Prefeito autoriza abertura de comércio geral entre os dias 1 e 8 de maio em Pirassununga
Decreto do prefeito municipal de Pirassununga/SP, Dr. Dimas Urban, assinado no dia 29 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do município, libera, seguindo Decreto do Estado, autoriza o comércio abrir suas portas entre os dias 1 e 9 de maio, das 06h00 até as 20h00.
O Decreto deixa bem claro em seu Artigo 2º, onde estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bares, restaurantes e congêneres, salões de beleza e barbearia, atividades culturais, atividades esportivas individuais (inclusive academias de ginástica, clubes, centros esportivos e afins), mantendo 25 % da capacidade de ocupação do local.
Porém, de acordo com o Sindicato dos Comerciários de Pirassununga e Porto Ferreira, não autorizou a abertura do comércio varejista devido a um Acordo Coletivo. Porém, o comerciante que não colocar funcionários para trabalhar podem abrir suas portas, isto somente em família.
Informações não oficiais, dizem que ao menos dois municípios limítrofes com Pirassununga; Descalvado e Santa Cruz das Palmeiras estariam autorizados para abrir, pertencem ao Sindicato dos Comerciários de São Carlos/SP. Veja abaixo o Decreto de Pirassununga.
Foto da Capa das Redes Sociais
DECRETO Nº 7.850, de 29 de ABRIL de 2021
“Dispõe sobre medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19; estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e dá outras providências.”
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e,
Considerando a prorrogação da fase de transição, como disposto na atualização do Plano SP;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto institui medidas de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e suas alterações, com o objetivo de permitir o retorno gradual e seguro das atividades presenciais, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a serem observadas em todo o território municipal, no período de 1º a 9 de maio de 2021.
Art. 2º Poderão ser realizadas, no período de 1º a 9 de maio de 2021, das 6 horas às 20 horas, durante os dias de semana, aos finais de semana e feriados, as atividades tidas como não essenciais, a saber:
a) estabelecimentos comerciais;
b) prestadores de serviços;
c) bares, restaurantes e congêneres;
d) salões de beleza e barbearia;
e) atividades culturais;
f) atividades esportivas individuais (inclusive academias de ginástica, clubes, centros esportivos e afins).
I – 25 % da capacidade de ocupação do local;
II – adoção de protocolos sanitários rigorosos, conforme determinado no Plano SP, mantendo-se, inclusive, o distanciamento social mínimo, dentro e fora dos estabelecimentos, em caso de filas;
III – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 3º As atividades religiosas coletivas poderão ser realizadas com atendimento presencial, no período de 1º a 9 de maio, das 6 horas às 20 horas:
I – devendo estar com as portas fechadas e sem atividades nos locais após as 20 horas;
II – 25 % da capacidade de ocupação do local;
III – adoção de protocolos sanitários rigorosos, mantendo-se o distanciamento social mínimo dentro e fora dos templos e a utilização de ocupação tipo “tabuleiro de xadrez”;
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 4º Fica permitido, no período de 1º a 9 de maio, para as atividades tidas como não-essenciais, utilizar-se dos serviços de entrega “Delivery” até as 24 horas e “Drive-Thru” até as 20 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º Fica terminantemente proibida, em todo território do Município, durante todos os dias de semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a circulação de veículos e pessoas em vias e espaços públicos das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte, ressalvadas as seguintes situações, onde será permitida a circulação, desde que devidamente comprovado:
I – àqueles que estiverem no trajeto de ida e volta do trabalho;
II – àqueles que estiverem na execução dos serviços de entrega, segurança pública ou privada;
III – nos casos de urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e de aquisição de medicamentos, com comprovação mediante receita;
IV – àqueles que estiverem na execução dos serviços de transporte coletivo ou individual de pessoas, táxis e atividades afins, desde que comprovada a urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e ao transporte de pessoas para ida e volta do trabalho.
Art. 6º Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata esse Decreto, fica recomendado que a rede pública municipal e estadual, bem como as instituições privadas de ensino, realizem as aulas e demais atividades educacionais por meio remoto.
1º Havendo aulas e atividades presenciais, a rede pública municipal e estadual e as instituições privadas de ensino, deverão observar o limite máximo de 35% dos alunos matriculados em cada série/ano/turma e os protocolos sanitários específicos para a área da educação.
§ 2º Os profissionais da educação da rede pública municipal realizarão suas atribuições preferencialmente na unidade escolar em que estiverem lotados, podendo haver rodízio nas unidades escolares da rede municipal de ensino conforme normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O ensino da educação complementar não regulada será provido do mesmo modo previsto no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 7º Revogam-se os Decretos nos 7.838, de 16 de abril de 2021, 7.841, de 20 de abril de 2021 e 7.845, de 23 de abril de 2021.
Art. 8º Fica estendido até 9 de maio de 2021 o período de quarentena de que trata o parágrafo 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio, ficando mantidas, no que couber e não conflitar com este Decreto, as medidas determinadas nos Decretos anteriormente editados.
Pirassununga, 29 de abril de 2021.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.
Secretária Municipal de Administração.