Prefeito faz pedido de compra da vacina e grava vídeo sobre novo Decreto

Dr. Dimas Urban. Prefeito de Pirassununga
O prefeito de Pirassununga, Dr. Dimas Urban, assinou nesta quarta-feira (3) um ofício formalizando o interesse da Prefeitura Municipal em adquirir 10 mil doses da vacina contra a Covid-19 fabricada pelo Instituto Butantan, a CoronaVac.
No final desta matéria, a integra do Decreto Municipal.
Além de manifestar o interesse do Município na aquisição das 10 mil doses, o ofício destaca algumas razões para a necessidade iminente de ampla vacinação em Pirassununga – incluindo, dentre outras características, o fato da cidade receber um grande fluxo de pessoas de diversas cidades e Estados em virtude da existência de instituições das Forças Armadas, como o 13º Regimento de Cavalaria Mecanizada e da AFA (Academia da Força Aérea).
Concomitantemente destaca o Chefe do Poder Executivo Municipal grande preocupação com o bem estar dos pirassununguenses, tendo a administração seguido rigorosamente o Plano São Paulo e protocolos de distanciamento social, além de cumprir e respeitar o cronograma de vacinação contra a Covid-19 – o que será realizado também quando da aquisição de novas doses, respeitando-se inclusive a aplicação aos grupos prioritários.
De fato, dados da Vigilância Epidemiológica apontam que entre os dias 21 de janeiro e 24 de fevereiro haviam sido aplicadas 3.855 doses de vacinas contra Covid-19 na cidade.
No documento endereçado ao Diretor do Butantan, Dimas Covas, o prefeito reitera ser a vacinação a principal ferramenta de combate/contenção à pandemia do novo coronavírus, evidenciando esta ser a razão para que o Município seja atendido na solicitação – que é considerada de extrema importância para que Pirassununga continue cumprindo os protocolos de vacinação.
No vídeo abaixo o prefeito o prefeito comenta sobre o Decreto que entra em vigor a 0 hora de sábado, 6, sendo que todo comércio terão que fechar as 19h00, quando se encerra também o drive thru, podendo vender no sistema delivery até a meia noite.
O toque de recolher tem início as 20h00 até as 05h00 do dia seguinte, isto de segunda a segunda, até o dia 19 de março.
VEJA O DECRETO NA INTEGRA
– DECRETO Nº 7.783, de 4 de MARÇO de 2021 –
“Dispõe sobre novas medidas introduzidas pelo Plano São Paulo de Combate a Pandemia pela Covid-19.”…………………………..………………
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.
No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e,
Considerando que com a 24ª atualização do Plano SP, o município de Pirassununga foi enquadrado na Fase 1 (vermelha) do aludido Plano;
Considerando que o Plano São Paulo, institui medidas sanitárias e critérios para a reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao Coronavírus,
D E C R E T A :
Art. 1º As atividades tidas como não essenciais ficarão enquadradas na fase vermelha do Plano SP, ficando vedado o funcionamento até 19 de março de 2021.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput não poderão funcionar com atendimento presencial, em quaisquer horários, nem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º As atividades contidas no artigo 1º deste Decreto poderão se utilizar dos serviços de entrega “Delivery” até as 24 horas e de “Drive-Thru” até as 19 horas.
I – Os serviços de Drive-Thru deverão estar com as atividades encerradas impreterivelmente às 19 horas, devendo estar sem veículos no local após este horário.
II – O serviço de Drive-Thru permitido é para compras sem sair do carro, vedado o consumo no local, bem como filas presenciais nos estabelecimentos para retirada de produtos/serviços.
III – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de atividades tidas como não essenciais somente poderão trabalhar com portas fechadas, permanecendo vazios, mantendo suas vendas exclusivamente por meio serviço de entrega (Delivery), inclusive por aplicativo, proibido qualquer tipo de atendimento presencial.
IV – O serviço de entrega permitido (Delivery) é o executado pelo próprio estabelecimento ou por aplicativo, ficando vedada a retirada no local.
Art. 3º As atividades tidas como essenciais, enquadradas no Plano SP, poderão funcionar, desde que sigam os protocolos sanitários estabelecidos para cada atividade.
I – Os supermercados e atividades semelhantes poderão efetuar suas atividades até as 19 horas, em quaisquer dias da semana, com ocupação de 30% de capacidade, obedecendo todos os protocolos sanitários estabelecidos, devendo estar de portas fechadas e sem pessoas em seu interior após este horário.
II – As igrejas e demais atividades religiosas poderão efetuar suas atividades até as 19 horas, em quaisquer dias da semana, com ocupação de 30% de capacidade, obedecendo todos os protocolos sanitários estabelecidos, devendo estar de portas fechadas e sem pessoas em seu interior após este horário.
III – O ensino básico e o ensino de educação complementar não regulada (cursos livres), ministrados nas redes públicas (municipal e estadual) e particulares de ensino de todo território de Pirassununga, poderão ser providos tanto no sistema presencial quanto pelo sistema não presencial, devendo estar em funcionamento para “atendimento dos alunos que mais precisam da Educação”, conforme determinado pelo Plano SP, com ocupação de 30% de capacidade, por série/por sala/ano.
IV – O ensino básico da rede pública estadual poderá ser provido presencialmente a partir de 15 de março de 2021.
V- O ensino básico e o ensino de educação complementar não regulada (cursos livres), da rede pública municipal de ensino, poderão ser providos presencialmente a partir de 15 de março de 2021, conforme Resolução a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O descumprimento do contido nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto, importará nas seguintes sanções:
I – interdição do estabelecimento pelo prazo de 07 (sete) dias;
II – interdição do estabelecimento e/ou cassação do alvará de funcionamento até o término do estado de calamidade pública, em caso de reincidência.
Art. 5º Fica terminantemente proibida, em todo território do Município, durante todos os dias de semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a circulação de veículos e pessoas em vias e espaços públicos no período que compreende 20:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte, ressalvadas as seguintes situações, onde será permitida a circulação, desde que devidamente comprovado:
I – àqueles que estiverem no trajeto de ida e volta do trabalho;
II – àqueles que estiverem na execução dos serviços de entrega, segurança pública ou privada;
III – nos casos de urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e de aquisição de medicamentos, com comprovação mediante receita;
IV – àqueles que estiverem na execução dos serviços de transporte coletivo ou individual de pessoas, táxis e atividades afins, desde que comprovada a urgência e emergência relacionadas à saúde humana e animal e ao transporte de pessoas para ida e volta do trabalho.
Art. 6º Visando coibir o deslocamento de pessoas e veículos, salvo em caso de necessidade, assim como aglomerações, em qualquer hora do dia, serão adotadas as seguintes medidas isoladas ou em conjunto:
I – intensificação da fiscalização relacionada aos itens de segurança e distanciamento social, com a aplicação das penalidades devidas;
II – barreiras físicas em pontos específicos da cidade, a serem delimitados pelo órgão técnico, com a colaboração do órgão de trânsito, tendente a diminuir o deslocamento desnecessário;
III – fechamento de vias e espaços públicos, a serem delimitados pelo órgão técnico, com a colaboração do órgão de trânsito, tendente a diminuir os deslocamentos e aglomerações;
IV – aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existentes, evitando, especialmente, aglomerações.
Art. 7º Fica instituída em todo território do Município a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, nas vias, nos espaços públicos e privados de uso coletivo, nos órgãos públicos, nos equipamentos de transporte público coletivo, em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e em todos os espaços destinados às celebrações religiosas.
§ 1º Caberá aos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo que deixarem de impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, ou, de promover a imediata retirada da pessoa do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial, será sujeito a multa, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis, bem como penais na pessoa do representante legal.
§ 3º As penalidades de multa para os casos previstos no § 2º deste artigo, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca, nos termos do artigo 6º, da Resolução Estadual SS nº 96, de 29 de junho de 2020.
§ 4º A pessoa física que descumprir diretamente e/ou como representante legal de menor, o disposto no caput deste artigo, será sujeita a multa fixada em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, nos termos do artigo 7º, da Resolução Estadual SS nº 96, de 29 de junho de 2020, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
§ 5º Os valores das multas calculadas em UFESPs deverão ser convertidos em UFMs para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 8º Fica proibida em todo território do Município a realização de eventos que gerem aglomerações, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa.
§ 1º A multa para os que promoverem e/ou autorizarem eventos que gerem aglomerações em sua propriedade ou bem sob sua responsabilidade, será no valor correspondente a 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, além de multa no valor correspondente a 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs por pessoa presente no local, sem prejuízo da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Em caso de reincidência, aplicar-se-á além das multas previstas no § 1º deste artigo, em se tratando de pessoa jurídica, a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º Os valores das multas calculadas em UFESPs deverão ser convertidos em UFMs para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 9º O descumprimento das normas deste Decreto constituirá crime previsto no artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, cabendo à Guarda Civil Municipal, com apoio das demais forças de segurança do Município, conduzir imediatamente à autoridade policial, aqueles flagrados promovendo eventos que gerem aglomerações, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa.
Art. 10 Além da observância do artigo 3º e seus respectivos incisos, competirá aos bancos, supermercados e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, providenciar para que sejam observadas as normas de higiene e sanitárias, em especial:
I – distanciamento social e utilização de máscara, nas filas para adentrar e no interior do estabelecimento;
II – proibição de ingresso de mais de uma pessoa por família, exceção feita aos idosos e portadores de deficiência;
III – comunicação imediata, por parte do estabelecimento, do descumprimento das normas deste Decreto pelo consumidor, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa;
IV – controle de ingresso de pessoas conforme a porcentagem da capacidade máxima que o estabelecimento comportar, estabelecida no Plano São Paulo ou prevista neste Decreto.
Art. 11 Fica decretado estado de Calamidade Pública em todo território do Município de Pirassununga, devido ao alto índice de contaminação e de mortalidade causado pela pandemia do Coronavírus.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor em 6 de março, com vigência até 19 de março, ficando mantidas, no que couber e não conflitar com este Decreto, as medidas determinadas nos Decretos anteriormente editados, revogadas as disposições em contrário.
Pirassununga, 4 de março de 2021.
DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN
Prefeito Municipal
Publicado na Portaria.
Data supra.
GEÓRGIA AUGUSTA ORTENZI.
Secretária Municipal de Administração.
dag/.
Elaborado por ES
Com informações – Imprensa de Pirassununga
Toque de recolher das 20h às 5h da manhã é uma piada. Estão brincando com os seres humanos. Se o toque de recolher fosse das 13 às 5h do outro dia, aí sim teria sido uma medida preventiva. Quem não toma sua cerveja à noite, vai nos bares tomar à tarde, como tenho presenciado em muitos bares da cidade. Qtas patas tem o Doria?
Apoiar o toque de recolher é apoiar a falta de liberdade, se abnegar do direito de ir e vir. Pessoas de bem correndo o risco de serem presas, enquanto bandidos estão a solta. Parabéns por apoiar essa barbárie, essa ditadura em formato de “preocupação com as vidas”. Nota-se que a sra. não é empresária e nem depende de emprego.