Vice-governador anuncia em coletiva abertura gradual no Estado de São Paulo
Missas e Cultos Evangélicos estão liberados já para este domingo, 18, porém, as portas terão que serem fechadas as 19h00 com ninguém em seu interior.
O vice-governador Rodrigo Garcia (PSD) durante nova coletiva de imprensa nesta sexta-feira, 16, falou sobre a reabertura gradual já a partir deste domingo, 18, com funcionamento reduzido das 11h00 às 19h00, e a liberação de atividades religiosas, com restrições, a partir do próximo domingo (18).
Durante a coletiva foi confirmado que a partir do dia 24 de abril, outros setores de serviços, como restaurantes e salões de beleza, também abrirão no mesmo horário acima mencionado, enquanto que academias funcionarão das 07h00 às 11h00 e das 15h00 às 19h00.
O toque de recolher foi mantido das 20h00 às 05h00.
Foto – rodrigogarcia.com.br
Abaixo o novo decreto assinado pela prefeito Dr. Dimas Urban (PSD). – DECRETO Nº 7.838, de 16 de ABRIL de 2021 –
“Dispõe sobre medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e dá outras providências.”
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e,
Considerando a fase de transição, como disposto na atualização do Plano SP;
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui medidas de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020 e suas alterações, com o objetivo de permitir o retorno gradual e seguro das atividades presenciais, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a serem observadas em todo o território municipal, entre o período de 18 a 30 de abril de 2021.
Art. 2º As atividades tidas como não essenciais, nos estabelecimentos comerciais poderão ser realizadas, de 18 a 30 de abril, sendo:
I – atendimento presencial, com funcionamento das 11 às 19 horas, permitido durante os dias de semana, aos finais de semana e feriados.
II – 25 % da capacidade de ocupação do local.
III – adoção de protocolos sanitários rigorosos, conforme determinado no Plano SP, mantendo-se, inclusive, o distanciamento social mínimo, dentro e fora dos estabelecimentos, em caso de filas.
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 3º As atividades religiosas coletivas poderão ser realizadas, de 18 a 30 de abril, sendo:
II – atendimento presencial até às 19 horas, devendo estar com as portas fechadas e sem atividades nos locais após as 19 horas.
II – 25 % da capacidade de ocupação do local.
III – adoção de protocolos sanitários rigorosos, mantendo-se o distanciamento social mínimo e a utilização de ocupação tipo “tabuleiro de xadrez”.
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 4º As atividades não essenciais, como prestadores de serviços, bares, restaurantes e congêneres; salões de beleza e barbearia; atividades culturais poderão ser realizadas, de 24 a 30 de abril, sendo:
I – atendimento presencial, com funcionamento das 11 às 19 horas, permitido durante os dias de semana, aos finais de semana e feriados.
II – 25 % da capacidade de ocupação do local.
III – adoção de protocolos sanitários rigorosos, mantendo-se o distanciamento social mínimo, dentro e fora dos estabelecimentos.
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 5º As atividades esportivas (inclusive academias de ginástica, clubes, centros esportivos e afins) poderão ser realizadas, de 24 a 30 de abril, sendo:
I – atendimento presencial, atividades físicas individuais agendadas, com funcionamento das 7 às 11 horas e das 15 às 19 horas, permitido durante os dias de semana, aos finais de semana e feriados.
II – 25 % da capacidade de ocupação do local.
III – adoção de protocolos sanitários rigorosos, mantendo-se o distanciamento social mínimo, dentro e fora dos estabelecimentos.
IV – obrigatório afixar a capacidade máxima permitida do estabelecimento em local visível ao público.
Art. 6º Fica vedado, no período de 18 a 23 de abril, o atendimento presencial ao público, em quaisquer horários, inclusive aos sábados, domingos e feriados, dentro de bares, restaurantes e congêneres e prestadores de serviços, sendo permitido tão somente os serviços de: retirada presencial no local (“take away”); entrega (“delivery”) e “drive-thru”.
§ 1º As atividades contidas no caput deste artigo poderão se utilizar dos serviços de entrega “Delivery” até as 24 horas; e de retirada no local (“Take away”) e “Drive-Thru” até as 19 horas.
I – Os serviços de Drive-Thru deverão estar com as atividades encerradas impreterivelmente às 19 horas, devendo estar sem veículos no local após este horário, sendo permitido apenas para compras sem sair do carro, vedado o consumo no local, bem como filas presenciais nos estabelecimentos para retirada de produtos/serviços.
II – O serviço de “Take Away” tem como tradução literal “levar para longe”, assim, o cliente faz o pedido com antecedência por telefone, mensagem ou aplicativos e vai até o local somente para a retirada presencial do produto, ficando vedado a aquisição e o consumo no local, devendo estar com as atividades encerradas impreterivelmente às 19 horas.
§ 3º O serviço de entrega permitido (Delivery) é o executado pelo próprio estabelecimento ou por aplicativo.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto nº 7.831, 12 de abril de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 18 de abril, ficando mantidas, no que couber e não conflitar com este Decreto, as medidas determinadas nos Decretos anteriormente editados.
Pirassununga, 16 de abril de 2021.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.