Justiça Eleitoral de Pirassununga proíbe divulgação de pesquisa suspeita
Os candidatos a prefeito, Milton Dimas Tadeu Urban e Cristina Aparecida Batista, representaram junto a Justiça Eleitoral, a fim de ser proibida a vinculação de uma pesquisa eleitoral realizada pela Quality Pesquisas e Assessoria Empresarial, devido o alegado de; Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral – Registro de Pesquisa Eleitoral.
Após manifestação do Promotor Eleitoral, Dr. José Carlos Galucci Thomé, a Juíza Eleitoral, Dra. Flávia Pires de Oliveira, seguiu e proibiu a vinculação em qualquer órgão de imprensa a pesquisa que pode ser fraudulenta, caso seja, desrespeitada a decisão da Justiça Eleitoral será aplicada uma multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
Veja abaixo as representações
– Milton Dimas Tadeu Urban, candidato ao cargo de prefeito, aporta em juízo com representação para impugnação de pesquisa eleitoral em face de Quality Pesquisas e Assessoria Empresarial. Alega ofensa à lei eleitoral, por não ter sido declarada a origem do financiamento, mesmo que pela própria representada.
Também, questiona a empresa ter apenas um estatístico e registrar pesquisas em vários municípios, levantando dúvida sobre a conferência dos dados. Não tem a empresa registro em Pirassununga. Levanta dúvida sobre a coleta das amostras, que abrangeriam menos da metade dos bairros do município. Não há assinatura digital do estatístico.
Ainda, mencionada decisão ulterior deste juízo, que já suspendeu em outra eleição pesquisa realizada pela representada. Foram juntados documentos comprovando que a representada presta ou prestou serviços para diversas localidades do Brasil Pede em liminar a suspensão da publicação da pesquisa.
O E. Promotor Eleitoral manifestou pela concessão da tutela de urgência. É breve o relato.
Decido. Como já decidi hoje em processo com alegações similares, a liminar deve ser deferida. É certo o poder das pesquisas sobre o eleitorado, logo, sob pena de ferir a lisura do pleito, tais consultas devem seguir rigorosamente as regras legais. Como expôs o E. Promotor Eleitoral, cujo parecer adoto como razão de decidir, “há infringência à lei eleitoral (art. 33, incs.II eVII, da lei 9.504/97), porque não está comprovada a origem e o valor dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios.
Ora, o capital social da representada totaliza cerca de quatro valores que ela declara como custo dos trabalhos. Tendo realizado inúmeras pesquisas, e não especificado quanto e como recebeu pelos trabalhos, há indício de irregularidade, além da clara ilegalidade. Também o trabalho do estatístico responsável pode ser questionado liminarmente, haja vista o volume de trabalho a ele submetido em pouco tempo capaz de dar credibilidade às conclusões. Há irregularidades ainda no tocante ao aspecto fiscal municipal, com falta de registro para a atividade.”
Assim, havendo demonstração de descumprimento das regras eleitorais e do risco de influenciar o eleitorado com dados duvidosos, a publicação deve ser suspensa. Pelo exposto, e com fulcro no art. 16, § 1°, da Res. TSE 23.600/2019, defiro a liminar e determino a suspensão da publicação da pesquisa SP 07402/2020, realizada pela ré Quality Pesquisas e Assessoria Empresarial, sob pena de multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais). Cite-se para resposta no prazo de 02 (dois) dias e intime-se. Além das formas tradicionais, as comunicações podem ser feitas por meio eletrônico, servindo a presente como mandado.
Pirassununga, 11 de novembro de 2020.
Flávia Pires de Oliveira Juíza Eleitoral
– Cristina Aparecida Batista, candidata ao cargo de prefeita, aporta em juízo com representação para impugnação de pesquisa eleitoral em face de Quality Pesquisas e Assessoria Empresarial. Alega que a pesquisa está registrada a Justiça Eleitoral, todavia, embora a data de publicação seja amanhã, já foi noticiado no jornal local em 06/11/2020 matéria em alusão à pesquisa atacada.
Ainda, que a representada tem antecedentes por pesquisas fraudulentas. Por fim, ataca a metodologia adotada. Pede em liminar a suspensão da publicação.
O E. Promotor Eleitoral manifestou pela concessão da tutela de urgência. É breve o relato. Decido. A liminar deve ser deferida. É certo o poder das pesquisas sobre o eleitorado, logo, sob pena de ferir a lisura do pleito, tais consultas devem seguir rigorosamente as regras legais.
Como expôs o E. Promotor Eleitoral, cujo parecer adoto como razão de decidir, “há infringência à lei eleitoral (art. 33, incs.II eVII, da lei 9.504/97), porque não está comprovada a origem e o valor dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios. Ora, o capital social da representada totaliza cerca de quatro valores que ela declara como custo dos trabalhos. Tendo realizado inúmeras pesquisas, e não especificado quanto e como recebeu pelos trabalhos, há indício de irregularidade, além da clara ilegalidade. Também o trabalho do estatístico responsável pode ser questionado liminarmente, haja vista o volume de trabalho a ele submetido em pouco tempo capaz de dar credibilidade às conclusões. Há irregularidades ainda no tocante ao aspecto fiscal municipal, com falta de registro para a atividade.”
Assim, havendo demonstração de descumprimento das regras eleitorais e do risco de influenciar o eleitorado com dados duvidosos, a publicação deve ser suspensa. Pelo exposto, e com fulcro no art. 16, § 1°, da Res. TSE 23.600/2019, defiro a liminar e determino a suspensão da publicação da pesquisa SP 07402/2020, realizada pela ré Quality Pesquisas e Assessoria Empresarial, sob pena de multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais). Cite-se para resposta no prazo de 02 (dois) dias e intime-se. Além das formas tradicionais, as comunicações podem ser feitas por meio eletrônico, servindo a presente como mandado.